Como presidente atual da AFABB RS eu fico triste quando criticam genericamente as associações e falam que as mesmas não cumprem devidamente suas atribuições. Acho que todos tem o direito de opinar e de se posicionar a respeito. Mas é muito desagradável só ouvir queixas não construtivas. Creiam que de parte da diretoria da AFABB RS a gente se esforça ao máximo para obter resultados concretos, tanto na área administrativa quanto na judicial e nossos associados são testemunhas desse empenho, que muitas vezes os beneficiaram direta ou indiretamente. Não foi nem uma nem duas vezes que ouvimos arrependimento de parte de colegas que eventualmente se desligaram da associação.
Agora as vozes são fortes no sentido de que se ingresse no Judiciário com ações na busca de nossos direitos que estão sendo atropelados pelo BB e pelo Governo.
A FAABB coordenou e a AFABB RS foi a primeira a se manifestar favorável ao ajuizamento de uma ação civil pública contra a famigerada resolução 26, já em meados do ano passado. Ela ficou pronta e a inicial está abaixo para conhecimento de todos. Foi elaborada pelo dr. Wagner Gusmão, do escritório Fernandes & Fernandes, do Rio de Janeiro, para ajuizamento em Brasília.
Como pode ser visto, essa ação é patrocinada pela AFABB RS, AFABB Sergipe, AFABB Mato Grosso, AFABB PR e AFABB Distrito Federal, e é contra o CNPC, a Previ e o BB. Não deixa de ser uma resposta aos nossos críticos e uma satisfação aos nossos associados.
Leiam com o cuidado que o trabalho merece. Essa ação pretende fulminar a maldita resolução 26. E´ um pouco longa mas vale a pena ler e comentar.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Federal da Seção
Judiciária de Brasília, DF.
Ação isenta do adiantamento de custas e quaisquer outras
despesas processuais, por força do art. 18, da Lei n. 7.347/1985.
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ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO RIO GRANDE DO SUL, sociedade civil sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 93.074.235/0001-09, com ato
constitutivo averbado sob o n.º 49732, no livro A, n.º 58, perante o Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Av. Borges de Medeiros, 308
– 2º andar, Porto Alegre, RS, CEP: 900020-020, neste ato, representada por seu
presidente José Bernardo de Medeiros
Neto, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º
800.173.649-8, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o n.º
005.573.740-49, residente e domiciliado na Av. 24 de Outubro, 925/804, Porto
Alegre – RS, CEP: 90510-002; ASSOCIAÇÃO
DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DE SERGIPE,
sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
02.585.965/0001-19, com ato constitutivo registrado, em 08/06/1998, sob o n.º
17.426, no livro A/31, às fls. 50, cuja última alteração do Estatuto foi
registrada, em 16/07/2007, sob o n.º 40.061, no livro A/45, às fls. 23-verso, e
averbada, em 16/07/2007, ao lado do registro original de n.º 17.246, no livro
A/31, perante o Cartório do 10º Ofício de Registro Civil de Títulos e
Documentos e de Pessoas Jurídicas, em Aracajú (SE), com sede na Praça General Valadão,
n.º 377, 1º andar, Centro em Aracajú (SE), CEP: 49.008-900, neste ato,
representada por seu presidente José
Sousa dos Santos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade
n.º 111.887-0, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 004.075.935-00,
residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora do Socorro, n.º 209 – bloco H
– apartamento 101, bairro São José, em Aracajú (SE), CEP: 40.015-300; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO MATO GROSSO, sociedade civil sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.464.781/0001-85, com ato
constitutivo averbado sob o n.º 164664, no Registro n.º 3493, perante o
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Alexandre de
barros, 67, bairro Chácara dos Pinheiros, distrito Coxipó, Cuiabá (MT), CEP:
78.080-030, neste ato, representada por seu presidente Antonio Prado Galvão de Barros Junior, brasileiro, casado,
aposentado, portador de identidade n.º 3.216.608, expedida pela SSP/SP, inscrito
no CPF/MF sob o n.º 022.123.238-91, residente e domiciliado na Rua das
Violetas, n.º 29, bairro jardim Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP: 78.043-142; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL – AFABB-DF, sociedade
civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.063.788/0001-36,
com ato constitutivo averbado sob o n.º 00100343, no Registro n.º 00005628,
livro n.º A-11, no Cartório Marcelo Ribas do 1º Ofício de Registro de Pessoas
Jurídicas de Brasília (DF), com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco A
(Ed. Casa de São Paulo), salas 603/604, em Brasília (DF), CEP: 70078-900, neste
ato, representada por seu presidente Ney
Seabra da Costa, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º
1.563.391, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n.º 027.589.897-00,
residente e domiciliado na SHIS QI 17 – Conjunto 16, Casa 22 – Lago Sul –
Brasília (DF), CEP: 71645-160; ASSOCIAÇÃO
DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO
PARANÁ (AFABB/PR), sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF
sob o n.º 01.146.525/0001-00, com ato constitutivo averbado sob o n.º 13607, no
livro A, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na
Rua Mal. Deodoro, n.º 260, em Curitiba (PR), CEP: 80020-320, neste ato,
representada por seu presidente Nereu
João Lagos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º
246.676-7, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 008.625.419-72,
residente e domiciliado na Alameda Júlia da Costa n.º 962, apt. 112, Curitiba
(PR), CEP n.º 80730-070, vêm, através de seus
advogados, propor a presente
A
Ç Ã O
C I V
I L P
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I C A
em face do CONSELHO
NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com sede em Brasília, na Esplanada
dos Ministérios, bloco F, CEP 70.059-900, CAIXA
DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, entidade
fechada de previdência privada, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 33.754.482/0001-24 com sede na cidade do Rio de
Janeiro RJ, à Praia de Botafogo, 501, 3º
e 4º andares, CEP: 22250-040; e, BANCO
DO BRASIL S/A sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n.
00.000.000/0001-91, com sede em Brasília-DF,
e agência nesta cidade, na Rua
Senador Dantas nº 105, Centro, Rio de Janeiro, RJ,
CEP: 20.031-000, consoante as fáticas e jurídicas razões que passa a
expor.
Do cabimento da Ação Civil
Pública:
01) Consoante se inferirá
da narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se pretende
na presente, não é provimento jurisdicional outro senão a reparação de uma
lesão, de igual intensidade, causada a todos as pessoas físicas as quais ora
figuram como substituídas processuais. Trata-se, portanto, de uma lesão, a interesses
e direitos coletivos, perpetrada por um único e indivisível ato
concreto, qual seja, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de
Pensão, o Banco do Brasil S/A. Reproduz-se o dispositivo, da Resolução 26, do
Conselho Gestor da Previdência Complementar, com base no qual, com clareza
meridional, se constrói tal conclusão, in
verbis:
“Seção IV
Das Formas de Revisão do
Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na
determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial,
observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das
causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva
especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos
do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho
Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido
no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca
das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial,
admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes
formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de
contribuições;
II – redução integral ou
suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos,
três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada
aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)
04) A identificação dos direitos como coletivos
é preceituada pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu
art. 81, II, segundo a qual são os “transindividuais, de natureza indivisível,
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
05) Faz-se mister ressaltar, em que pese o
dispositivo relativo à identificação dos direitos tidos por coletivos integre o
Código de Defesa do Consumidor, o movimento modernizador da jurisdição
metaindividual, inspirada na segunda onda renovatória
de Mauro Cappelletti, é enfático e, com isso vem atraindo cada vez mais
seguidores, no sentido de que os institutos da jurisdição metaindividual devem
ser analisados e aplicados sistematicamente. Diz-se, portanto, que o sistema
integrado de normas – composto pela Constituição Federal, Lei Orgânica do
Ministério Público, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor
– se amolda a todo e qualquer direito coletivo (assim como aos difusos e
individuais homogêneos), independentemente de sua natureza.
06) Outro relevante argumento é o de que o art.
81, do CDC, está inserido no Título III do respectivo Código, cuja normatização
diz respeito ao campo do direito processual, razão pela qual incide não somente
nas lides relativas a relações de consumo, mas em qualquer relação jurídica,
mesmo naquelas de natureza trabalhista, civil, securitária, etc. Neste
diapasão, ensina com precisão, Nelson Nery Junior, ipsis verbis:
“não só o Título III do CDC (arts.
81/104) se aplica às ações coletivas tout court, mas o sistema
processual do CDC como um todo, já que lex dixit minus quam voluit. Por
exemplo, o princípio da facilitação da defesa dos titulares do direito
transindividual (ou dos titulares do direito de ação coletiva) em juízo, do
qual a inversão do ônus da prova é espécie (CDC, art. 6º, VIII), é
perfeitamente aplicável a toda ação coletiva. Como princípio geral, não se
encontra na parte especial do Título III do CDC. É induvidoso, entretanto, que
se aplica às ações coletivas”
DA LEGITIMIDADE ATIVA DAS entidades
autoras:
07) O interesse processual e
a legitimatio ad causam das entidades
autoras estão presentes, pois todos os membros das Associações são aposentados
ou pensionistas do Banco do Brasil S/A, portanto, segurados da Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e no gozo de seus respectivos
benefícios. Na condição de segurados (participantes ou assistidos), têm não
somente o interesse direto na gestão do Fundo de Pensão, mas a obrigação de
garantir administração reta e consubstanciada na obediência às determinações
contidas no ordenamento jurídico, e neste, inclui-se o que preconiza o próprio
Estatuto.
08) O Estatuto de cada umas das associações que
figuram como autoras da presente ação civil pública prevê, de modo taxativo, a
finalidade institucional das mesmas em defender a ordem econômica, inclusive
especificando a atuação como demandante em ações civis públicas. Ademais, todas
as entidades que aqui figuram como autoras encontram-se constituídas há mais de
um ano.
09) Como anteriormente mencionado,
as entidades-autoras demonstram, com seus estatutos, o inequívoco cumprimento a
todos os requisitos preconizados pelo art. 5º, caput parte final, I e II, da Lei n. 7.347/1985, eis que
civilmente constituídas há muito mais de um ano, assim como porque seus textos
estatutários prevêem o instrumento da ação civil pública como hábil à defesa
dos direitos de seus filiados, daí porque a eleição de tal instrumento encontra
amparo no art. 1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Ademais, o art. 5º, XXI, da
Carta Política Republicana, a despeito de seu conteúdo programático, evidencia
a tarefa do Estado em disponibilizar vasta opção de meios coletivos de defesa
de direitos e interesses, na medida em que tal providência se traduz em
democratização do acesso à Justiça e por atender à economia, tanto do erário,
como, por conseguinte, processual.
10) Para
avalizar, de modo ainda mais sólido, a tese de que os dispositivos processuais
do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a toda sorte de defesa coletiva de
direitos, seja de que natureza for, suscita-se o disposto no art. 21, da Lei n.
7.347/1985, cuja clareza solar não dá azo a qualquer interpretação em sentido
oposto, senão vejamos:
“Art. 21 .
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”
DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
11) O terceiro réu (Banco
do Brasil) figura na condição de patrocinador do sistema de Previdência
Complementar a cujo segmento pertence a segunda
Ré. O Banco do Brasil desenvolve o desiderato de gestor dos recursos e
responsável pelo adimplemento das contribuições e dos benefícios dos aposentados
admitidos antes de 14 de abril de 1967, data de início da vigência do primeiro
Estatuto da Caixa de Previdência em sua atual razão social. A responsabilidade
é de ambos, na gestão do Fundo de Pensão e de todo o sistema de Previdência
Complementar dos associados dos Autores, não somente por força do convencionado
em 14 de abril de 1967, por ambas as instituições Rés, como pelo disposto na
Lei Complementar n. 108/2001. Não obstante isto, o Estatuto da Caixa de
Previdência (1997), expressamente, nomeia o Banco do Brasil S/A como seu
patrocinador, in verbis:
“Art. 4o. São patrocinadores
da PREVI, (...):
I – o Banco do Brasil S/A; (...)”
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
12) A maioria das pessoas físicas que integram o quadro social
das entidades ora autoras compõe o Plano de Benefícios
nº 01, administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil, entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo Banco do
Brasil S/A, para a qual contribuíram e contribuem, na forma prevista em seus
normativos, com o objetivo de auferirem seus benefícios complementares da
aposentadoria concedida pelo INSS e pensão, conforme o caso.
13) O plano do qual participam essas pessoas
físicas foi encerrado em 24.12.97, proibidas novas adesões, observado o
disposto no artigo 47, parágrafo 1, do Estatuto de 24.12.97 da PREVI, que assim
reza:
“Art. 47. Os benefícios assegurados aos
participantes e seus dependentes têm seus valores, formas de concessão e demais
condições estabelecidos nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios.
§ 1º O plano de benefícios vigente até a
data anterior à aprovação deste Estatuto passa a denominar-se Plano de
Benefícios Nº 01 e não mais admitirá adesões.”
14) O mencionado plano registrou, em 2007, o quarto
superávit consecutivo. A Lei Complementar 109/2001 determina a destinação do
superávit apurado em plano de benefícios da entidade de previdência
complementar, senão vejamos:
“Art. 20. O resultado superavitário dos
planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas
as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva
de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e
cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a
reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de
benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por
três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de
benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do
plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em
consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e
dos participantes, inclusive dos assistidos.” (grifamos)
15) A redação adotada pelo legislador, no art.
20, § 2º, da
LC 109/2001 não dá margem a qualquer dúvida: a conseqüência dos sucessivos
superávits apresentados pelo plano de benefícios nº 1, da PREVI é a revisão do respectivo plano. Daí
foi que, a pretexto de regulamentar o citado dispositivo legal, que a entidade ré
editou o ato ora apontado como lesivo ao direito dos autores (ou melhor,
daqueles que são representados pelas entidades autoras).
16) Trata-se da Resolução CGPC nº 26, de 29 de
setembro de 2008, publicada no DOU de 01 de outubro de 2008 (cópia anexa), em
que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar passa a autorizar,
expressamente, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, qual
seja, o Banco do Brasil S/A. O dispositivo do qual se infere, com clareza
meridional, tal conclusão é o art. 20, III, da referida Resolução, in verbis:
“Seção IV
Das Formas de Revisão do
Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na
determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial,
observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das
causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva
especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos
do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho
Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido
no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca
das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial,
admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes
formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de
contribuições;
II – redução integral ou
suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos,
três exercícios; ou
III – melhoria dos
benefícios e/ou reversão de valores
de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)
17) Com efeito, a LC 109/2001 concede ao Conselho
de Gestão da Previdência Complementar, nos arts. 3º, 5º e 74, o poder de
fiscalizar e gerir o funcionamento das entidades de previdência complementar,
sejam elas abertas ou fechadas. Mas esse poder conferido pela Lei não dá à referida
entidade a possibilidade de, em sede de regulamento, exorbitar a redação da
própria lei que se pretende regulamentar. Afinal, regulamentar é detalhar,
esmiuçar, aprofundar, mas jamais dizer o que não está dito na norma objeto de
regulamentação. Isto porque, ao dispor de modo contrário àquilo que consta da
norma positiva – no caso, a
LC 109/2001 – o CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) acaba por
avocar para si atividade legislativa, privativa do Congresso Nacional.
18) A
autorização dada pelo CGPC, no sentido de que o Fundo de Pensão reverta valores
ao seu patrocinador, além de não estar disposta na Lei Complementar 109/2001, é
incompatível com a atividade cabível ao Estado na qualidade de agente regulador
do sistema de previdência complementar. Neste sentido, veja-se o disposto na LC
109/2001:
“Art. 3o A ação do Estado será exercida com o
objetivo de:
I - formular a política de previdência
complementar;
II - disciplinar, coordenar e
supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar,
compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social
e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de
segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a
liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e
de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e
assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos
planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de
previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios.”
SÍNTESE DA
PRETENSÃO VEICULADA NESTA AÇÃO:
19) Portanto, no momento em que o CGPC, com
a Resolução sob comento, autoriza que Fundos de Pensão revertam valores aos
seus patrocinadores, acabou por exorbitar sua competência legalmente definida e,
por conseguinte, está a violar a LC 109/2001. Frise-se que a reversão
de superávit do Fundo de Pensão em favor do patrocinador, de fato, não se
consumou, de acordo com informações divulgadas pela própria PREVI. Mas com
arrimo na Resolução sob comento, pode a PREVI aprovar tal reversão. O que se
pretende, portanto, é a DECLARAÇÃO DE
QUE A RESOLUÇÃO EM QUESTÃO É ILEGAL POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC
109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA
DISSO, NO SENTIDO DE QUE A PREVI SE ABSTENHA DE REVERTER PARTE DE SEUS
SUPERÁVITS AO PATROCINADOR, POIS ISSO CONTRARIA A LÓGICA DO FUNDO DE PENSÃO,
QUE É O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIOS AOS PARTICIPANTES.
20) Isto porque, se
ocorrer a reversão de parte dos superávits da PREVI em favor do Banco do Brasil,
restará lesionado o direito dos participantes e assistidos da Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de ver o seu respectivo
plano de benefícios gerido em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo
que seus interesses sejam protegidos, tal como determina o art. 3º, VI, da Lei
Complementar 109/2001. Afinal, a saúde financeira do Fundo depende disso.
21) Obviamente,
a reversão de valores de um Fundo de Pensão em favor de seu patrocinador não é
uma medida que atenda aos interesses dos participantes e dos assistidos do
plano de benefícios. A medida atende, única e somente, os interesses do próprio
patrocinador. É certo que a reversão de valores ao patrocinador, em detrimento
das reservas do plano de benefícios, traz insegurança futura ao próprio
equilíbrio do plano. E quando o equilíbrio do plano de benefícios está em
xeque, é a subsistência dos aposentados e pensionistas o que passa a correr
riscos. Por isso, a presente ação tem a crucial relevância de obstar a
existência de um ato que viola os interesses privilegiados pela LC 109/2001.
22) Há perigo de demora caso não seja
liminarmente antecipado, ao menos parcialmente, o efeito da tutela
jurisdicional pretendida. Isto
porque, acaso mantido o ato apontado como lesivo, o CGPC estará avalizando que
a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil reverta valores em
favor do seu patrocinador, sendo certo que tal reversão, pura e simplesmente,
já é capaz de gerar o dano, o risco e a incerteza na gestão do plano de
benefícios. Ademais, uma vez vertidos valores da PREVI ao Banco do Brasil,
estes terão sua destinação imediatamente aplicada, de modo que, dificilmente,
será possível recuperar tais recursos, eis que os mesmos revelam-se finitos. Enquanto
não houver uma decisão judicial que declare, ainda que liminarmente, a
ilegalidade da Resolução 26 do CGPC, o Fundo de Pensão ora réu se apoiará na
referida Resolução para reverter recursos em favor do patrocinador.
23) A aparência do bom direito, no presente
caso, resulta do fato de que o ato apontado como lesivo exorbita a competência
da entidade que o editou, contraria a previsão da LC 109/2001 e traz prejuízo
aos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios da Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
24) Uma vez flagrantes o fumus boni iuris e o periculum
in mora, requer, que seja deferida medida liminar, inaldita altera pars, para exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC,
É ILEGAL, POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE
SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE
ESSE MM. JUÍZO DETERMINE À PREVI QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS,
AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR.
DO PLEITO LIMINAR EM MODALIDADE SUCESSIVA:
25) Ad
cautelam, requerem as entidades autoras que esse MM. Juízo, caso
não defira a liminar nos termos anteriormente solicitados, que o faça ao menos
para impor que, na hipótese de reversão de recursos financeiros sob o rótulo de
reversão de superávit, fiquem os recursos acautelados em conta bancária
judicial, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, até que sobrevenha o
trânsito em julgado da sentença.
26) Ex
positis, requer a citação dos Réus para que, desejando, contestem
aos termos da presente sob pena de confissão, bem como que, ao final, sejam
julgados procedentes os pedidos para:
a) Exarar a DECLARAÇÃO DE
QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA
LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR;
b) PUGNA-SE,
EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO COMINE À SEGUNDA RÉ (PREVI),
QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO
PATROCINADOR.
Dos elementos
técnico-processuais:
27) As
entidades-autoras pretendem provar o alegado por todos os meios em Direito
admitidos, sobretudo, a documental suplementar, testemunhal, pericial, se
necessário, bem como depoimento pessoal das partes através de seus
representantes legais.
28) Com
vistas a atender o disposto no art. 39, I, do Código Buzaid, consigna-se que os
advogados das entidades autoras receberão intimações e notificações na cidade
do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 10/2013, Centro, CEP: 20.119-900.
29) Em
atendimento ao disposto no art. 282, V, do C.P.C., atribui-se à presente causa,
o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio
de Janeiro, 14 de dezembro de 2013.
Fernando
Tristão Fernandes Wagner Gusmão
Reis Jr
OAB/RJ 49.344
OAB/RJ 113.677