TETO DE CONTRIBUIÇÃO - BOMBA ! A ÍNTEGRA DA CARTA DA PREVIC

terça-feira, 11 de junho de 2013

O conselheiro  da ANABB, William Bento, ex-conselheiro da PREVI, foi um dos principais responsáveis pela denúncia junto à PREVIC a respeito das irregularidades com relação ao teto de contribuição e foi um dos destinatários da resposta da PREVIC.  Gentilmente me cedeu a carta para divulgação, o que agradeço sinceramente. Desculpem algum problema de configuração de arquivos, o que prejudicou um pouco a reprodução da correspondência.


PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIC
SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Ofício 7/30 /2013/CGCP/DIFIS/PREVIC
Brasília (DF), OSZ de junho de 2013
Ao Senhor
William José Alves Bento
SQS 108, Bloco B, Apto. 208
70347-020 — Brasília/DF
Assunto: Denúncia
Referência: Comando n°: 346506697
Prezado Senhor,
1. Fazendo referência ao Ofício n° 719/2012/DIFIS/PREIC, de 09/03/2012, e
em complementação às informações prestadas naquela ocasião, informamos que o
processo originado de sua demanda fora desarquivado para juntada de novos
documentos e, por último, após manifestação conclusiva da AGU, sobre o conflito de
interpretação de normas entre esta PREVIC e o Banco do Brasil, foi expedido o Despacho
n° 10/2013/DIFIS/PREVIC, cuja cópia segue anexa, que sintetiza os últimos
acontecimentos no respectivo processo.
2. Diante das determinações dirigidas à PREVI, conforme enfatizadas no
despacho de referência, quando do desfecho do caso, V.Sa. será prontamente
cientificado.
Atenciosamente,
Geraldo Vicente da Silva
Coordenador Geral de Controle de Processos
Diretoria de Fiscalização
Proteção para o Trabalhador e sua Família
PREVIC
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PnEvmENclusx COMPLEMENTAR
DESPACHO n° 10/2013/DIFIS/PREVIC
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROCESSO N°: 44011.000140/2011-95
44011.000161/2011-19
44011.000163/2011-08
EFPC: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil — PREVI/BB
DENUNCIANTE: Luiz Carlos Teixeira
Isa Musa de Noronha
William José Alves Bento
ASSUNTO: Denúncia
1. Os processos n° 44011.000140/2011-95, 44011.000161/2011-19 e
44011.000163/2011-08 são denúncias apresentadas nesta Superintendência Nacional de Previdência
Complementar — PREVIC, cujos objetos são similares e relacionados ao Plano de Benefícios 1
(CNPB 1980.0001-74), administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil — PREVI/BB.
2. O objeto se refere à alteração realizada pelo Banco do Brasil S/A, em abril 2008, no
tocante a seus administradores (Presidente, Vice-presidentes e Diretores) que passaram a ser
considerados estatutários, oportunidade em que a remuneração desses executivos passou a ser à
base de honorários. A alteração levada a efeito, conforme atesta literalmente o item 28 das Notas
Explicativas às Demonstrações Contábeis do 3° trimestre de 20081, se deu, entre outros aspectos
relacionados à remuneração dos dirigentes — não objeto de interesse da Previc - pela incorporação
de verbas como auxílio refeição, cesta alimentação, gratificação natalina, licença anual (licençaprêmio),
ausência remunerada (abono assiduidade), adicional de férias, e outras de caráter
indenizatório, cujo regulamento do Plano de Benefícios 1, a teor do seu artigo 28, veda sua
incidência no salário de participação, fato que passou a ocorrer, por via transversa, após a referida
incorporação.
3. Tal era a convicção do Banco do Brasil S/A (patrocinador do plano de benefícios) da
repercussão indevida da incorporação das verbas no salário de participação do Plano de Benefícios
1, que seu Conselho Diretor aprovou regra específica com o intuito de inibir a consequência
indesejável, fato que se materializaria por meio de mudança no respectivo regulamento e
implantação de teto de benefícios, tendo o respectivo processo passado pela tramitação própria, em
todas as instâncias, tendo sido, porém, objeto de pedido de devolução por parte da PREVI/BB, sem
qualquer justificativa, quando se encontrava concluso para aprovação da PREVIC.
4. Nesse sentido, cabe rememorar que, por ocasião da tramitação do pedido de alteração
acima citado, constou expressamente do expediente PRESI/GABIN-2009/0749, de 29 de setembro
de 2009, dirigido ao Departamento de Análise Técnica — DETEC, da extinta Secretaria de
Previdência Complementar — SPC, sucedida PREVIC, em atendimento à exigência da SPC, a
seguinte justificativa para fundamentar as alterações do artigo 28, §§ 4°, 5° e 11, artigos 31, 67 e 68,
in verbis:
Demonstrações Contábeis — Notas Explicativas — 3° trimestre de 2008 (3T08) — Nota 28 — Remuneração Paga a
Empregados e Dirigentes. Disponível em:
http://www.bb.com.br/portalbb/page215,136,3892,0,0,1,8.bb?codigoNoticia=12627&codigoMenu=413&codigoRet=86
67&bread=2_28. Acesso em 04/06/2013. "Em abril de 2008 foi adotada a simplificação do modelo remuneratório dos
membros da Diretoria Executiva, com incorporação nos honorários de benefícios anteriormente concedidos aos
dirigentes pela Assembleia Geral de Acionistas. Com essa incorporação, a concessão dos referidos benefícios fo.
descontinuada."
Proteção para o Trabalhador e sua Família
(c.`P
Fls. 2 do DESPACHO n° 10/2013/DIFNEREM C
Até abril/2008, os contratos de trabalho do Presidente, Vices Presidentes è
do Banco Central eram regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT. No
dia 17.04.2008, o Estatuto do Banco foi alterado e esses dirigentes passaram a ser
considerados estatutários com a consequente suspensão dos seus respectivos
contratos de trabalho. Esta modificação fez com que esses dirigentes deixassem de
receber salários para receber honorários. Para composição inicial desses
honorários, o Banco do Brasil considerou os salários direto e indiretos recebidos
por seus dirigentes no regime celetista o que ocasionou uma diferença .significativa
entre a base de cálculo do salário-de-participação dos seus dirigentes e a dos
demais funcionários celetistas. Isto porque, segundo o regulamento do Plano, em
vigor, várias verbas que são consideradas como salário indireto, como as
conversões em espécie de abono assiduidade, férias, folgas ou licença prêmio;
diárias e aquelas tidas como de caráter indenizatório; reembolso, auxílios e demais
verbas de caráter não salarial não compõem a base de salário-de-participação para
cálculo de contribuição ao plano. Assim com vistas a evitar distorções no cálculo
dos benefícios, o Patrocinador, ao comunicar esta alteração à PREVI, solicitou
que fosse fixado um teto de remuneração para base de cálculo do salário-departicipação,
tendo como referência o maior valor de remuneração pago aos seus
funcionários celetistas. A alteração proposta alcança também os empregados do
Patrocinador que exerçam função de dirigente nas empresas controladas, coligadas,
participadas, administradas, patrocinadas, fundações ou exerçam atividades em
órgãos vinculados ao setor público ou entidades, evitando, assim, que remunerações
maiores que aquelas praticadas pelo Patrocinador venham a servir de base do
salário-de-participação para cálculo das contribuições e benefícios. (grifos
acrescidos)
5. Nesse contexto, não se pode olvidar que a inserção da regra acima explicitada, além
de atender ao disposto no art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios 1, também laborou com a
inteligência do parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar n° 108/2001. Isso porque a restrição
estabelecida neste comando legal decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verbas, as
quais não são incluídas previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de
entidade. Seu cômputo indiscriminado tem por efeito a inviabilização da manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial exigido pela legislação.
6. Após solicitar informações por meio do Oficio n° 1.440/DIFIS/PREVIC, de 27 de
abril de 2011, oportunidade em que já se alertava, à luz do princípio de isonomia, para o risco de
judicialização dos demais participantes que não tiveram as citadas verbas incorporadas ao salário de
participação, apreciando os processos em referência, e considerando a resposta da PREVI/BB, a
Diretoria de Fiscalização — DIFIS da PREVIC, por meio da emissão da Análise Técnica n°
04/2011/CGED/DIFIS/PREVIC, de 10 de junho de 2011, entendeu serem procedentes as denúncias.
7. Em atendimento ao disposto no artigo 22, §2° do Decreto n° 4.942/2003 e Instrução
PREVIC n° 03/2010, a PREVIC expediu Oficio n° 2.443/2011/DIFIS/PREVIC, de 13 de junho de
2011, determinando a correção da infração constatada e noticiando acerca da possibilidade de
apresentação de proposta de Termo de Ajustamento de Conduta — TAC.
8. Após troca de correspondências, a DIFIS/PREVIC reiterou a determinação de
correção da irregularidade, com esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados pela
PREVI/13B, por meio do Oficio n° 5.268/2011/DIFIS/PREVIC, de 2 de dezembro de 2011.
9. Ao seguir as orientações da PREVIC, constatou-se a resistência e discordância do
patrocinador (Banco do Brasil S/A) no que tange ao cumprimento das determinações.
10. Neste contexto, o assunto foi submetido à Procuradoria Federal junto à PREVIC,
que, por seu turno, emitiu o Parecer n° 30/2012/PF-PREVIC/PGF/AGU, de 12 de março de 2012,
que, em apertadíssima síntese, corroborou o entendimento da DIFIS/PREVIC, incorporando novo
Proteção para o Trabalhador e sua Família
Fls. 3 do DESPACHO n° I0/2013/D S/P viç
fundamentos. Todavia, asseverou ser prudente sujeitar a matéria à previa análise da DTZ:9:, ,
Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 4°, inciso XI, da LC n° 73/93, considerandb—'a"
relevância da questão e a divergência de entendimentos entre PREVIC (autarquia de natureza
especial) e Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista), com o fito de prevenir controvérsia
na Administração Federal.
11. Sobreveio o Parecer n° 45/2012/DEPCONSU/PGF/AGU, de 11 de outubro de 2012.
Diante do conteúdo do parecer, e entendendo haver relevantes esclarecimentos acerca da matéria,
aptos a ensejar novo exame, a Procuradoria Federal junto à PREVIC, por meio do Memorando n°
284/2013/PF-PREVIC/PGF/AGU, de 28 de fevereiro de 2013, encaminhou a Nota n° 21/2013/PFPREVIC/
PGF/AGU, de 28 de fevereiro de 2013.
12. Ciente dos aspectos relevantes trazidos pela Nota acima citada, o Departamento de
Consultoria da Procuradoria-Geral Federal emanou a Nota n° 14/2013/DEPCONSU/PGF/AGU, de
11 de abril de 2013, que foi aprovada com ressalva pelo Procurador-Geral Federal em despacho
datado de 30 de abril de 2013. Nestes mesmos termos o Advogado-Geral da União aprovou em 20
de maio de 2013.
13. Sintetizando os aspectos relevantes constantes dos documentos acima mencionados,
a Procuradoria Federal junto à PREVIC emitiu a Nota n° 54/2013/PF-PREVIC/PGF/AGU, de 27 de
maio de 2013. Em sua manifestação esclarece o entendimento havido pela Direção da Advocacia-
Geral da União, conforme transcrição a seguir:
8. Na ocasião da análise acima mencionada, como solução alternativa,
sobretudo diante dos riscos já levantados em nosso Parecer n° 30/2012/PFPREVIC/
PGF/AGU, foi trazida à análise a hipótese de assunção, pela própria
patrocinadora, dos custos adicionais gerados, ao plano de benefícios, pela
incorporação, o que foi colocado apenas como uma ideia, reconhecendo que cabe
exclusivamente à patrocinadora avaliar a conveniência de fazê-lo, sendo que esse
ônus adicional poderia ser suportado, por exemplo, por conta de fundos registrados
em nome da patrocinadora, na entidade fechada de previdência complementar.
9. Ainda segundo explanado na hipótese alternativa acima, esta significaria que
os valores, já pagos ou futuros, que excedam os limites regulamentares (excluídos os
efeitos das verbas incorporadas e aplicados os percentuais de reajuste nos
honorários de dirigentes), seriam, a critério do patrocinadora e sob sua exclusiva
responsabilidade, pagos em parcela adicional ao beneficio regulamentar previsto no
plano, o que poderia vir a ser feito pelo uso de mecanismos operacionais já
disponíveis, entre patrocinadora e EFPC, para outras situações de custo exclusivo
daquela. Pontuou-se, ainda, tratar-se de solução que contempla a não assunção de
quaisquer custos adicionais pela massa de participantes do PB I da Previ/BB,
garantidora do tratamento isonômico entre os diversos participantes, de modo a
permitir o encerramento, no âmbito da PREVIC, dos processos relativos às
denúncias recebidas.
10. No presente momento, por ocasião da análise ora recebida da AGU,
promovida pela PGF - NOTA n° 10/DEPCONSU/PGF/AGU, não obstante tenham
sido repisados os argumentos anteriores e negado o pedido de reconsideração, o
ilustre Procurador-Geral Federal, em seu despacho de aprovação (destacando-se
que a aprovação do conjunto pelo Advogado-Geral da União deu-se nos termos do
despacho do PGF), houve por bem consignar ser juridicamente adequada a
proposta alternativa acima relatada (itens 7 e 8), nos seguintes termos:
"Não obstante, há que se considerar que a derradeira sugestã
apresentada pela Superintendência Nacional de Previdênci
Complementar - PREVIC para superação do conflito com o Banco do
Proteção para o Trabalhador e sua Família
PS ... \.
Fls. 4 do DESPACHO n° 10/2013/DI thPREVI „
Brasil SA. se mostra juridicamente adequada para equacionaib-esscr".
controvérsia, em especial se considerados objetivamente os riscos
associados às posições extremadas que se discutiram no presente caso.
A se manter o status quo atual, sinalizam os demais participantes do
mesmo plano de beneficios pelo caminho da judicialização em massa em
defesa de uma suposta tese de isonomia de tratamento com o quadro de
diretores da instituição; por outro lado, a prevalecer a decisão
regulatória original da PREVIC, são os diretores aposentados no
interstício de vigência da nova sistemática remuneratória do Banco que
certamente optarão pelo caminho judicial em defesa de uma eventual
tese de respeito à segurança jurídica."
11. Relevante notar que, do mesmo modo que na primeira análise, no corpo da
NOTA n° 10/DEPCONSU/PGF/AGU, a manifestação da PGF, conquanto mantenha
a posição em relação às premissas, mais uma vez, torna a reforçar o papel de
Estado da PREVIC, sendo eloquente transcrever novamente o seguinte trecho: "...
71. Considerando todo o exposto seguintes conclusões: .... VII. cumpre à PREVIC, se
necessário, exercer seu poder estatal para limitar e disciplinar direitos, contendo
eventuais interesses particulares (grupo de participantes) em confronto com o
interesse da coletividade de participantes e assistidos, que pode, em tese, ser afetado
pela mudança do modelo remuneratório dos dirigentes do Banco do Brasil,
legitimando, se for o caso, eventuais determinações à PREVI no sentido da
adequação dos planos de benefícios porventura afetados;"
12. Pois bem. Diante da análise ora procedida pela Douta Procuradoria-Geral
Federal, devidamente aprovada pelo Exmo. Advogado-Geral da União, resta
evidenciado que, embora tenham sido mantidos os termos do Parecer n°
45/2012/DEPCONSU/PGF/AGU da Procuradoria-Geral Federal- PGF, a ele foi
agregada a relevante percepção de Estado, de que é juridicamente adequada a
assunção pela própria patrocinadora, o Banco do Brasil S/A, dos efeitos gerados no
orbe previdenciário pela alteração do modelo remuneratório dos seus dirigentes
(aliada à desistência de implantação do teto remuneratório), o que cremos tenha
ocorrido não só em face dos riscos judiciais envolvidos, mas também ante o impacto
gerado sobre o plano, conforme anteriormente demonstrado.
13. A esse respeito, é relevante lembrar que, de modo geral, os riscos que
possam impactar financeiramente os planos de beneficio de entidades fechadas de
previdência complementar, sempre que de alguma forma decoram de decisões
envolvendo questões remuneratórias (não tratáveis no regulamento dos planos de
benefícios, em razão da desvinculação do contrato de trabalho e do custeio
próprio), quando materializados [os riscos], são sistematicamente assumidos pelos
patrocinadores, como é possível observar no tratamento usualmente conferido ao
custeio de reflexos decorrentes de decisões judiciais envolvendo questões salariais
imputadas às EFPC. Nesse aspecto, conquanto aparentemente se pudesse concluir
por entendimentos divergentes entre esta PF/Previc e a PGF/AGU, nossa percepção
é em sentido oposto, pois a conclusão da AGU é de não ter havido "mera"
incorporação, o que para a Autarquia, também, nunca esteve em dúvida. Os fatos
alegados e demonstrados dizem respeito a um encadeamento de eventos e decisões, a
começar pela mudança do modelo remuneratório dos dirigentes da patrocinadora,
incluída, nesse conjunto, a incorporação das verbas já suficientemente citada.
14. Assim sendo, tendo em vista a percepção de questões da mais alt
importância para a proteção dos interesses de participantes e assistidos do Plano ►e
Benefícios 1 da Previc/BB pela Douta AGU, é possível entender que a análise o
Proteção para o Trabalhador e sua Familia
Fls. 5 do DESPACHO IV 10/2013/DIF "/RREVIC.....--- 1
cl
pedido de reexame reconheceu, ainda que discordando da tese sustenta e a
PREVIC, indiretamente, a potencialidade dos efeitos da incorporação efetuada pela
patrocinadora da Previ/BB. Calha notar, em especial, com o devido respeito, do
ponto de vista do impacto, que o risco de judicialização é bem mais representativo
do lado que envolve os demais participantes do plano de benefícios da Previ, em
número incomparavelmente superior, do que do lado que envolve os possíveis
direitos de dirigentes aposentados no interstício de vigência da nova sistemática
remuneratória do Banco.
I4. Feitas essas considerações, e delimitada a irregularidade, constata-se que a Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil — PREVI/BB deve adotar as providências
necessárias para a regularização do fato, devendo observar os seguintes procedimentos, não
excludentes de outros cujo resultado seja o mesmo pretendido com a correção:
(i) Solicitar ao patrocinador Banco do Brasil S/A que informe as remunerações
dos dirigentes estatutários, desde março de 2008, alcançados pela incorporação
de verbas a serem excluídas do salário de participação;
(ii) Definir esses valores (excluídas, portanto, as verbas incorporadas em
abril/2008) como teto de salários de participação, para os respectivos cargos,
aplicáveis também a outros profissionais que tenham a sua remuneração
atrelada, nos mesmos critérios, à daqueles dirigentes, a exemplo dos dirigentes
da PREVI;
(iii) Aplicar, desde então, eventuais percentuais de reajuste de honorários
praticados em relação ao grupo (excluindo-se permanentemente, em
consequência, os incrementos decorrentes da incorporação dos benefícios);
(iv) Utilizar, para os dirigentes que tenham assumido ou venham a assumir o cargo
posteriormente a abril de 2008, como limite de salário de participação, o
aludido valor atualizado na data da investidura, com os reajustes periódicos
aplicados ao grupo, para a respectiva faixa, a depender do cargo no qual
investido; e
(v) Aplicadas tais medidas, com vigência a partir de 04/2008, a PREVI, em
consequência, deverá rever as reservas dos participantes — recomposição de
fundos, inclusive da patrocinadora, já que não há cobrança de contribuição — e
todos os casos de benefícios concedidos deste então, acertando com os
assistidos a forma do ressarcimento relativo aos pagamentos indevidos, que
poderá ser parcelado.
15. Por se tratar de correção de salário de participação, não deve ser aplicável ao
presente caso a prerrogativa prevista no art. 30 do regulamento do Plano de Benefícios 1 —
manutenção do salário de participação.
I6. Deve ser facultado, na forma aventada nas manifestações da PF/PREVIC e
aquiescida pela AGU/PGF, como comentado acima, ao patrocinador (Banco do Brasil S/A) a
hipótese de assumir, sob sua exclusiva responsabilidade, o pagamento dos valores já percebidos e os
futuros (pelos ex-dirigentes estatuários já em gozo de benefício ou por novas aposentadorias nas
mesmas bases) que excedam o limite regulamentar (excluídos os efeitos das verbas incorporadas e
aplicados os percentuais de reajuste nos honorários de dirigentes).
17. Há de se facultar que o pagamento desses valores seja realizado por uso e
mecanismos operacionais já existentes, entre patrocinador e entidade fechada de previdên ia
Proteção para o Trabalhador e sua Família
Brasília-DF, 5 de junho de 2013.
Sérgio Djund.
Diretor d
Fls. 6 do DESPACHO n° 10/2013/DIF
complementar (PREVI/BB), segundo a conveniência de ambos, para outras situações d
exclusivo daquele.
18. Caso o patrocinador assuma a responsabilidade pelos valores excedentes e o
pagamento ocorra por meio da PREVI/BB, poderá o patrocinador, se for de sua vontade, utilizar os
fundos registrados em seu nome na entidade fechada de previdência complementar para fazer frente
aos pagamentos. A parcela adicional ao beneficio regulamentar previsto no Plano de Benefícios 1
deverá constar em rubrica própria, separada do beneficio, não se confundindo com aquele.
19. Oficie-se à PREVI/BB determinando a correção da irregularidade.
20. Encaminhe-se o presenta à CGCP para notificar os denunciantes acerca das
conclusões da denúncia.
21. Arquivem-se os processos.
Proteção para o Trabalhador e sua Família

35 comentários:

luiz fernando disse...

Dr. Medeiros, será verdade, o jogo pode mudar? \parabéns a todos que de uma forma ou outra contribuiram para tal. BINGO.

Anônimo disse...

Parabéns Medeiros por mais esse furo. Voce é o cara !

Anônimo disse...

E´ verdade. Só duas horas depois de voce, Medeiros, a Cecilia postou a matéria. Continue sempre atento. O seu blog é indispensável para nós. Parabéns para os que obtiveram a decisão e trabalharam para isso. Parabéns ao Wiliam Bento que divulgou o texto.

Anônimo disse...

DR MEDEIROS E AS PENSIONISTAS COMO FICAM,ME DESCULPE PELA MINHA IGNORANCIA, POIS NÃO ENTENDO NADA DISSO

Anônimo disse...

Sim mas a PREVIC ressaltou que o BB pode pagar acima do teto utilizando os recursos que tem na PREVI. E aí como fica.

Anônimo disse...

Medeiros,

As cartas já estão marcadas. O BB finge que paga e, por maquiagem contábil(caixa-preta secreta), acaba saindo dos recursos do PB1.

WILSON LUIZ disse...

Caro Medeiros,
Não ti disse que o diabo mora nos detalhes? Parece-me que os valores recebidos indevidamente não serão devolvidos pelos beneficiários, mas pagos à PREVI pelo Banco do Brasil, o qual poderá utilizar os fundos registrados em seu nome, na própria PREVI.
Resumo da ópera: o Banco vai pagar com o dinheiro no qual "passou os 5 dedos", ou seja, nosso superávit vai pagar a imoralidade.
De qualquer forma, vai estancar a sangria, daqui para a frente, isto se não tiver mais "cascas de banana" nos detalhes.
Em tempo, parabéns pelo furo do Medeirospress.


Anônimo disse...

A sangria dos ultimos cinco anos vai ser estancada, mas o que foi gasto jamais retornará ao caixa da Previ. O patrocinador, malandro como sempre, usufruiu de altos pagamentos do fundo por 5 anos e vai dar um calote branco.

Anônimo disse...

Se o BB vai pagar com a conta que tem na PREVI, isso aí não sai dos 50% que o banco leva do superávit? A outra metade não é nossa?
Pelo menos é o que estou entendendo.
De qualquer maneira o Banco levaria a metade mesmo.

Anônimo disse...

Olhem... Eu duvido que o BB vai querer bancar seus altos executivos com recursos que ele tem na Previ creditados na rubrica FUNDOS PREVIDENCIAIS PATROCINADOR. O Governo não vai quere que os recursos que são do BB e portanto do Governo, pra pagar aposentadorias de diretores, vice presidentes, etc. Acham que o BB é bobo?

Unknown disse...

A par da grande vitória alcançada na PREVIC, minha esperança reside na aprovação dos projetos do Senador Paulo Bauer e Deputado Berzoini. Com eles os fundos do BB existentes na PREVI deverão ser extintos e os valores retornarão ao bolo dos participantes. E nada impede que se exija do BB a devolução de tudo que surrupiou. E se o BB quer pagar fortuna para seus dirigentes aposentados, que o faça com recursos de seu próprio caixa.

Luiz Faraco

Anônimo disse...

Sabemos que existem senões. Sabemos que foi apenas uma batalha ganha. Mas pelo amor de Deus, não é maravilhoso ter dado uma dentro? Ter vencido uma parcela da etapa? Até o sol está mais forte hoje aqui no Rio. Parabens a todos! Parabens em especial e muito obrigada àqueles que sempre fazem a linha de frente de nossas batalhas.
Agora é partir para as outras. Assinar a petição do Bauer e lutar não apenas pelos 100% das pensionistas mas por revisão de todas as aposentadorias.
Grande abraço a todos

Augusto J. Hoffmann disse...

Nosso reconhecimento pela luta e o êxito, oxigênio para as próximas demandas.

Anônimo disse...

Mas como tem gente do contra não é? Puxa, conseguimos uma grande vitória graças a luta de Dona Isa e suas Associações filiadas na FAABB e ainda tem gente a achar que tá ruim? Ora, se derrubarmos a 26 com o abaixo assinado o BB não poderá usar os recursos que levou da Previ

Anônimo disse...

Hehehe, agora vai sobrar para dar um aumento melhor para pensionistas e aposentados.

Anônimo disse...

Artifício contábil?

Anônimo disse...

Dr, Medeiros, temos que contar com os nossos colegas da ativa, para darem uma olhadinha na contabilidade...

Anônimo disse...

Apesar da conquista importante, tem blog por aí sentando a ripa nas associações e pregando o descrédito da petição em apoio ao Senador Paulo Bauer.
Não é a toa que está abandonado, esvaziado e isolado.

Everton disse...

Caro Medeiros,
Dá uma consultada naquela sua bola de cristal e nos diz o que vai acontecer com a bolsa até o final do ano???? Será que volta nos 60 mil pontos?

Anônimo disse...

Boa notícia, estancar a injustiça com demais participantes. Seria o caso de provocar manifestação da Previc sobre se possível retroagir a medida para devolução/compensação dos pagamentos feitos à debito do Banco. Outra situação importante não resolvida é a dívida do Banco com a Previ sobre os valores pagos, pela Previ, de BET para o grupo 67 (que estimam daria para pagar BET por quase mais 1 ano), e creditar saldo do fundo do BET para continuidade desse beneficio.

Anônimo disse...

Dr.Medeiros,
quanto a reunião de Camboriú-SC, lembro que alguém comentou que seriam poucos os prejudicados nos benefícios iniciados após 1997, algo parecido com meia dúzia.

A verdade é bem outra, pois que em 1970 o BB tinha ao redor de 50 mil funcis, passando para quase 105 mil no final da década.

Os números exatos deve saber AJCCarvalho e também a Previ mas, esta não divulga.

Esse Estatuto foi uma grande garfada; todos que recebem menos, inclusive eu, contribuímos para o superávit, desequilíbrio do plano e geração de apetite alheio.

Considero que a Correção de Aposentadorias ocorridas após 1997 e extinção da Resolução 26 são medidas urgentes.

Já que a Previ existe para pagar aposentadorias dignas, qual o motivo que impede de corrigir esse problema, levando alívio para os que recebem menos, pensionistas p.ex.

O BB, Previc e Previ insistem em proclamar que o Bet (temporário) será definitivo. Esquecem que 20 % de 3.000 é 600 reais e os mesmos
20 % de 20.000 é 4.000.

Aplicadas as correções (Estatuto.97e extinção do efeito Res.26), a média dos benefícios subiria, com aumento aos que ganham menos e com mais justição Social.

Isso não é falatório, Dr.Medeiros, a meu ver é a visão dos aposentados e pensionistas.
Grande abraço

Anônimo disse...

Dr. Medeiros,


Veja o que um colega(que trabalha na PREVI) comentou no "face", num Post sobre esta decisão da PREVIC:

Será? Leiam a decisão com cuidado!

Outro colega lhe pergunta: por favor seja mais explícito e esclareça o que você detectou de errado.

Por motivos profissionais, não posso expor detalhadamente, mas a decisão dá ao BB condições de manter os benefícios atuais e com custo para a Previ.

Anônimo disse...

Bom dia Sr. Medeiro. O que nós aposentados mais ás pensionista ganham com isso? O Sr. poderia me responder, por gentileza? Um forte abraço.

Anônimo disse...

Ilustre Dr. MEDEIROS:


Será que da decisão da PREVIC cabe algum "RECURSO", judicial ou extrajudicial, por parte do BB.?

Anônimo disse...

O ABAIXO ASSINADO EM TRÊS DIAS ÚTEIS CONSEGUIU 3.474 ASSINATURA ATÉ AGORA, DIA 13, ÀS 10:28. Basta acreditar e assinar.

Anônimo disse...

Este funcionário da previ que está postando no face,recomendando uma leitura mais acurada é o mesmo que interpretou errado o estatuto da previ,negando-nos a diferença do bet de janeiro a abril?edmílson de januária mg

Goulart disse...

Estimado dr. medeiros, gostaria de sugerir o conhecimento do comentario de um anonimo, no Blog do Ari Zanella, no topico vitoria de todos, um comentario bastante informativo, sobre a mais recente decisão da Previc, de um participante da Previ, e acho que o sr. deveria se inteirar da informação. Obrigado .obs- comentario do dia 12.

Anônimo disse...

Pode até ser que o Banco assuma o pagamento do que vai ser limitado, mas ficará mantida a moralidade da PREVI, estes que se julgam donos da Previ, presidentes, diretores e o diabo a quatro, vão ser obrigados a comerem do mesmo prato que nós.TETO. TODO MUNDO TEM QUE TER UM TETO.E graças a DEUS e aos nossos defensores que este TETO foi mantido, porque a depender deles, eles brigaram para ficarem sem limites e deitarem e rolarem sobre nós aposentados e participantes do PLANO 1.

Anônimo disse...

Caro Doutor Medeiros,

Penso, salvo melhor juízo, que o BB irá utilizar recursos, da Previ, combinado com a Previc, para regularizar qualquer ajuste que porventura venha a aparecer em suas contas com os apaniguados, que beneficiados pelas artimanhas estabelecidas em 2008, encheram as burras com indecente aposentadoria.
SMJ

Anônimo disse...

ALGUEM SABE O QUE TA ACONTECENDO NO SITE DA PREVI QUANDO LOGAMOS. NENHUMA OPÇÃO ESTÁ FUNCIONANDO PARA MIM.

Anônimo disse...

TETO - Ninguém mencionou valores. Será que realmente ganhamos alguma coisa? Eu acredito que os aposentados diretores é quem ganharão com essa decisão - é só examinar bem o que eles mandaram fazer. Os aposentados terão excluidos os valores de cesta alimentação etc mas, terão suas aposentadorias reajustadas pelos valores dos honorarios que o Banco paga desde de 2008??????
Aí tem coisa!!!!!!!

Anônimo disse...

vejam isto e concluam:8. Caso o patrocinador assuma a responsabilidade pelos valores excedentes e o
pagamento ocorra por meio da PREVI/BB, poderá o patrocinador, se for de sua vontade, utilizar os
fundos registrados em seu nome na entidade fechada de previdência complementar para fazer frente
aos pagamentos. A parcela adicional ao beneficio regulamentar previsto no Plano de Benefícios 1
deverá constar em rubrica própria, separada do beneficio, não se confundindo com aquele.

Anônimo disse...

O rio só corre para o mar, isso quer dizer que os grandes abocanham os pequenos seja de qual modo se utilizam das artimanhas e das entrelinhas pequenas.

Anônimo disse...

Até juizes ganharam Cesta alimentação na justiça retroativo. Quem são eles para negarem agora para nós?

Anônimo disse...

O rio também corre para o lago (caso do Paranoá, no DF) e ali definitivamente os pequenos sempre morrem na boca dos grandes.