AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA RESOLUÇÃO 26

domingo, 12 de janeiro de 2014

Como presidente atual da AFABB RS  eu fico triste quando criticam genericamente as associações e falam que as mesmas não cumprem devidamente suas atribuições.  Acho que todos tem o direito de opinar e de se posicionar a respeito.  Mas é muito desagradável só ouvir queixas não construtivas.  Creiam que de parte da diretoria da AFABB RS a gente se esforça ao máximo para obter resultados concretos, tanto na área administrativa quanto na judicial e nossos associados são testemunhas desse empenho, que muitas vezes os beneficiaram direta ou indiretamente. Não foi nem uma nem duas vezes que ouvimos arrependimento de parte de colegas que eventualmente se desligaram da associação.


Agora as vozes são fortes no sentido de que se ingresse no Judiciário com ações na busca de nossos direitos que estão sendo atropelados pelo BB e pelo Governo.

A FAABB coordenou e a AFABB RS foi a primeira a se manifestar favorável ao ajuizamento de uma ação civil pública contra a famigerada resolução 26, já em meados do ano passado. Ela ficou pronta e a inicial   está abaixo para conhecimento de todos.  Foi elaborada pelo dr. Wagner Gusmão, do escritório Fernandes & Fernandes, do Rio de Janeiro, para ajuizamento em Brasília.

Como pode ser visto, essa ação é patrocinada pela AFABB RS,  AFABB Sergipe,  AFABB Mato Grosso, AFABB PR e AFABB Distrito Federal,  e é contra o CNPC, a Previ e o BB.  Não deixa de ser uma resposta aos nossos críticos e uma  satisfação aos nossos associados.

Leiam com o cuidado que o trabalho merece.  Essa ação pretende fulminar a maldita resolução 26.  E´ um pouco longa mas vale a pena ler e comentar. 
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, DF.




Ação isenta do adiantamento de custas e quaisquer outras despesas processuais, por força do art. 18, da Lei n. 7.347/1985.



                                   ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO RIO GRANDE DO SUL, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 93.074.235/0001-09, com ato constitutivo averbado sob o n.º 49732, no livro A, n.º 58, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Av. Borges de Medeiros, 308 – 2º andar, Porto Alegre, RS, CEP: 900020-020, neste ato, representada por seu presidente José Bernardo de Medeiros Neto, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 800.173.649-8, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 005.573.740-49, residente e domiciliado na Av. 24 de Outubro, 925/804, Porto Alegre – RS, CEP: 90510-002; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DE SERGIPE, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.585.965/0001-19, com ato constitutivo registrado, em 08/06/1998, sob o n.º 17.426, no livro A/31, às fls. 50, cuja última alteração do Estatuto foi registrada, em 16/07/2007, sob o n.º 40.061, no livro A/45, às fls. 23-verso, e averbada, em 16/07/2007, ao lado do registro original de n.º 17.246, no livro A/31, perante o Cartório do 10º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, em Aracajú (SE), com sede na Praça General Valadão, n.º 377, 1º andar, Centro em Aracajú (SE), CEP: 49.008-900, neste ato, representada por seu presidente José Sousa dos Santos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 111.887-0, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 004.075.935-00, residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora do Socorro, n.º 209 – bloco H – apartamento 101, bairro São José, em Aracajú (SE), CEP: 40.015-300; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO MATO GROSSO, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.464.781/0001-85, com ato constitutivo averbado sob o n.º 164664, no Registro n.º 3493, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Alexandre de barros, 67, bairro Chácara dos Pinheiros, distrito Coxipó, Cuiabá (MT), CEP: 78.080-030, neste ato, representada por seu presidente Antonio Prado Galvão de Barros Junior, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 3.216.608, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 022.123.238-91, residente e domiciliado na Rua das Violetas, n.º 29, bairro jardim Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP: 78.043-142; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL – AFABB-DF, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.063.788/0001-36, com ato constitutivo averbado sob o n.º 00100343, no Registro n.º 00005628, livro n.º A-11, no Cartório Marcelo Ribas do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília (DF), com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco A (Ed. Casa de São Paulo), salas 603/604, em Brasília (DF), CEP: 70078-900, neste ato, representada por seu presidente Ney Seabra da Costa, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 1.563.391, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n.º 027.589.897-00, residente e domiciliado na SHIS QI 17 – Conjunto 16, Casa 22 – Lago Sul – Brasília (DF), CEP: 71645-160; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO PARANÁ (AFABB/PR), sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.146.525/0001-00, com ato constitutivo averbado sob o n.º 13607, no livro A, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Mal. Deodoro, n.º 260, em Curitiba (PR), CEP: 80020-320, neste ato, representada por seu presidente Nereu João Lagos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 246.676-7, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 008.625.419-72, residente e domiciliado na Alameda Júlia da Costa n.º 962, apt. 112, Curitiba (PR), CEP n.º 80730-070, vêm, através de seus advogados, propor a presente 

A  Ç  à O    C  I  V  I  L    P  Ú  B  L  I  C  A

em face do CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com sede em Brasília, na Esplanada dos Ministérios, bloco F, CEP 70.059-900, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI,  entidade fechada de previdência privada,  inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.754.482/0001-24 com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ,  à Praia de Botafogo,  501,  3º e 4º andares,  CEP: 22250-040;  e,  BANCO DO BRASIL S/A sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília-DF,  e agência nesta cidade,  na Rua Senador Dantas nº 105,  Centro,  Rio de Janeiro,  RJ,  CEP: 20.031-000, consoante as fáticas e jurídicas razões que passa a expor.

Do cabimento da Ação Civil Pública:

01)                         Consoante se inferirá da narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se pretende na presente, não é provimento jurisdicional outro senão a reparação de uma lesão, de igual intensidade, causada a todos as pessoas físicas as quais ora figuram como substituídas processuais. Trata-se, portanto, de uma lesão, a interesses e direitos coletivos, perpetrada por um único e indivisível ato concreto, qual seja, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, o Banco do Brasil S/A. Reproduz-se o dispositivo, da Resolução 26, do Conselho Gestor da Previdência Complementar, com base no qual, com clareza meridional, se constrói tal conclusão, in verbis:

“Seção IV
Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)

04)                         A identificação dos direitos como coletivos é preceituada pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 81, II, segundo a qual são os “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

05)                         Faz-se mister ressaltar, em que pese o dispositivo relativo à identificação dos direitos tidos por coletivos integre o Código de Defesa do Consumidor, o movimento modernizador da jurisdição metaindividual, inspirada na segunda onda renovatória1 de Mauro Cappelletti, é enfático e, com isso vem atraindo cada vez mais seguidores, no sentido de que os institutos da jurisdição metaindividual devem ser analisados e aplicados sistematicamente. Diz-se, portanto, que o sistema integrado de normas – composto pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Ministério Público, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor – se amolda a todo e qualquer direito coletivo (assim como aos difusos e individuais homogêneos), independentemente de sua natureza.     

06)                         Outro relevante argumento é o de que o art. 81, do CDC, está inserido no Título III do respectivo Código, cuja normatização diz respeito ao campo do direito processual, razão pela qual incide não somente nas lides relativas a relações de consumo, mas em qualquer relação jurídica, mesmo naquelas de natureza trabalhista, civil, securitária, etc. Neste diapasão, ensina com precisão, Nelson Nery Junior, ipsis verbis:

“não só o Título III do CDC (arts. 81/104) se aplica às ações coletivas tout court, mas o sistema processual do CDC como um todo, já que lex dixit minus quam voluit. Por exemplo, o princípio da facilitação da defesa dos titulares do direito transindividual (ou dos titulares do direito de ação coletiva) em juízo, do qual a inversão do ônus da prova é espécie (CDC, art. 6º, VIII), é perfeitamente aplicável a toda ação coletiva. Como princípio geral, não se encontra na parte especial do Título III do CDC. É induvidoso, entretanto, que se aplica às ações coletivas” 2

DA LEGITIMIDADE ATIVA DAS entidades autoras:

07)                         O interesse processual e a legitimatio ad causam das entidades autoras estão presentes, pois todos os membros das Associações são aposentados ou pensionistas do Banco do Brasil S/A, portanto, segurados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e no gozo de seus respectivos benefícios. Na condição de segurados (participantes ou assistidos), têm não somente o interesse direto na gestão do Fundo de Pensão, mas a obrigação de garantir administração reta e consubstanciada na obediência às determinações contidas no ordenamento jurídico, e neste, inclui-se o que preconiza o próprio Estatuto.

08)                         O Estatuto de cada umas das associações que figuram como autoras da presente ação civil pública prevê, de modo taxativo, a finalidade institucional das mesmas em defender a ordem econômica, inclusive especificando a atuação como demandante em ações civis públicas. Ademais, todas as entidades que aqui figuram como autoras encontram-se constituídas há mais de um ano.

09)                         Como anteriormente mencionado, as entidades-autoras demonstram, com seus estatutos, o inequívoco cumprimento a todos os requisitos preconizados pelo art. 5º, caput parte final, I e II, da Lei n. 7.347/1985, eis que civilmente constituídas há muito mais de um ano, assim como porque seus textos estatutários prevêem o instrumento da ação civil pública como hábil à defesa dos direitos de seus filiados, daí porque a eleição de tal instrumento encontra amparo no art. 1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Ademais, o art. 5º, XXI, da Carta Política Republicana, a despeito de seu conteúdo programático, evidencia a tarefa do Estado em disponibilizar vasta opção de meios coletivos de defesa de direitos e interesses, na medida em que tal providência se traduz em democratização do acesso à Justiça e por atender à economia, tanto do erário, como, por conseguinte, processual.

10)                         Para avalizar, de modo ainda mais sólido, a tese de que os dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a toda sorte de defesa coletiva de direitos, seja de que natureza for, suscita-se o disposto no art. 21, da Lei n. 7.347/1985, cuja clareza solar não dá azo a qualquer interpretação em sentido oposto, senão vejamos:

“Art. 21 . Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”

 
DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

11)                         O terceiro réu (Banco do Brasil) figura na condição de patrocinador do sistema de Previdência Complementar a cujo segmento pertence a segunda Ré. O Banco do Brasil desenvolve o desiderato de gestor dos recursos e responsável pelo adimplemento das contribuições e dos benefícios dos aposentados admitidos antes de 14 de abril de 1967, data de início da vigência do primeiro Estatuto da Caixa de Previdência em sua atual razão social. A responsabilidade é de ambos, na gestão do Fundo de Pensão e de todo o sistema de Previdência Complementar dos associados dos Autores, não somente por força do convencionado em 14 de abril de 1967, por ambas as instituições Rés, como pelo disposto na Lei Complementar n. 108/2001. Não obstante isto, o Estatuto da Caixa de Previdência (1997), expressamente, nomeia o Banco do Brasil S/A como seu patrocinador, in verbis:

“Art. 4o. São patrocinadores da PREVI, (...):
I – o Banco do Brasil S/A; (...)”

                    DOS FATOS E FUNDAMENTOS
JURÍDICOS CIRCUNDANTES:

12)                         A maioria das pessoas físicas que integram o quadro social das entidades ora autoras compõe o Plano de Benefícios nº 01, administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo Banco do Brasil S/A, para a qual contribuíram e contribuem, na forma prevista em seus normativos, com o objetivo de auferirem seus benefícios complementares da aposentadoria concedida pelo INSS e pensão, conforme o caso.

13)                         O plano do qual participam essas pessoas físicas foi encerrado em 24.12.97, proibidas novas adesões, observado o disposto no artigo 47, parágrafo 1, do Estatuto de 24.12.97 da PREVI, que assim reza:

“Art. 47. Os benefícios assegurados aos participantes e seus dependentes têm seus valores, formas de concessão e demais condições estabelecidos nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios.
§ 1º O plano de benefícios vigente até a data anterior à aprovação deste Estatuto passa a denominar-se Plano de Benefícios Nº 01 e não mais admitirá adesões.”

14)                         O mencionado plano registrou, em 2007, o quarto superávit consecutivo. A Lei Complementar 109/2001 determina a destinação do superávit apurado em plano de benefícios da entidade de previdência complementar, senão vejamos:

“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.” (grifamos)

15)                         A redação adotada pelo legislador, no art. 20, § 2º, da
LC 109/2001 não dá margem a qualquer dúvida: a conseqüência dos sucessivos superávits apresentados pelo plano de benefícios nº 1, da PREVI é a revisão do respectivo plano. Daí foi que, a pretexto de regulamentar o citado dispositivo legal, que a entidade ré editou o ato ora apontado como lesivo ao direito dos autores (ou melhor, daqueles que são representados pelas entidades autoras).

16)                         Trata-se da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, publicada no DOU de 01 de outubro de 2008 (cópia anexa), em que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar passa a autorizar, expressamente, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, qual seja, o Banco do Brasil S/A. O dispositivo do qual se infere, com clareza meridional, tal conclusão é o art. 20, III, da referida Resolução, in verbis:

“Seção IV
Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)

17)                         Com efeito, a LC 109/2001 concede ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, nos arts. 3º, 5º e 74, o poder de fiscalizar e gerir o funcionamento das entidades de previdência complementar, sejam elas abertas ou fechadas. Mas esse poder conferido pela Lei não dá à referida entidade a possibilidade de, em sede de regulamento, exorbitar a redação da própria lei que se pretende regulamentar. Afinal, regulamentar é detalhar, esmiuçar, aprofundar, mas jamais dizer o que não está dito na norma objeto de regulamentação. Isto porque, ao dispor de modo contrário àquilo que consta da norma positiva – no caso, a
LC 109/2001 – o CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) acaba por avocar para si atividade legislativa, privativa do Congresso Nacional. 

18)                         A autorização dada pelo CGPC, no sentido de que o Fundo de Pensão reverta valores ao seu patrocinador, além de não estar disposta na Lei Complementar 109/2001, é incompatível com a atividade cabível ao Estado na qualidade de agente regulador do sistema de previdência complementar. Neste sentido, veja-se o disposto na LC 109/2001:

“Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”

SÍNTESE DA PRETENSÃO VEICULADA NESTA AÇÃO:

19)                         Portanto, no momento em que o CGPC, com a Resolução sob comento, autoriza que Fundos de Pensão revertam valores aos seus patrocinadores, acabou por exorbitar sua competência legalmente definida e, por conseguinte, está a violar a LC 109/2001. Frise-se que a reversão de superávit do Fundo de Pensão em favor do patrocinador, de fato, não se consumou, de acordo com informações divulgadas pela própria PREVI. Mas com arrimo na Resolução sob comento, pode a PREVI aprovar tal reversão. O que se pretende, portanto, é a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO EM QUESTÃO É ILEGAL POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE A PREVI SE ABSTENHA DE REVERTER PARTE DE SEUS SUPERÁVITS AO PATROCINADOR, POIS ISSO CONTRARIA A LÓGICA DO FUNDO DE PENSÃO, QUE É O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIOS AOS PARTICIPANTES

20)                         Isto porque, se ocorrer a reversão de parte dos superávits da PREVI em favor do Banco do Brasil, restará lesionado o direito dos participantes e assistidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de ver o seu respectivo plano de benefícios gerido em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo que seus interesses sejam protegidos, tal como determina o art. 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001. Afinal, a saúde financeira do Fundo depende disso.

21)                         Obviamente, a reversão de valores de um Fundo de Pensão em favor de seu patrocinador não é uma medida que atenda aos interesses dos participantes e dos assistidos do plano de benefícios. A medida atende, única e somente, os interesses do próprio patrocinador. É certo que a reversão de valores ao patrocinador, em detrimento das reservas do plano de benefícios, traz insegurança futura ao próprio equilíbrio do plano. E quando o equilíbrio do plano de benefícios está em xeque, é a subsistência dos aposentados e pensionistas o que passa a correr riscos. Por isso, a presente ação tem a crucial relevância de obstar a existência de um ato que viola os interesses privilegiados pela LC 109/2001.
         
DO PERICULUM IN MORA:

22)                         Há perigo de demora caso não seja liminarmente antecipado, ao menos parcialmente, o efeito da tutela jurisdicional pretendida. Isto porque, acaso mantido o ato apontado como lesivo, o CGPC estará avalizando que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil reverta valores em favor do seu patrocinador, sendo certo que tal reversão, pura e simplesmente, já é capaz de gerar o dano, o risco e a incerteza na gestão do plano de benefícios. Ademais, uma vez vertidos valores da PREVI ao Banco do Brasil, estes terão sua destinação imediatamente aplicada, de modo que, dificilmente, será possível recuperar tais recursos, eis que os mesmos revelam-se finitos. Enquanto não houver uma decisão judicial que declare, ainda que liminarmente, a ilegalidade da Resolução 26 do CGPC, o Fundo de Pensão ora réu se apoiará na referida Resolução para reverter recursos em favor do patrocinador.

DO FUMUS BONI IURIS:

23)                         A aparência do bom direito, no presente caso, resulta do fato de que o ato apontado como lesivo exorbita a competência da entidade que o editou, contraria a previsão da LC 109/2001 e traz prejuízo aos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

DO PEDIDO LIMINAR:

24)                         Uma vez flagrantes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer, que seja deferida medida liminar, inaldita altera pars, para exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO DETERMINE À PREVI QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR.

DO PLEITO LIMINAR EM MODALIDADE SUCESSIVA:

25)                         Ad cautelam, requerem as entidades autoras que esse MM. Juízo, caso não defira a liminar nos termos anteriormente solicitados, que o faça ao menos para impor que, na hipótese de reversão de recursos financeiros sob o rótulo de reversão de superávit, fiquem os recursos acautelados em conta bancária judicial, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença.



DOS PEDIDOS PRINCIPAIS:

26)                         Ex positis, requer a citação dos Réus para que, desejando, contestem aos termos da presente sob pena de confissão, bem como que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para:
a)                           Exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR;

b)                          PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO COMINE À SEGUNDA RÉ (PREVI), QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR.
 
Dos elementos técnico-processuais:
  
27)                         As entidades-autoras pretendem provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sobretudo, a documental suplementar, testemunhal, pericial, se necessário, bem como depoimento pessoal das partes através de seus representantes legais.

28)                         Com vistas a atender o disposto no art. 39, I, do Código Buzaid, consigna-se que os advogados das entidades autoras receberão intimações e notificações na cidade do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 10/2013, Centro, CEP: 20.119-900.

29)                         Em atendimento ao disposto no art. 282, V, do C.P.C., atribui-se à presente causa, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2013.


Fernando Tristão Fernandes                                Wagner Gusmão Reis Jr
OAB/RJ 49.344                                                                          OAB/RJ 113.677



1 CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Briant. Acesso à Justiça, trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre : SAFE, 1988.
2 NERY Jr., Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública trabalhista. /Revista LTr 64-02/153.

56 comentários:

Luis-BH disse...

Dr. Medeiros,
Não sou advogado, mas penso que o texto relata com clareza a situação ilegal gerada pela resolução.
Dúvidas:
1. Como a resolução é de 2008, não estaria prescrito o prazo de contestação?
2. Não li pedido para retroagir os efeitos de eventual liminar (hoje, pelo divulgado na Previ, não existiria superávit a distribuir).
3. Caso obtenha sucesso, apenas os associados seriam beneficiados?

De qualquer maneira, a iniciativa é elogiável e espero que tenha efeitos positivos a todos os beneficiários da Previ.

Abraço

Anônimo disse...

DIRETO DO SITE DO CLÁUDIO HUMBERTO:

Controlados pelo PT, Sindicato e Previ se unem

Publicado: 11 de janeiro de 2014 às 0:00 - Atualizado às 19:57

O Sindicato dos Bancários se omitiu mais uma vez ao aceitar a decisão da Previ, fundo de previdência dos funcionários do BB, de suspender benefícios dos aposentados antes da análise do balanço financeiro anual pelo Conselho Fiscal. Mesmo com um diretor, Rafael Zanon, no Conselho Deliberativo do fundo, o sindicato seguiu a cartilha de subserviência ao PT e deixou de defender os interesses dos bancários.

Anônimo disse...

Dr.Medeiros,
Cada matéria nova deste blog surge um novo ânimo, uma nova esperança.E cada vez é maior minha admiração pelo Sr.Agradeço imensamente ao Sr.e as associações que se juntaram para essa ação, especialmente pela escolha dos advogados de mais alto nível.

Camilo - disse...

Caro Doutor Medeiros,

Gostaria de imprimir a ação inicial, o senhor me permite?

Anônimo disse...

Que tenhamos sucesso.
Obrigado pelo enorme empenho. Só prova que precisamos de associações que nos defendam.

Anônimo disse...

Dr.Medeiros

Faco questao de ser o primeiro a comentar: isto sim é resposta adequada as arbitrariedades que vêm sendo cometidas contra os associados de maneira geral.
Ótima peca jurídica, repleta de enquadramentos legais e que mostra de forma clara e cristalina a lesao absurda e discricionaria a todos os associados da Previ.
Apesar de a Justica ser representada de olhos vendados tenho absoluta certeza de que a acao será apreciada corretamente pelos membros do Judiciário.
Só resta a todos nós, da família do Previ I, agradecer profundamente a coragem dessas associacoes que nao tem mêdo de se expôr e partem para a luta com as armas que têm.
OBRIGADO !
Luiz Fernando B.Godoy/Sorocaba(SP)

Anônimo disse...

Dr. Medeiros
A decisão dessa Petição tem efeito erga omnes?

Anônimo disse...

O Banco não é investidor na Previ, ele é patrocinador.
Em todos os ramos de estudos e também nas atividades práticas das relações de mercado, essas duas palavras, investidor e patrocinador, já têm consagrada a diferença de seus significados.
O investidor é aquele que aplica seus recursos em algo, seja numa empresa, num evento, no que for, e aufere diretamente ganhos ou perdas, conforme o resultado obtido por aquilo em que investiu.
Já um patrocinador é aquele que doa recursos seus para um empreendimento, um evento, uma entidade, ou o que for, tendo único e eventual retorno indireto do seu gasto, coisas como por exemplo a propaganda lhe é conferida, o interesse das pessoas pelos seus produtos ou por trabalhar para ele, ou com ele, em suma, ganha apenas os frutos da visibilidade e da gratidão que lhe são conferidas pela sociedade e pelo mercado.
Contrariando todo isso e a lei, o PB 1 da Previ está sendo tratado como um mero investimento pelo Banco, que quer a qualquer custo ser remunerado diretamante pelo caixa do Plano, como se fosse um investidor.
Ironicamente, quando qualquer pessoa vai a uma agência do Banco interessada num Brasilprev, via de regra é alertada pelo funciunário de que Plano de Previdência não é investimento, que não coloque seu dinheiro pensando em resgatá-lo com lucros.
No Brasil, pau que bate em Chico não passa nem perto de Doutor Francisco.

Carlos-Rio Pardo(RS) disse...

Ao Sr. Glauter, cujo comentário das 17:41 na postagem anterior do Sr.Medeiros, tenho a dizer o seguinte:
Em primeiro lugar, agradeço pelo seu estudo sobre o assunto, confesso que fiquei muito preocupado quando li o que o Sr.Medeiros postou sobre o beneficio minimo.
Acho que estamos no caminho certo, ou seja, a função de um blog é justamente uma troca de idéias para um ajudar o outro.
Estava eu hoje de manhã, pensando no seu comentário e me veio uma luz, a respeito do benefício mínimo pago pela Previ.
Consegui lembrar.
Lembro quando inventaram o BET e disseram que o benefício minimo iria pra 70% da PP.
Disseram nos informativos que se aprovássemos, ganhariamos 70% da PP e em cima disso, mais o BET de 20%.
O que não ocorreu.
Na lógica, hoje, meu BET não é 20% sobre meu beneficio. É um pouco mais, e a diferença é o que falta pra chegar nos 70% da PP.
Meu beneficio é 1.322 o BET é 421. Total 1.743 que é 70% da PP de 2.490.
Fácil de entender. Agora em janeiro, se ainda tivesse o BET, ele pra mim reduziria. O beneficio com 5,56% de aumento, iria para 1.395 e eu ganharia os mesmos 1.743 de dezembro, pois o bet iria para 347.
Então Sr.Glauter, graças ao seu comentário consegui lembrar de como foi quando começou o superavit.
Até porque como que a verba P300 reduziria,,,pelo o pouco que entendo,,,é contra lei reduzir salários.
Por isso, prá nós, essa diferença pros 70% da PP, veio junto com o BET...
Qualquer dúvida Sr.Glauter ou outra pessoa,,,,é só fazer que tentarei ajudar.
Abraços,Carlos

João Rossi Neto disse...

Nobre Medeiros,


AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Gostei da petição inicial. É enxuta, direta e os fundamentos elencados espelham a realidade dos fatos, inobstante, acho que os nossos causídicos poderiam ter feito alusão ao Despacho do Ministro Celso de Mello, do STF, acostado nos autos da ADI-4644, inserindo retalhos do parecer, especialmente nas partes em que o brilhante Ministro apontou pontos falhos e ILEGALIDADES (grifei) flagrantes na Resolução 26/2008.
Sem dúvida alguma, essa peça jurídica, subscrita pelo decano e conceituado Ministro da Suprema Corte, tem peso fundamental para servir de esteio para amparar e influenciar a decisão de qualquer magistrado na solução dessa antinomia, cuja essência contém irregularidades de origem notórias, porquanto em hipótese alguma uma resolução inferior pode sobrepor-se a uma lei complementar, sobretudo quando a edição desse Diploma Legal (LC 109/2001) foi uma exigência do artigo 202 da CF/88 e Emenda Constitucional 20/98.

Como acredito na queda da Resolução 26/2008 pela ausência de total sustentação legal, entendo que seria o caso de ter postulado, de plano, a devolução dos R$7.5 bilhões depositados à ordem do patrocinador BB, pela PREVI, com efeito, “ex-tunc”, com vistas à atualização monetária deste dinheiro desde a data da sua disponibilização, porque a PREVI não é nenhuma subsidiária do BB e nem tem a obrigação de lhe gerar lucros.

Ademais, essa “Reversão de Valores” não prevista no texto legal (LC 109/2001) configura “Enriquecimento Ilícito ou Sem Causa”, o que também poderia ter sido mencionado na exordial.

Por fim, como a petição é de 14/12/13, indago se já foi protocolizada. De outra parte, julgo conveniente esclarecer ao Corpo social que em caso de vingar essa ação, somente os associados vinculados às entidades autoras serão beneficiados.

Anônimo disse...

Duas perguntas que se impõem: Caso prospere o pleito objeto dessa petição, os alcançados seriam apenas os associados das entidades que subscrevem a peça jurídica? Seria pré-requisito ser sócio de uma das Afabbs citadas no documento?

Anônimo disse...

A ser verdade o que diz o nosso amigo João Rossi, porque as outras entidades não se associam às affabs nesta petição? Não seria o caso, Dr. Medeiros de se convidar todas a esta união ?

claudia do rio

Anônimo disse...

o que preocupa eh que o tempo "urge", aposentados nao sao crianças,e se nao houver rapidez, o bco vai levando tudo e os velhinhos ficam a ver navios.ou ne veem mais os navios........

Unknown disse...

Gostaria de tecer comentários e que eles não fossem considerados desagregadores.
Tenho o maior respeito pelo trabalho desenvolvido pelo Dr. Medeiros e as associações envolvidas.
Os itens apontados pelo colega Rossi com certeza iriam reforçar o pleito, principalmente no que tange à citação da ADI-4644.
Resta-me, contudo, uma dúvida: como a ação pretende seja declarada a ILEGALIDADE da Res. 26, que é destinada a TODOS os fundos de pensão, o despacho decisório, ao suspender seus efeitos, favorecerá automaticamente também todos os participantes de todos os fundos de pensão. Ou seja, se a Res. 26 abrange todas as EFPC, então seu cancelamento alcançará por força todas elas. E o ponto abordado, no caso, é um só: o patrocinador não tem direito a receber qualquer valor a título de restituição. Este assunto foi abordado com muita propriedade pelo colega Edgardo em inúmeros artigos em seu blog.

Luiz Faraco

Anônimo disse...

Prezado Dr. Medeiros,
Parabéns pela iniciativa.A peça é boa. É isso aí: temos que partir para a ação e não ficar esperando audiência que essa diretoria que não nos é amigável.

Anônimo disse...

É igual àquela ADI que o ministro devolveu? Né não , né ?
Essa é melhor que aquela.
Temos certeza que vai no caminho certo. Vai começar por baixo.
Ergam-se, homens!
Com aquela que puseram no escaninho errado, nós perdemos tempo precioso, parece que não sei...
Enfim, com a justiça por nó quem será contra nós, diria o beato.

Anônimo disse...



Será que ouviram o Sr. Edgardo?

Anônimo disse...

Boa tarde, Doutor Medeiros.
Sou associado à AFABB-SC, e espero que ela também tome medidas contra a resolução 26. Mas o que me derrubou mesmo foi a informação no site da ANABB de que a PREVI está derrubando as liminares, suspendendo o pagamento e cobrando os valores pagos à título de BOLSA ALIMENTO.
Será que o doutor poderia informar como deverá ser essa cobrança? De uma só vez? Com correção monetária? Estou recebendo há 6 anos essa verba e agora sim acho que a vaca vai pro brejo.

Anônimo disse...

Muito triste precisar entrar com ações judiciais sendo que temos direitos adquiridos. Sabe o que significa isso? Adoram jogar dinheiro fora com advogados e por esse motivo não nos pagam? Canalhas isso ai mete na Justiça

Fuzinelli disse...

AÇÃO CIVIL PUBLICA.

Achei a peça jurídica fraca.

Anônimo disse...

Caro Fuzinelli,

Você achou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA fraca, mas não justificou o porquê.

Num momento como este por que passamos e em que uma iniciativa dessa é adotada, o comentário não é dos melhores.

Por que pensa assim?

Acredito que, como disse o Rossi, o acréscimo da ilegalidade apontada pelo ministro Celso de Mello seria interessante, mas isso pode ainda ser acrescentado no desenrolar da ação.

Muita água ainda vai rolar, eles, os algozes, contestam de lá e nós nos defendemos de cá.
Lydio

Anônimo disse...

A FAABB fez o apelo a todas as filiadas, todas concordaram e somente figuram essas, inicialmente no polo ativo, foi para não atrasar em demasia a propositura, pois cada Associaçao que se habilita tem de juntar um calhamaço de papéis. As demais entrarao posteriormente em litisconsortes.
Alguem ai achou a inicial fraca. Estou certa de que fizemos o melhor que podíamos Se alguem acha que faz melhor, que faça, não é? Advogados existem aos montes, basta querer. Nós fizemos!
Att
Isa Musa

Anônimo disse...

Somente os associados vinculados as Entidades serão beneficiados. É verdade isso? Pra quem não é vinculado, o que fazer?

Anônimo disse...

Ação que a peça jurídica poderia ser melhorada com a participação, principalmente, do colega João Rossi Neto, e também de Edgardo. Vamos ser humildades para não fazer bobagem! Já demoramos muito para chegar neste estágio. Agora, vamos fazer a coisa bem feita, por favor!!!

Anônimo disse...

O problema é: "Quem é que nomeia os ministros do Supremo?
E quando estas ações caìrem nestas instâncias, quem será a nosso favor?
Não confio na justiça deste mundo.
Mas... de qualquer forma vale a pena morrer lutando!
Obrigada!

Anônimo disse...

IMAGINEM ENTRO NA JUSTIÇA GANHO DIREITO A CESTA ALIMENTAÇÃO E DEPOIS TENHO QUE DEVOLVER. NÃO DÁ PARA ACREDITAR MAIS EM NINGUÉM ASSOCIAÇÕES, PREVI, SINDICATO, JUSTIÇA ELES SEMPRE RECORREM E GANHAM E A NOSSA VIDA FICA PIOR. ESSE ANO DE 2014 SERÁ UM ANO MUITO DIFICIL PARA TODOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM UM AUMENTO INSIGNIFICANTE, A VOLTA DAS CONTRIBUIÇÕES E FIM DO BET DO MAIOR FUNCO DE PENSÃO DA AMERICA LATINO, AGUARDEM MUITA COISA VAI ACONTECER.

Anônimo disse...

Ilustre Mestre MEDEIROS:



Estou só "requentando" uma sugestão que foi ventilada há algum tempo atrás (agora com alguns acréscimos): por quê à PREVI não permite que se UTILIZE 30% DO SEGURIO DE VIDA DA CAPEC, já que o momento é de caos e desastre? Não seria necessário nenhum desembolso da PREVI, NÃO HAVERIA REDUÇÃO DA "RESERVA DE CONTINGÊNCIA", pois são contribuições vertidas só por nós. Seria OPTATIVO e seria até melhor para à PREVI, pois se ela dispuser esse valor, NÃO PRECISARÁ PRORROGAR OS EMPRÉSTIMOS SIMPLES POR QUALQUER PRAZO, POIS O DINHEIRO DO SEGURO DARÁ PARA ENFRENTARMOS AS TURBULÊNCIAS ATUAIS. É uma possibilidade factível, mas como nos BENEFICIA, DUVIDO MUITO EM QUE A PREVI ACEDA.

JOSÉ AFONSO SOBRINHO - Natal - (RN), 13 de dezembro de 2014

Anônimo disse...

Bom dia Dr. Medeiros.

Muito boa a peça: bem elaborada, concisa e clara.

No entanto, permita-me sugerir acrescentar o parecer contrário do Ministro Celso de Mello à Resolução 26, pois essa manifestação tem o valor de uma jurisprudência -- ou mais até do que isso -- contribuindo assim para enriquecer a petição.
Parabéns pelo seu trabalho e sua dedicação.
João Batista Costa Pereira - Curitiba-PR

Mozart Braga disse...

Parabéns Medeiros, vc fez - e muito bem - a sua parte.
Indago: vai ser necessário apoio? Se positivo, como proceder.
Abraços agradecidos.

Anônimo disse...

Emérito Professor MEDEIROS:


Acho que à PREVI está nos querendo matar de raiva! Até agora não enviou nada do aumento de 5,56% do INPC, o que poderia aumentar "um pouco" o nosso limite operacional na COOPERFORTE, segundo soube através de telefonema ainda há pouco, por mim realizado. Anteriormente a PREVI, sempre lerda, mesmo assim tão logo saía o índice de reajuste comunicava rapidamente tal fato as diversas entidades de crédito, o que facilitava bastante nossas vidas. Agora só comunica o fim do BET e da CESTA ALIMENTAÇÃO, que é para nos desesperar mais ainda!!! Será que às Associações não poderiam pressioná-los para agilizarem logo tal informação? Miseráveis!!!

Anônimo disse...

Colegas,

Essa questão de só os associados/AFABB receberem, se receberem, benefícios da ação, fica nebuloso porque até parece que existe uma pressão para aumentar o número de associados e de arrecadação.
Por favor, me digam que estou errado. Um associados, de várias, descrente.

Anônimo disse...

Que idéia maravilhosa essa de liberar 30% do seguro CAPEC. Por que não? Terá mais utilidade agora, com certeza! É um sonho possível não é?

Anônimo disse...

O que aconteceu com a ação de inconstitucionalidade -ADI- que a Faabb patrocinou acho que em 2012?
Essa ação de hoje é a segunda ação,que as associações intentam?

Anônimo disse...

- A cotação atual de títulos como os da VALEska e da PETRuska parece ser INFINITAMENTE superior aos seus respectivos valores, pois como anteriormente observamos “o valor de um bem líquido, que detém um indivíduo depende do comportamento dos outros titulares. Se os outros titulares, por qualquer motivo, não mais querem o bem líquido**, seu valor vai cair a ZERO e o indivíduo considerado pode ir à ruina sem nada ter feito.”*

* http://digamo.free.fr/empirval.pdf(pag. 310) - Tradução livre

-Neste sentido, seria oportuno relembrarmos algo que aprendemos na matemática ginasial, vale dizer, o resultado da divisão de qualquer numero por ZERO é INFINITO.....

** Este cenário é tipicamente aquele de uma crise nos fundos de pensão, quando toda uma geração de aposentados passa ao mesmo tempo da situação de poupadores que compram os títulos a aquela de aposentados, que vendem os títulos para financiar o seu consumo.

edsomn disse...

Meus amigos se não fosse a ganância desses governos todos aposentados e pensionista deveriam ter direitos a um vale alimentação de meio salario mínimo para o resto de suas vidas, imaginemos todo inicio de mês um aposentado ter seu benefício do INSS de r$724 mais meio salario para gastar em alimentação em todo Brasil.

Anônimo disse...

A ação está correta, a oportunidade dela é que deve ser contestada. Já deveria ter sido ajuizada há muito tempo. Agora, quando aparecem as críticas e aproximam-se as eleições, quando a água ultrapassa os joelhos e se aproxima da "poupança" nossos dirigentes correm a tomar medidas para proteger tardiamente nossos direitos. Conversa fiada para boi dormir e muito lero-lero oportunista. Na realidade estamos na m~ao de um bando de dirigentes aproveitadora que so pensam nos beneficios dos cargos e em fazer media em epoca de eleicoes.

Anônimo disse...

Eu também liguei para Cooperforte e informaram que a Previ não passou nada até agora sobre o reajuste e não sabem nem se haverá algum reajuste.Em compensação,depois de já ter falado por todos os meios sobre o fim do BET e a volta das contribuições a Previ mandou mensagem para o meu celular.

Anônimo disse...

Prezado Dr. Medeiros, esta ação será vitoriosa com certeza, pois as questões fáticas e jurídicas estão postadas com clareza e concisão, sem firulas desnecessárias. Por outro lado, peço que ajude aos associados na guerra contra a diretoria da Previ, com relação à ação RMI. Seria de suma importância a disponibilização do Estatuto 67, em formato PDF, para que todos possam imprimir, pois não o vi disponível nos normativos no site da Previ, bem como a edição de uma cartilha com um roteiro de cálculo do complemento de aposentadoria com base no mencionado estatuto, para os colegas que fazem jus à revisão do complemento de aposentadoria. No meu caso, fiz um cálculo inicial com base em roteiro fornecido por colega no blog do Ari Zanella e o resultado é extremamente compensador. Entretanto, acho que seria de grande valia a publicação de um roteiro mais completo, com base em casos concretos. Grato antecipadamente.

Anônimo disse...

Colega de 11:00, a Cooperforte esta igual ao bb/previ.Por que diminuiu tanto o valor disponível após a terceira prestação paga, como foi meu caso já comentado aqui?
A atendente alegou ser por causa da TR(?????). E quanto ao acerto sobre o reajuste,ela disse que a previ so passaria entre os dias 10 e 15/01.Perguntei se eu poderia pegar a diferença ou se teria que esperar mais três meses, ela disse que poderia pegar sim MAS SE TIVESSE VALOR DISPONIVEL, repetiu varias vezes.
Entao, pelo que entendi ela já sabia que nada iria mudar.
Mas como ainda e dia 13, vou acessando o site da Cooperforte, quem sabe?

Felipe Osório da Silveira disse...

Acho que os advogados do BB e da PREVI já estão de olho aqui no blog preparando a defesa.

Carlos Mariano disse...

Sou um dos que afirmaram que as nossas associações nada fazem, reconheço que a presente ação me surpreendeu, embora seja tardia, mas como diz o ditado, antes tarde do que nunca.
A respeito de demora, dou uma sugestão para uma nova ação:
CONTRIBUIÇÕES - TRATAMENTO ISONOMICO
a redução das contribuições entre os participantes não foi isonomica, acredito que também o próprio BET não o foi (referindo-se a ativos e aposentados).
Muito já se falou quanto a não reduzir contribuição, mas sempre se encarando o fato de que o maior beneficiário seria o BB, mas, eu pelo menos não vi, comentário sobre a questão da proporção da redução de contribuição de modo a manter a isonomia de pelo menos no que se refere a quantidade de contribuições feitas (quanto a valores face as mudanças na remuneração em virtude da diferença na carreira de cada um, creio que se torna impossivel apurar, mas no minimo deveria se manter a isonomia quanto a quantidade de contribuições de cada um, para proporcionalizar uma distribuição mais isonomica (evidentemente isso irá refletir no patrocinador que com a politica atual mantem um atrativo para a aposentadoria dos seus fun cionários mais velhos visto às vantagens que eles estão tendo às nossas custa.

Anônimo disse...

PREZADOS DELEGADOS DA COOPERFOTE,
façam alguma coisa,pelo menos pra prorrogarem o prazo e diminuir o valor das prestações. VOCES SO QUEREM SER ELEITOS E MAIS NADA, COMO OS DIRETORES DA PREVI.Se pronunciem digam pelo menos que não podem
fazer nada.Aqui vai para os delegados da minha jurisdição Paraiba e RN. e para os demais também.

Anônimo disse...

Dr. Medeiros,
Vamos e convenhamos essa afronta que está ocorrendo com os aposentados/ pensionistas da PREVI, em muito, é culpa nossa (aposentados).
Digo assim, porque os representantes eleitos são da ativa e das hostes do PT. E nós, a maioria (aposentados), assistimos ao circo pegar fogo sem nada fazer.
E a nossa mobilização? Há que dizer que as associações (aposentados) são fechadas tb. Quebrar essa sequencia do movimento sindical (pelego) é fácil. Vamos nos mobilizar. E abrir o leque de contato e sugestões.
Com respeito, assistindo aos vídeos postos em seu blog e na tv asa da Leo, vê-se que somos pacíficos demais. Mas vale elogiar vocês pela ingente briga e disposição de enfrentar esses senhores (____) , é esse o sinônimo que vc pensou, contudo no futuro pagarão caro essa conta.
Conheço o Marcel. Ele se tivesse hombridade renunciaria. Falo assim, em razão do que ele combatia no passado. E hj defende uma política completamente diferente. E falta com a verdade abertamente. Na reunião se coloca na posição de impor medo. Vejam no vídeo a postura dele. O Sr. Paulo Assunção e Sr. Vítor faz parte do PT do Pizolatto. O Sr. Dam sem comentário.
O acordo dessa turma é defender o núcleo rígido de uma corrente do PT chamada “Caminhando/Articulação”. Deram-se bem. Estão nadando de braçada. A visão é individual. Sair-se bem sucedido.
Mas vamos a que eu quero falar: na época de eleições PREVI/CASSI as superintendências acompanham as votações “pari passu”e obrigam o pessoal da ativa a votar. Fui Adm. E numa delas (eleições) me ligaram e questionaram que a ag, a qual gerenciava, estava com nível de votação baixo e cobraram reação. Confesso-lhe que nem eu tinha votado. Estava focado no CA e GA (vendas), GA é guela abaixo e CA é c acima. Aí do outro lado da linha o Sr. Marcos Viana disse-me: baiano!!!!, vc já votou?!!!! De pronto respondi – já. Em quem? Na chapa que o chefe recomendou. Menti. Nem votado tinha. E ia votar na oposição. Mas ele deu a entender que se sabia em quem se votava. E, com medo, e olhe que eu era até considerado destemido, acabei votando no cabresto.
Faço esse relato para externar a verdade e demonstrar porque eles ganham todas. Não esqueçam que o ambiente do BB é de ameaça. Muito medo. Eu fui vítima de uma depressão (pós-traumática) e ainda hoje não me curei. Tanto é que às vezes que preciso entrar em uma agência do BB é a base de rivotril. O ambiente é de pressão. Medo. Como se dizia os chefes da época: seja leal. Deixe que o banco pensa por vc. As palavras, as torturas que enfrentei até hj me perseguem nos sonhos.
Vamos enfrentar esse pessoal, senhores aposentados!!! Eles não têm moral para nos combater. O atual presidente expressar que o cálculo de aposentadoria de um diretor é em razão das contribuições vertidas ao longo da carreira ou é ingênuo ou alienado mesmo. Conheço vários deles que até pouco tempo era PE, com respeito aos PEs. O pulo do gato é ganhar o cargo nas últimas 36 contribuições.
ZEWELTO

Anônimo disse...

Medeiros, gostaria de fazer uma. Onsulta a voce.Recebo por orpag e nao vou receber a devolucao do ES em janeiro, segundo a previ, somente em fevereiro e marco. Eles nao tem nenhuma opcao? Segundo a atendente , se for emitida outra orpag porque a orpag seria so para salario., mas mesmo assim abriu uma ocorrencia sobre a situacao, ja que eu ja havia aderido a opcao.eles nao poderiam criar um codigo diferente para a devolucao ou ate mesmo pagar em fevereiro retroativo de janeiro?Eu nao quero nem saber. Pra mim isto e discriminacao.abracos.

Anônimo disse...

Dr. Medeiros,
Gostaria que publicasse em seu blog a minha sugestão.
Muitos colegas aposentados/pensionista estão pedindo para receber através de ORPAG.
Alerto que esse pedido vai fazer elevar as tarifas do BB. Porque a PREVI, combinada com o BB repassa a tarifa de ORPAG. Por outro lado o índice de inadimplência crescerá. Mas para muitos não outra alternativa.
Proponho, Dr. Medeiros, elaborarmos uma petição com obrigação de fazer, com tutela antecipada, obrigando a PREVI fazer o pagamento da aposentadoria/pensão através de outra instituição financeira.
O intuito é livrarmos muitos colegas de penúria e combater os arroubos do BB com suas taxas altas. Outra é mostrar nossa força.
Lembrem-se os que ficarem inadimplentes que depois de um ano se liquidirá a dívida com 80% de desconto, Vamos fazer eles beberem água.
Sugiro contatar a Previ e obter por escrito a negação, cuja resposta será que não pode pagar por outro banco (prova para ação).
No meu caso já estou providenciando.
A quantia é pouca. Mas não vou guardar dinheiro em casa seguindo o exemplo do Presidente atual do BB que guarda dinheiro em casa. Nem do Presidente anterior da Previ que guardava também.

Anônimo disse...

De qualquer modo, antes tarde do que nunca. Também acho que é bem tardia a iniciativa. Não imagino porque demorou tanto para se chegar a este ponto. Também peço CALMA à Ilustre e digna Sra. Isa Musa, não vamos confrontar, vamos unir. Fiz e reforço a sugestão, e ainda há tempo, acrescentem: Rossi + Edgardo + Parecer o Ministro Celso Mello. Acredito que só vai melhorar. Por que não ?

Anônimo disse...

dizem q a renda dos brasileiros aumentou,q estao gastando muito no exterior (?)),serah q soh nos da previ estamos pagando o pato??parece um circo de horror,ttiram nossa renda desestabilizam nossas vidas,pagamos muito p ter um poco de paz na aposentadoria!

Anônimo disse...

Colega Felipe Osório.

Advogados existem e é para isso mesmo : propor, contestar,etc.
Quero ver é explicarem ao juiz da causa como é que uma resolucao altera uma lei federal e mais onde é que esta escrito na legislacao previdenciária além da malfadada resolucao atacada que patrocinador é beneficiário. Vao precisar do manto do Mandrake. . .

Luiz Fernando

Anônimo disse...

Medeiros,
Não entendo por que não ressaltar que o Banco deduz as contribuições do seu resultado beneficiando-se desse "incentivo" e não deveria, portanto, embolsar esse dinheiro sobre o qual não pagou imposto. Vai novamente usá-lo para pagar sua parte na retomada das contribuições, novamente "incentivado"?

Anônimo disse...

Mensagem colada do blog.

Anônimo Anônimo disse...

A FAABB fez o apelo a todas as filiadas, todas concordaram e somente figuram essas, inicialmente no polo ativo, foi para não atrasar em demasia a propositura, pois cada Associaçao que se habilita tem de juntar um calhamaço de papéis. As demais entrarao posteriormente em litisconsortes.
Alguem ai achou a inicial fraca. Estou certa de que fizemos o melhor que podíamos Se alguem acha que faz melhor, que faça, não é? Advogados existem aos montes, basta querer. Nós fizemos!
Att
Isa Musa

12 de janeiro de 2014 21:26

Essa mensagem foi realmente postada por Isa Musa?

Se não foi tudo bem.

Se foi ela esta demonstrando ser um pessoa totalmente despreparada para comandar uma federação.

Com relação a reunião com a PREVI ela considerou que conseguir a reunião foi uma "pequena vitória".
Como pensa pequeno.

Agora não admite uma falha na apresentação da ação pública ao não inserir em seu bojo o parecer do Ministro Celso de Mello.

A frase que ela usou "nós fizemos!".

Ele fez como vem fazendo tanta coisa equivocada.

Renovação é preciso.



Anônimo disse...

Anonimo de 13 jan 2014 19:59

Parece-me que você desconhece quase totalmente o intenso e laborioso trabalho que D. Isa Musa de Noronha vem desenvolvendo desde muito tempo.
Sugiro primeiro inteirar-se das atuações dessa senhora e colega, antes de emitir crítica sem fundamento. Aliás, acredito que o Dr. Medeiros tem provas cabais de quão lutadora é D. Isa, exemplo de persistência e dedicação no intuito de beneficiar aposentados e pensionistas. Ao menos é assim que eu vejo.

Anônimo disse...

Ninguém está dizendo que o trabalho de D. Isa Musa não é louvável. Apenas, neste caso, a petição pode ser melhorada e parece que, mesmo sabendo disso e alertada para tal, não há vontade em fazê-lo. Aí, meu caro... Inês é morta, assim como nasce mais esta petição, a exemplo de outras.

Anônimo disse...

Colegas,

Concordo com o comentário de 14 de janeiro de 2014 01:11, e discordo totalmente do anterior, de 13 de janeiro de 2014 19:59.

A Isa é uma batalhadora, canso de ver opiniões nada agradáveis em relação ao seu trabalho, e ainda assim, sempre educada e atenciosa, responde e presta esclarecimentos.

Eu penso que a participação dela é importantíssima em favor da nossa luta, juntamente com Medeiros, Ari, Rossi, Marcos, Edgardo, e mais alguns outros.

Então, colegas, critiquem nossos algozes e lutem contra eles, vamos dar força prá Isa.

Sabem quem são? Taí eles: banco, previ, mântega, Pimentel, etc....
Lydio

Anônimo disse...

Caro anônimo de
13 jan 2014 19:59
14 jan 2014 19:02

Permita-me o Dr. Medeiros.

Aqui acredito não ser uma tribuna para réplica e tréplica, e o senhor agora vem com panos quentes, mas afirmou categoricamente:

"Se foi ela esta demonstrando ser um pessoa totalmente despreparada para comandar uma federação.
Com relação a reunião com a PREVI ela considerou que conseguir a reunião foi uma "pequena vitória".
Como pensa pequeno."

Tem certeza de que leu o que escreveu? e se leu, entendeu o alcance do estilingue?

Anônimo disse...

Estão despejando muito sujeira neste blog. Parece uma latrina.
Ó Medeiros, dê a descarga, e feche seu blog.

Eliane disse...

Dr. Medeiros,
Estou com uma dúvida mas não sei se o senhor irá me responder: o que acontecerá se o patrocinador retirar o patrocínio? O patrocinador já levou metade do superávit. Retirando o patrocínio o que irá acontecer? Precisamos pensar nisso.