AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A RESOLUÇÃO 26 FOI AJUIZADA E DISTRIBUÍDA EM BRASÍLIA

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

A petição inicial da ação civil pública contra a famigerada resolução 26 foi ajuizada finalmente em Brasília.  Desde meados do ano passado, juntamente com Isa Musa Noronha, presidente da FAABB, luto pelo ingresso dessa ação judicial, cuja elaboração ficou a cargo do competente advogado dr. Wagner Gusmão.

Após a divulgação da minuta no blog, em dezembro do ano passado, a petição foi aperfeiçoada, com abordagem explícita do voto do ministro Celso Mello, e agora foi distribuída no Fôro, ganhando a numeração que vai permitir o acompanhamento processual de parte de todos os interessados.

A AFABB RS sente-se orgulhosa de liderar a relação das associações que imediatamente se solidarizaram para respaldar a ação.

Abaixo vai a transcrição dos dados fornecidos pelo dr. Gusmão à Isa, com o anexo da petição.

Merece leitura. Bom proveito.

Às
ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL

Sr.Presidente,



Segue anexo, o inteiro teor da ACP contra a Resolução CNPC 26.
PROCESSO : 6903-80.2014.4.01.3400 PROT.: 30/01/2014
CLASSE : 7100-ACAO CIVIL PUBLICA
AUTOR : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO RIO GRANDE SUL E OUTROS
ADVOGADO : WAGNER GUSMAO REIS JUNIOR
REU : CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CNPC  E OUTROS
VARA : 2ª VARA FEDERAL 

Att

Isa Musa


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, DF.




Ação isenta do adiantamento de custas e quaisquer outras despesas processuais, por força do art. 18, da Lei n. 7.347/1985.



                                   ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO RIO GRANDE DO SUL, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 93.074.235/0001-09, com ato constitutivo averbado sob o n.º 49732, no livro A, n.º 58, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Av. Borges de Medeiros, 308 – 2º andar, Porto Alegre, RS, CEP: 900020-020, neste ato, representada por seu presidente José Bernardo de Medeiros Neto, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 800.173.649-8, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 005.573.740-49, residente e domiciliado na Av. 24 de Outubro, 925/804, Porto Alegre – RS, CEP: 90510-002; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DE SERGIPE, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.585.965/0001-19, com ato constitutivo registrado, em 08/06/1998, sob o n.º 17.426, no livro A/31, às fls. 50, cuja última alteração do Estatuto foi registrada, em 16/07/2007, sob o n.º 40.061, no livro A/45, às fls. 23-verso, e averbada, em 16/07/2007, ao lado do registro original de n.º 17.246, no livro A/31, perante o Cartório do 10º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, em Aracajú (SE), com sede na Praça General Valadão, n.º 377, 1º andar, Centro em Aracajú (SE), CEP: 49.008-900, neste ato, representada por seu presidente José Sousa dos Santos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 111.887-0, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 004.075.935-00, residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora do Socorro, n.º 209 – bloco H – apartamento 101, bairro São José, em Aracajú (SE), CEP: 40.015-300; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO MATO GROSSO, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.464.781/0001-85, com ato constitutivo averbado sob o n.º 164664, no Registro n.º 3493, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Alexandre de barros, 67, bairro Chácara dos Pinheiros, distrito Coxipó, Cuiabá (MT), CEP: 78.080-030, neste ato, representada por seu presidente Antonio Prado Galvão de Barros Junior, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 3.216.608, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 022.123.238-91, residente e domiciliado na Rua das Violetas, n.º 29, bairro jardim Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP: 78.043-142; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL – AFABB-DF, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.063.788/0001-36, com ato constitutivo averbado sob o n.º 00100343, no Registro n.º 00005628, livro n.º A-11, no Cartório Marcelo Ribas do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília (DF), com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco A (Ed. Casa de São Paulo), salas 603/604, em Brasília (DF), CEP: 70078-900, neste ato, representada por seu presidente Ney Seabra da Costa, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 1.563.391, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n.º 027.589.897-00, residente e domiciliado na SHIS QI 17 – Conjunto 16, Casa 22 – Lago Sul – Brasília (DF), CEP: 71645-160; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO PARANÁ (AFABB/PR), sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.146.525/0001-00, com ato constitutivo averbado sob o n.º 13607, no livro A, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Mal. Deodoro, n.º 260, em Curitiba (PR), CEP: 80020-320, neste ato, representada por seu presidente Nereu João Lagos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 246.676-7, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 008.625.419-72, residente e domiciliado na Alameda Júlia da Costa n.º 962, apt. 112, Curitiba (PR), CEP n.º 80730-070, vêm, através de seus advogados, propor a presente 

A  Ç  à O    C  I  V  I  L    P  Ú  B  L  I  C  A

em face do CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com sede em Brasília, na Esplanada dos Ministérios, bloco F, CEP 70.059-900, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI,  entidade fechada de previdência privada,  inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.754.482/0001-24 com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ,  à Praia de Botafogo,  501,  3º e 4º andares,  CEP: 22250-040;  e,  BANCO DO BRASIL S/A sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília-DF,  e agência nesta cidade,  na Rua Senador Dantas nº 105,  Centro,  Rio de Janeiro,  RJ,  CEP: 20.031-000, consoante as fáticas e jurídicas razões que passa a expor.

Do cabimento da Ação Civil Pública:

01)                         Consoante se inferirá da narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se pretende na presente, não é provimento jurisdicional outro senão a reparação de uma lesão, de igual intensidade, causada a todos as pessoas físicas as quais ora figuram como substituídas processuais. Trata-se, portanto, de uma lesão, a interesses e direitos coletivos, perpetrada por um único e indivisível ato concreto, qual seja, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, o Banco do Brasil S/A. Reproduz-se o dispositivo, da Resolução 26, do Conselho Gestor da Previdência Complementar, com base no qual, com clareza meridional, se constrói tal conclusão, in verbis:

“Seção IV
Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)

04)                         A identificação dos direitos como coletivos é preceituada pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 81, II, segundo a qual são os “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

05)                         Faz-se mister ressaltar, em que pese o dispositivo relativo à identificação dos direitos tidos por coletivos integre o Código de Defesa do Consumidor, o movimento modernizador da jurisdição metaindividual, inspirada na segunda onda renovatória1 de Mauro Cappelletti, é enfático e, com isso vem atraindo cada vez mais seguidores, no sentido de que os institutos da jurisdição metaindividual devem ser analisados e aplicados sistematicamente. Diz-se, portanto, que o sistema integrado de normas – composto pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Ministério Público, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor – se amolda a todo e qualquer direito coletivo (assim como aos difusos e individuais homogêneos), independentemente de sua natureza.     

06)                         Outro relevante argumento é o de que o art. 81, do CDC, está inserido no Título III do respectivo Código, cuja normatização diz respeito ao campo do direito processual, razão pela qual incide não somente nas lides relativas a relações de consumo, mas em qualquer relação jurídica, mesmo naquelas de natureza trabalhista, civil, securitária, etc. Neste diapasão, ensina com precisão, Nelson Nery Junior, ipsis verbis:

“não só o Título III do CDC (arts. 81/104) se aplica às ações coletivas tout court, mas o sistema processual do CDC como um todo, já que lex dixit minus quam voluit. Por exemplo, o princípio da facilitação da defesa dos titulares do direito transindividual (ou dos titulares do direito de ação coletiva) em juízo, do qual a inversão do ônus da prova é espécie (CDC, art. 6º, VIII), é perfeitamente aplicável a toda ação coletiva. Como princípio geral, não se encontra na parte especial do Título III do CDC. É induvidoso, entretanto, que se aplica às ações coletivas” 2

DA LEGITIMIDADE ATIVA DAS entidades autoras:

07)                         O interesse processual e a legitimatio ad causam das entidades autoras estão presentes, pois todos os membros das Associações são aposentados ou pensionistas do Banco do Brasil S/A, portanto, segurados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e no gozo de seus respectivos benefícios. Na condição de segurados (participantes ou assistidos), têm não somente o interesse direto na gestão do Fundo de Pensão, mas a obrigação de garantir administração reta e consubstanciada na obediência às determinações contidas no ordenamento jurídico, e neste, inclui-se o que preconiza o próprio Estatuto.

08)                         O Estatuto de cada umas das associações que figuram como autoras da presente ação civil pública prevê, de modo taxativo, a finalidade institucional das mesmas em defender a ordem econômica, inclusive especificando a atuação como demandante em ações civis públicas. Ademais, todas as entidades que aqui figuram como autoras encontram-se constituídas há mais de um ano.

09)                         Como anteriormente mencionado, as entidades-autoras demonstram, com seus estatutos, o inequívoco cumprimento a todos os requisitos preconizados pelo art. 5º, caput parte final, I e II, da Lei n. 7.347/1985, eis que civilmente constituídas há muito mais de um ano, assim como porque seus textos estatutários prevêem o instrumento da ação civil pública como hábil à defesa dos direitos de seus filiados, daí porque a eleição de tal instrumento encontra amparo no art. 1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Ademais, o art. 5º, XXI, da Carta Política Republicana, a despeito de seu conteúdo programático, evidencia a tarefa do Estado em disponibilizar vasta opção de meios coletivos de defesa de direitos e interesses, na medida em que tal providência se traduz em democratização do acesso à Justiça e por atender à economia, tanto do erário, como, por conseguinte, processual.

10)                         Para avalizar, de modo ainda mais sólido, a tese de que os dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a toda sorte de defesa coletiva de direitos, seja de que natureza for, suscita-se o disposto no art. 21, da Lei n. 7.347/1985, cuja clareza solar não dá azo a qualquer interpretação em sentido oposto, senão vejamos:

“Art. 21 . Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”

 
DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

11)                         O terceiro réu (Banco do Brasil) figura na condição de patrocinador do sistema de Previdência Complementar a cujo segmento pertence a segunda Ré. O Banco do Brasil desenvolve o desiderato de gestor dos recursos e responsável pelo adimplemento das contribuições e dos benefícios dos aposentados admitidos antes de 14 de abril de 1967, data de início da vigência do primeiro Estatuto da Caixa de Previdência em sua atual razão social. A responsabilidade é de ambos, na gestão do Fundo de Pensão e de todo o sistema de Previdência Complementar dos associados dos Autores, não somente por força do convencionado em 14 de abril de 1967, por ambas as instituições Rés, como pelo disposto na Lei Complementar n. 108/2001. Não obstante isto, o Estatuto da Caixa de Previdência (1997), expressamente, nomeia o Banco do Brasil S/A como seu patrocinador, in verbis:

“Art. 4o. São patrocinadores da PREVI, (...):
I – o Banco do Brasil S/A; (...)”

                    DOS FATOS E FUNDAMENTOS
JURÍDICOS CIRCUNDANTES:

12)                         A maioria das pessoas físicas que integram o quadro social das entidades ora autoras compõe o Plano de Benefícios nº 01, administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo Banco do Brasil S/A, para a qual contribuíram e contribuem, na forma prevista em seus normativos, com o objetivo de auferirem seus benefícios complementares da aposentadoria concedida pelo INSS e pensão, conforme o caso.

13)                         O plano do qual participam essas pessoas físicas foi encerrado em 24.12.97, proibidas novas adesões, observado o disposto no artigo 47, parágrafo 1, do Estatuto de 24.12.97 da PREVI, que assim reza:

“Art. 47. Os benefícios assegurados aos participantes e seus dependentes têm seus valores, formas de concessão e demais condições estabelecidos nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios.
§ 1º O plano de benefícios vigente até a data anterior à aprovação deste Estatuto passa a denominar-se Plano de Benefícios Nº 01 e não mais admitirá adesões.”

14)                         O mencionado plano registrou, em 2007, o quarto superávit consecutivo. A Lei Complementar 109/2001 determina a destinação do superávit apurado em plano de benefícios da entidade de previdência complementar, senão vejamos:

“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.” (grifamos)

15)                         A redação adotada pelo legislador, no art. 20, § 2º, da
LC 109/2001 não dá margem a qualquer dúvida: a conseqüência dos sucessivos superávits apresentados pelo plano de benefícios nº 1, da PREVI é a revisão do respectivo plano. Daí foi que, a pretexto de regulamentar o citado dispositivo legal, que a entidade ré editou o ato ora apontado como lesivo ao direito dos autores (ou melhor, daqueles que são representados pelas entidades autoras).

16)                         Trata-se da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, publicada no DOU de 01 de outubro de 2008 (cópia anexa), em que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar passa a autorizar, expressamente, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, qual seja, o Banco do Brasil S/A. O dispositivo do qual se infere, com clareza meridional, tal conclusão é o art. 20, III, da referida Resolução, in verbis:

“Seção IV
Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)

17)                         Com efeito, a LC 109/2001 concede ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, nos arts. 3º, 5º e 74, o poder de fiscalizar e gerir o funcionamento das entidades de previdência complementar, sejam elas abertas ou fechadas. Mas esse poder conferido pela Lei não dá à referida entidade a possibilidade de, em sede de regulamento, exorbitar a redação da própria lei que se pretende regulamentar. Afinal, regulamentar é detalhar, esmiuçar, aprofundar, mas jamais dizer o que não está dito na norma objeto de regulamentação. Isto porque, ao dispor de modo contrário àquilo que consta da norma positiva – no caso, a
LC 109/2001 – o CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) acaba por avocar para si atividade legislativa, privativa do Congresso Nacional. 

18)                         A autorização dada pelo CGPC, no sentido de que o Fundo de Pensão reverta valores ao seu patrocinador, além de não estar disposta na Lei Complementar 109/2001, é incompatível com a atividade cabível ao Estado na qualidade de agente regulador do sistema de previdência complementar. Neste sentido, veja-se o disposto na LC 109/2001:

“Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”

SÍNTESE DA PRETENSÃO VEICULADA NESTA AÇÃO:

19)                         Portanto, no momento em que o CGPC, com a Resolução sob comento, autoriza que Fundos de Pensão revertam valores aos seus patrocinadores, acabou por exorbitar sua competência legalmente definida e, por conseguinte, está a violar a LC 109/2001. Frise-se que a reversão de superávit do Fundo de Pensão em favor do patrocinador, de fato, não se consumou, de acordo com informações divulgadas pela própria PREVI. Mas com arrimo na Resolução sob comento, pode a PREVI aprovar tal reversão. O que se pretende, portanto, é a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO EM QUESTÃO É ILEGAL POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE A PREVI SE ABSTENHA DE REVERTER PARTE DE SEUS SUPERÁVITS AO PATROCINADOR, POIS ISSO CONTRARIA A LÓGICA DO FUNDO DE PENSÃO, QUE É O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIOS AOS PARTICIPANTES

20)                         Isto porque, se ocorrer a reversão de parte dos superávits da PREVI em favor do Banco do Brasil, restará lesionado o direito dos participantes e assistidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de ver o seu respectivo plano de benefícios gerido em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo que seus interesses sejam protegidos, tal como determina o art. 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001. Afinal, a saúde financeira do Fundo depende disso.

21)                         Obviamente, a reversão de valores de um Fundo de Pensão em favor de seu patrocinador não é uma medida que atenda aos interesses dos participantes e dos assistidos do plano de benefícios. A medida atende, única e somente, os interesses do próprio patrocinador. É certo que a reversão de valores ao patrocinador, em detrimento das reservas do plano de benefícios, traz insegurança futura ao próprio equilíbrio do plano. E quando o equilíbrio do plano de benefícios está em xeque, é a subsistência dos aposentados e pensionistas o que passa a correr riscos. Por isso, a presente ação tem a crucial relevância de obstar a existência de um ato que viola os interesses privilegiados pela LC 109/2001.

DO PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA:

22)                         É de cardeal relevância destacar que a Associação Nacional de Participantes de Fundos de Pensão (ANAPAR) intentou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4644, no Excelso STF, suscitando o conflito da Resolução ora sob análise com a Carta Magna. A Suprema Corte, através de decisão relatada pelo eminente Min. Celso de Mello, pronunciou-se no sentido de que a Resolução não padece de inconstitucionalidade, mas padece de desacordo com a Lei Complementar 109. Veja-se a síntese do que restou decidido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26/2008. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA  CONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE SE SUBMETE, NECESSARIAMENTE, AO CONFRONTO PRÉVIO ENTRE A RESOLUÇÃO QUESTIONADA E A LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE. OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA. CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA (RTJ 139/67). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei - revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão-somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta,
imediata e frontal. Precedentes.
DECISÃO:
A Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão – ANAPAR e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF ajuízam a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, impugnando a validade jurídico-constitucional “do inciso III, do art. 20, e do art. 25, I e II, todos da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, na parte em que trata da destinação de reserva especial para reversão, em valores, aos participantes, assistidos e patrocinadores” (grifei).
Sustenta-se, em síntese, que as prescrições impugnadas importam em afronta ao texto constitucional (CF, art. 194, art. 202 e art. 37, “caput”), bem assim ao “princípio constitucional da proteção para as gerações futuras” e ao “princípio do não retrocesso social”, notadamente se se considerar - consoante enfatizado pelos próprios autores desta ação direta - que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao editar a resolução ora questionada, ter-se-ia afastado do modelo consagrado no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, culminando por instituir, no plano nacional, “a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou redução contributiva), para os participantes, assistidos e patrocinados, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar nº 109/2001” (grifei).
Impõe-se examinar, desde logo, questão preliminar pertinente à própria admissibilidade, na espécie, do processo de fiscalização normativa abstrata, considerada a natureza mesma do diploma estatal ora questionado.
O exame do contexto delineado nos presentes autos revela que a controvérsia instaurada na presente sede processual diz respeito a típica hipótese de antagonismo entre ato normativo de caráter secundário, de um lado, e determinado diploma legislativo, de outro, a refletir, na perspectiva dessa situação de alegada antinomia, a existência de mero conflito de legalidade.
Na realidade, como o ato infralegal ora questionado foi editado em função da Lei Complementar nº 109/2001, torna-se claro que a situação de antinomia, caso existente, poderia traduzir, eventualmente, comportamento administrativo efetivado em desarmonia com o texto da lei, circunstância essa que se revelaria apta a configurar hipótese de simples incompatibilidade legal.
A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado, como se verifica, p. ex., dos seguintes fragmentos constantes da peça veiculadora da presente ação direta:
A Lei Complementar nº 109/2001 não trata em momento algum da possibilidade da reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador. Pelo contrário. Fixa os limites para fins de revisão do plano de benefícios e destinação de superávit a partir da formação da reserva de contingência e da reserva especial.
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6.1. Sob o fundamento de omissão no tocante à destinação dos resultados positivos dos fundos de pensão, o CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CPGC – órgão colegiado, presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, resolveu editar a RESOLUÇÃO CGPC nº26, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre ‘as condições e procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de ‘superávit’ e no equacionamento de ‘déficit’ dos planos de benefícios de caráter previdenciário’.
6.2. Sob o fundamento de omissão legislativa, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC instituiu uma nova modalidade de destinação do ‘superávit’ a partir do conceito de modalidade de revisão do plano de benefícios, qual seja: a reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador.
Criou, assim, a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou de redução contributiva), para os participantes e assistidos e patrocinadores, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar nº 109/2001.
.......................................................
6.4. Para termos a noção exata do quanto é inconcebível a nova alternativa da reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, criada pela Resolução CGPC nº 26/2008, basta atentarmos para duas situações previstas na própria Lei Complementar nº 109/2001, que mostram, além do espírito do legislador de não disponibilizar valores para fins de reversão, a importância do uso das reservas exclusivamente em favor do plano de benefícios para viabilizar que este atenda, permanentemente, sua finalidade.
6.4.1. A primeira situação é a do instituto do resgate, previsto no inciso III, do art. 14, pelo qual o participante que se desliga da patrocinadora tem a opção de receber a devolução da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios, desligando-se também deste a partir disso. Quisesse o legislador da LC nº 109/2001 disponibilizar reserva para reversão de valores, poderia fazê-lo em favor também dos
patrocinadores na hipótese do resgate, já que o fez em favor do participante desligado. (...).
.......................................................
6.4.2. A segunda situação que expõe a ilegalidade da reversão de valores, está na previsão do § 3º, do art. 21 da LC nº 109/2001, que trata do equacionamento de ‘déficit’. (...).
.......................................................
Ora, mais uma vez, quisesse o legislador permitir a reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, teria feito expressamente esta previsão em relação às contribuições extraordinárias efetuadas pelos mesmos para equacionamento de ‘déficit’, quando do retorno desses recursos à entidade conforme reza a norma. Mas não o fez, em clara demonstração de que deseja que a reserva permaneça integrada ao patrimônio do plano. Salienta-se que, além de não reverter os recursos, a lei manda reduzir as contribuições ou melhorar os benefícios.
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(...). Não há que se tergiversar sobre a real significação da expressão ‘revisão do plano de benefícios’ referida na lei complementar sob análise, dando-lhe interpretação ampliativa, pois, além do espírito contrário da própria norma, conforme já exposto, a doutrina é uníssona quanto ao seu significado, inadmitindo a possibilidade de retorno de valores aos contribuintes, sejam participantes, assistidos ou patrocinadores.
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6.5. Portanto, não há dúvida de que a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, inovou em relação à Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, criando a opção de reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, como forma de destinação a reserva especial.
.....................................................
6.6. Em suma, a Resolução nº 26, expedida apenas para dar eficácia à previsão legal da destinação da reserva especial constituída nas entidades fechadas, acabou por extrapolar o seu limite material regulador ao prever nova modalidade não prevista na legislação, a reversão, para o patrocinador e/ou participante, de valores integrantes do
patrimônio dos planos de benefícios. Permitiu, portanto, ao invés da ‘revisão do plano de benefícios’ prevista na lei complementar, cujos efeitos direcionam-se necessariamente para o futuro (o plano deve ser revisado para que no futuro não seja gerado nem ‘déficit’, nem superávit desmesurado), surgisse uma reversão de valores que equivale à distribuição de lucro, com base no resultado dos investimentos obtidos nos exercícios passados.” (grifei)
Vê-se, desse modo, que o eventual extravasamento dos limites materiais do diploma legislativo em causa (Lei Complementar nº 109/2001), por parte do ato ora questionado, poderá configurar estado de direta insubordinação aos comandos da lei, matéria essa que, em função de sua natureza mesma, acha-se pré-excluída do âmbito temático de incidência da fiscalização abstrata de constitucionalidade.” (STF. ADI 4644. Rel. Min. Celso de Mello. DJe-063 DIVULG 27/03/2012 PUBLIC 28/03/2012)

         
DO PERICULUM IN MORA:

23)                         Há perigo de demora caso não seja liminarmente antecipado, ao menos parcialmente, o efeito da tutela jurisdicional pretendida. Isto porque, acaso mantido o ato apontado como lesivo, o CGPC estará avalizando que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil reverta valores em favor do seu patrocinador, sendo certo que tal reversão, pura e simplesmente, já é capaz de gerar o dano, o risco e a incerteza na gestão do plano de benefícios. Ademais, uma vez vertidos valores da PREVI ao Banco do Brasil, estes terão sua destinação imediatamente aplicada, de modo que, dificilmente, será possível recuperar tais recursos, eis que os mesmos revelam-se finitos. Enquanto não houver uma decisão judicial que declare, ainda que liminarmente, a ilegalidade da Resolução 26 do CGPC, o Fundo de Pensão ora réu se apoiará na referida Resolução para reverter recursos em favor do patrocinador.

DO FUMUS BONI IURIS:

24)                         A aparência do bom direito, no presente caso, resulta do fato de que o ato apontado como lesivo exorbita a competência da entidade que o editou, contraria a previsão da LC 109/2001 e traz prejuízo aos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

DO PEDIDO LIMINAR:

25)                         Uma vez flagrantes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer, que seja deferida medida liminar, inaldita altera pars, para exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO DETERMINE À PREVI QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR.

DO PLEITO LIMINAR EM MODALIDADE SUCESSIVA:

26)                         Ad cautelam, requerem as entidades autoras que esse MM. Juízo, caso não defira a liminar nos termos anteriormente solicitados, que o faça ao menos para impor que, na hipótese de reversão de recursos financeiros sob o rótulo de reversão de superávit, fiquem os recursos acautelados em conta bancária judicial, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença.


DOS PEDIDOS PRINCIPAIS:

27)                         Ex positis, requer a citação dos Réus para que, desejando, contestem aos termos da presente sob pena de confissão, bem como que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para:
a)                           Exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, “CONTRA LEGEM” OU “ULTRA LEGEM”, ISTO É, EM DESACORDO COM TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR;

b)                          PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO COMINE À SEGUNDA RÉ (PREVI), QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR OU QUE OS RESTITUA, CASO A REVERSÃO JÁ TENHA SE CONSUMADO NA DATA EM QUE A DECISÃO FOR EXARADA.
 
Dos elementos técnico-processuais:
  
28)                         As entidades-autoras pretendem provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sobretudo, a documental suplementar, testemunhal, pericial, se necessário, bem como depoimento pessoal das partes através de seus representantes legais.

29)                         Com vistas a atender o disposto no art. 39, I, do Código Buzaid, consigna-se que os advogados das entidades autoras receberão intimações e notificações na cidade do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 10/2013, Centro, CEP: 20.119-900.

30)                         Em atendimento ao disposto no art. 282, V, do C.P.C., atribui-se à presente causa, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014.


Fernando Tristão Fernandes                                Wagner Gusmão Reis Jr
OAB/RJ 49.344                                                                          OAB/RJ 113.677


1 CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Briant. Acesso à Justiça, trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre : SAFE, 1988.
2 NERY Jr., Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública trabalhista. /Revista LTr 64-02/153. 
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, DF.




Ação isenta do adiantamento de custas e quaisquer outras despesas processuais, por força do art. 18, da Lei n. 7.347/1985.



                                   ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO RIO GRANDE DO SUL, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 93.074.235/0001-09, com ato constitutivo averbado sob o n.º 49732, no livro A, n.º 58, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Av. Borges de Medeiros, 308 – 2º andar, Porto Alegre, RS, CEP: 900020-020, neste ato, representada por seu presidente José Bernardo de Medeiros Neto, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 800.173.649-8, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 005.573.740-49, residente e domiciliado na Av. 24 de Outubro, 925/804, Porto Alegre – RS, CEP: 90510-002; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DE SERGIPE, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.585.965/0001-19, com ato constitutivo registrado, em 08/06/1998, sob o n.º 17.426, no livro A/31, às fls. 50, cuja última alteração do Estatuto foi registrada, em 16/07/2007, sob o n.º 40.061, no livro A/45, às fls. 23-verso, e averbada, em 16/07/2007, ao lado do registro original de n.º 17.246, no livro A/31, perante o Cartório do 10º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, em Aracajú (SE), com sede na Praça General Valadão, n.º 377, 1º andar, Centro em Aracajú (SE), CEP: 49.008-900, neste ato, representada por seu presidente José Sousa dos Santos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 111.887-0, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 004.075.935-00, residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora do Socorro, n.º 209 – bloco H – apartamento 101, bairro São José, em Aracajú (SE), CEP: 40.015-300; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO MATO GROSSO, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.464.781/0001-85, com ato constitutivo averbado sob o n.º 164664, no Registro n.º 3493, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Alexandre de barros, 67, bairro Chácara dos Pinheiros, distrito Coxipó, Cuiabá (MT), CEP: 78.080-030, neste ato, representada por seu presidente Antonio Prado Galvão de Barros Junior, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 3.216.608, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 022.123.238-91, residente e domiciliado na Rua das Violetas, n.º 29, bairro jardim Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP: 78.043-142; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL – AFABB-DF, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.063.788/0001-36, com ato constitutivo averbado sob o n.º 00100343, no Registro n.º 00005628, livro n.º A-11, no Cartório Marcelo Ribas do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília (DF), com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco A (Ed. Casa de São Paulo), salas 603/604, em Brasília (DF), CEP: 70078-900, neste ato, representada por seu presidente Ney Seabra da Costa, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 1.563.391, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n.º 027.589.897-00, residente e domiciliado na SHIS QI 17 – Conjunto 16, Casa 22 – Lago Sul – Brasília (DF), CEP: 71645-160; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO PARANÁ (AFABB/PR), sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.146.525/0001-00, com ato constitutivo averbado sob o n.º 13607, no livro A, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Mal. Deodoro, n.º 260, em Curitiba (PR), CEP: 80020-320, neste ato, representada por seu presidente Nereu João Lagos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º 246.676-7, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 008.625.419-72, residente e domiciliado na Alameda Júlia da Costa n.º 962, apt. 112, Curitiba (PR), CEP n.º 80730-070, vêm, através de seus advogados, propor a presente 

A  Ç  à O    C  I  V  I  L    P  Ú  B  L  I  C  A

em face do CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com sede em Brasília, na Esplanada dos Ministérios, bloco F, CEP 70.059-900, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI,  entidade fechada de previdência privada,  inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.754.482/0001-24 com sede na cidade do Rio de Janeiro RJ,  à Praia de Botafogo,  501,  3º e 4º andares,  CEP: 22250-040;  e,  BANCO DO BRASIL S/A sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília-DF,  e agência nesta cidade,  na Rua Senador Dantas nº 105,  Centro,  Rio de Janeiro,  RJ,  CEP: 20.031-000, consoante as fáticas e jurídicas razões que passa a expor.

Do cabimento da Ação Civil Pública:

01)                         Consoante se inferirá da narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se pretende na presente, não é provimento jurisdicional outro senão a reparação de uma lesão, de igual intensidade, causada a todos as pessoas físicas as quais ora figuram como substituídas processuais. Trata-se, portanto, de uma lesão, a interesses e direitos coletivos, perpetrada por um único e indivisível ato concreto, qual seja, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, o Banco do Brasil S/A. Reproduz-se o dispositivo, da Resolução 26, do Conselho Gestor da Previdência Complementar, com base no qual, com clareza meridional, se constrói tal conclusão, in verbis:

“Seção IV
Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)

04)                         A identificação dos direitos como coletivos é preceituada pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 81, II, segundo a qual são os “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

05)                         Faz-se mister ressaltar, em que pese o dispositivo relativo à identificação dos direitos tidos por coletivos integre o Código de Defesa do Consumidor, o movimento modernizador da jurisdição metaindividual, inspirada na segunda onda renovatória1 de Mauro Cappelletti, é enfático e, com isso vem atraindo cada vez mais seguidores, no sentido de que os institutos da jurisdição metaindividual devem ser analisados e aplicados sistematicamente. Diz-se, portanto, que o sistema integrado de normas – composto pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Ministério Público, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor – se amolda a todo e qualquer direito coletivo (assim como aos difusos e individuais homogêneos), independentemente de sua natureza.     

06)                         Outro relevante argumento é o de que o art. 81, do CDC, está inserido no Título III do respectivo Código, cuja normatização diz respeito ao campo do direito processual, razão pela qual incide não somente nas lides relativas a relações de consumo, mas em qualquer relação jurídica, mesmo naquelas de natureza trabalhista, civil, securitária, etc. Neste diapasão, ensina com precisão, Nelson Nery Junior, ipsis verbis:

“não só o Título III do CDC (arts. 81/104) se aplica às ações coletivas tout court, mas o sistema processual do CDC como um todo, já que lex dixit minus quam voluit. Por exemplo, o princípio da facilitação da defesa dos titulares do direito transindividual (ou dos titulares do direito de ação coletiva) em juízo, do qual a inversão do ônus da prova é espécie (CDC, art. 6º, VIII), é perfeitamente aplicável a toda ação coletiva. Como princípio geral, não se encontra na parte especial do Título III do CDC. É induvidoso, entretanto, que se aplica às ações coletivas” 2

DA LEGITIMIDADE ATIVA DAS entidades autoras:

07)                         O interesse processual e a legitimatio ad causam das entidades autoras estão presentes, pois todos os membros das Associações são aposentados ou pensionistas do Banco do Brasil S/A, portanto, segurados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e no gozo de seus respectivos benefícios. Na condição de segurados (participantes ou assistidos), têm não somente o interesse direto na gestão do Fundo de Pensão, mas a obrigação de garantir administração reta e consubstanciada na obediência às determinações contidas no ordenamento jurídico, e neste, inclui-se o que preconiza o próprio Estatuto.

08)                         O Estatuto de cada umas das associações que figuram como autoras da presente ação civil pública prevê, de modo taxativo, a finalidade institucional das mesmas em defender a ordem econômica, inclusive especificando a atuação como demandante em ações civis públicas. Ademais, todas as entidades que aqui figuram como autoras encontram-se constituídas há mais de um ano.

09)                         Como anteriormente mencionado, as entidades-autoras demonstram, com seus estatutos, o inequívoco cumprimento a todos os requisitos preconizados pelo art. 5º, caput parte final, I e II, da Lei n. 7.347/1985, eis que civilmente constituídas há muito mais de um ano, assim como porque seus textos estatutários prevêem o instrumento da ação civil pública como hábil à defesa dos direitos de seus filiados, daí porque a eleição de tal instrumento encontra amparo no art. 1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Ademais, o art. 5º, XXI, da Carta Política Republicana, a despeito de seu conteúdo programático, evidencia a tarefa do Estado em disponibilizar vasta opção de meios coletivos de defesa de direitos e interesses, na medida em que tal providência se traduz em democratização do acesso à Justiça e por atender à economia, tanto do erário, como, por conseguinte, processual.

10)                         Para avalizar, de modo ainda mais sólido, a tese de que os dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a toda sorte de defesa coletiva de direitos, seja de que natureza for, suscita-se o disposto no art. 21, da Lei n. 7.347/1985, cuja clareza solar não dá azo a qualquer interpretação em sentido oposto, senão vejamos:

“Art. 21 . Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”

 
DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

11)                         O terceiro réu (Banco do Brasil) figura na condição de patrocinador do sistema de Previdência Complementar a cujo segmento pertence a segunda Ré. O Banco do Brasil desenvolve o desiderato de gestor dos recursos e responsável pelo adimplemento das contribuições e dos benefícios dos aposentados admitidos antes de 14 de abril de 1967, data de início da vigência do primeiro Estatuto da Caixa de Previdência em sua atual razão social. A responsabilidade é de ambos, na gestão do Fundo de Pensão e de todo o sistema de Previdência Complementar dos associados dos Autores, não somente por força do convencionado em 14 de abril de 1967, por ambas as instituições Rés, como pelo disposto na Lei Complementar n. 108/2001. Não obstante isto, o Estatuto da Caixa de Previdência (1997), expressamente, nomeia o Banco do Brasil S/A como seu patrocinador, in verbis:

“Art. 4o. São patrocinadores da PREVI, (...):
I – o Banco do Brasil S/A; (...)”

                    DOS FATOS E FUNDAMENTOS
JURÍDICOS CIRCUNDANTES:

12)                         A maioria das pessoas físicas que integram o quadro social das entidades ora autoras compõe o Plano de Benefícios nº 01, administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo Banco do Brasil S/A, para a qual contribuíram e contribuem, na forma prevista em seus normativos, com o objetivo de auferirem seus benefícios complementares da aposentadoria concedida pelo INSS e pensão, conforme o caso.

13)                         O plano do qual participam essas pessoas físicas foi encerrado em 24.12.97, proibidas novas adesões, observado o disposto no artigo 47, parágrafo 1, do Estatuto de 24.12.97 da PREVI, que assim reza:

“Art. 47. Os benefícios assegurados aos participantes e seus dependentes têm seus valores, formas de concessão e demais condições estabelecidos nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios.
§ 1º O plano de benefícios vigente até a data anterior à aprovação deste Estatuto passa a denominar-se Plano de Benefícios Nº 01 e não mais admitirá adesões.”

14)                         O mencionado plano registrou, em 2007, o quarto superávit consecutivo. A Lei Complementar 109/2001 determina a destinação do superávit apurado em plano de benefícios da entidade de previdência complementar, senão vejamos:

“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.” (grifamos)

15)                         A redação adotada pelo legislador, no art. 20, § 2º, da
LC 109/2001 não dá margem a qualquer dúvida: a conseqüência dos sucessivos superávits apresentados pelo plano de benefícios nº 1, da PREVI é a revisão do respectivo plano. Daí foi que, a pretexto de regulamentar o citado dispositivo legal, que a entidade ré editou o ato ora apontado como lesivo ao direito dos autores (ou melhor, daqueles que são representados pelas entidades autoras).

16)                         Trata-se da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, publicada no DOU de 01 de outubro de 2008 (cópia anexa), em que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar passa a autorizar, expressamente, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, qual seja, o Banco do Brasil S/A. O dispositivo do qual se infere, com clareza meridional, tal conclusão é o art. 20, III, da referida Resolução, in verbis:

“Seção IV
Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial, observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de contribuições;
II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)

17)                         Com efeito, a LC 109/2001 concede ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, nos arts. 3º, 5º e 74, o poder de fiscalizar e gerir o funcionamento das entidades de previdência complementar, sejam elas abertas ou fechadas. Mas esse poder conferido pela Lei não dá à referida entidade a possibilidade de, em sede de regulamento, exorbitar a redação da própria lei que se pretende regulamentar. Afinal, regulamentar é detalhar, esmiuçar, aprofundar, mas jamais dizer o que não está dito na norma objeto de regulamentação. Isto porque, ao dispor de modo contrário àquilo que consta da norma positiva – no caso, a
LC 109/2001 – o CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) acaba por avocar para si atividade legislativa, privativa do Congresso Nacional. 

18)                         A autorização dada pelo CGPC, no sentido de que o Fundo de Pensão reverta valores ao seu patrocinador, além de não estar disposta na Lei Complementar 109/2001, é incompatível com a atividade cabível ao Estado na qualidade de agente regulador do sistema de previdência complementar. Neste sentido, veja-se o disposto na LC 109/2001:

“Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”

SÍNTESE DA PRETENSÃO VEICULADA NESTA AÇÃO:

19)                         Portanto, no momento em que o CGPC, com a Resolução sob comento, autoriza que Fundos de Pensão revertam valores aos seus patrocinadores, acabou por exorbitar sua competência legalmente definida e, por conseguinte, está a violar a LC 109/2001. Frise-se que a reversão de superávit do Fundo de Pensão em favor do patrocinador, de fato, não se consumou, de acordo com informações divulgadas pela própria PREVI. Mas com arrimo na Resolução sob comento, pode a PREVI aprovar tal reversão. O que se pretende, portanto, é a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO EM QUESTÃO É ILEGAL POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE A PREVI SE ABSTENHA DE REVERTER PARTE DE SEUS SUPERÁVITS AO PATROCINADOR, POIS ISSO CONTRARIA A LÓGICA DO FUNDO DE PENSÃO, QUE É O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIOS AOS PARTICIPANTES

20)                         Isto porque, se ocorrer a reversão de parte dos superávits da PREVI em favor do Banco do Brasil, restará lesionado o direito dos participantes e assistidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de ver o seu respectivo plano de benefícios gerido em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo que seus interesses sejam protegidos, tal como determina o art. 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001. Afinal, a saúde financeira do Fundo depende disso.

21)                         Obviamente, a reversão de valores de um Fundo de Pensão em favor de seu patrocinador não é uma medida que atenda aos interesses dos participantes e dos assistidos do plano de benefícios. A medida atende, única e somente, os interesses do próprio patrocinador. É certo que a reversão de valores ao patrocinador, em detrimento das reservas do plano de benefícios, traz insegurança futura ao próprio equilíbrio do plano. E quando o equilíbrio do plano de benefícios está em xeque, é a subsistência dos aposentados e pensionistas o que passa a correr riscos. Por isso, a presente ação tem a crucial relevância de obstar a existência de um ato que viola os interesses privilegiados pela LC 109/2001.

DO PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA:

22)                         É de cardeal relevância destacar que a Associação Nacional de Participantes de Fundos de Pensão (ANAPAR) intentou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4644, no Excelso STF, suscitando o conflito da Resolução ora sob análise com a Carta Magna. A Suprema Corte, através de decisão relatada pelo eminente Min. Celso de Mello, pronunciou-se no sentido de que a Resolução não padece de inconstitucionalidade, mas padece de desacordo com a Lei Complementar 109. Veja-se a síntese do que restou decidido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26/2008. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA  CONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE SE SUBMETE, NECESSARIAMENTE, AO CONFRONTO PRÉVIO ENTRE A RESOLUÇÃO QUESTIONADA E A LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE. OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA. CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA (RTJ 139/67). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei - revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão-somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta,
imediata e frontal. Precedentes.
DECISÃO:
A Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão – ANAPAR e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF ajuízam a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, impugnando a validade jurídico-constitucional “do inciso III, do art. 20, e do art. 25, I e II, todos da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, na parte em que trata da destinação de reserva especial para reversão, em valores, aos participantes, assistidos e patrocinadores” (grifei).
Sustenta-se, em síntese, que as prescrições impugnadas importam em afronta ao texto constitucional (CF, art. 194, art. 202 e art. 37, “caput”), bem assim ao “princípio constitucional da proteção para as gerações futuras” e ao “princípio do não retrocesso social”, notadamente se se considerar - consoante enfatizado pelos próprios autores desta ação direta - que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao editar a resolução ora questionada, ter-se-ia afastado do modelo consagrado no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, culminando por instituir, no plano nacional, “a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou redução contributiva), para os participantes, assistidos e patrocinados, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar nº 109/2001” (grifei).
Impõe-se examinar, desde logo, questão preliminar pertinente à própria admissibilidade, na espécie, do processo de fiscalização normativa abstrata, considerada a natureza mesma do diploma estatal ora questionado.
O exame do contexto delineado nos presentes autos revela que a controvérsia instaurada na presente sede processual diz respeito a típica hipótese de antagonismo entre ato normativo de caráter secundário, de um lado, e determinado diploma legislativo, de outro, a refletir, na perspectiva dessa situação de alegada antinomia, a existência de mero conflito de legalidade.
Na realidade, como o ato infralegal ora questionado foi editado em função da Lei Complementar nº 109/2001, torna-se claro que a situação de antinomia, caso existente, poderia traduzir, eventualmente, comportamento administrativo efetivado em desarmonia com o texto da lei, circunstância essa que se revelaria apta a configurar hipótese de simples incompatibilidade legal.
A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado, como se verifica, p. ex., dos seguintes fragmentos constantes da peça veiculadora da presente ação direta:
A Lei Complementar nº 109/2001 não trata em momento algum da possibilidade da reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador. Pelo contrário. Fixa os limites para fins de revisão do plano de benefícios e destinação de superávit a partir da formação da reserva de contingência e da reserva especial.
.......................................................
6.1. Sob o fundamento de omissão no tocante à destinação dos resultados positivos dos fundos de pensão, o CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CPGC – órgão colegiado, presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, resolveu editar a RESOLUÇÃO CGPC nº26, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre ‘as condições e procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de ‘superávit’ e no equacionamento de ‘déficit’ dos planos de benefícios de caráter previdenciário’.
6.2. Sob o fundamento de omissão legislativa, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC instituiu uma nova modalidade de destinação do ‘superávit’ a partir do conceito de modalidade de revisão do plano de benefícios, qual seja: a reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador.
Criou, assim, a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou de redução contributiva), para os participantes e assistidos e patrocinadores, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar nº 109/2001.
.......................................................
6.4. Para termos a noção exata do quanto é inconcebível a nova alternativa da reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, criada pela Resolução CGPC nº 26/2008, basta atentarmos para duas situações previstas na própria Lei Complementar nº 109/2001, que mostram, além do espírito do legislador de não disponibilizar valores para fins de reversão, a importância do uso das reservas exclusivamente em favor do plano de benefícios para viabilizar que este atenda, permanentemente, sua finalidade.
6.4.1. A primeira situação é a do instituto do resgate, previsto no inciso III, do art. 14, pelo qual o participante que se desliga da patrocinadora tem a opção de receber a devolução da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios, desligando-se também deste a partir disso. Quisesse o legislador da LC nº 109/2001 disponibilizar reserva para reversão de valores, poderia fazê-lo em favor também dos
patrocinadores na hipótese do resgate, já que o fez em favor do participante desligado. (...).
.......................................................
6.4.2. A segunda situação que expõe a ilegalidade da reversão de valores, está na previsão do § 3º, do art. 21 da LC nº 109/2001, que trata do equacionamento de ‘déficit’. (...).
.......................................................
Ora, mais uma vez, quisesse o legislador permitir a reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, teria feito expressamente esta previsão em relação às contribuições extraordinárias efetuadas pelos mesmos para equacionamento de ‘déficit’, quando do retorno desses recursos à entidade conforme reza a norma. Mas não o fez, em clara demonstração de que deseja que a reserva permaneça integrada ao patrimônio do plano. Salienta-se que, além de não reverter os recursos, a lei manda reduzir as contribuições ou melhorar os benefícios.
.......................................................
(...). Não há que se tergiversar sobre a real significação da expressão ‘revisão do plano de benefícios’ referida na lei complementar sob análise, dando-lhe interpretação ampliativa, pois, além do espírito contrário da própria norma, conforme já exposto, a doutrina é uníssona quanto ao seu significado, inadmitindo a possibilidade de retorno de valores aos contribuintes, sejam participantes, assistidos ou patrocinadores.
.......................................................
6.5. Portanto, não há dúvida de que a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, inovou em relação à Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, criando a opção de reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, como forma de destinação a reserva especial.
.....................................................
6.6. Em suma, a Resolução nº 26, expedida apenas para dar eficácia à previsão legal da destinação da reserva especial constituída nas entidades fechadas, acabou por extrapolar o seu limite material regulador ao prever nova modalidade não prevista na legislação, a reversão, para o patrocinador e/ou participante, de valores integrantes do
patrimônio dos planos de benefícios. Permitiu, portanto, ao invés da ‘revisão do plano de benefícios’ prevista na lei complementar, cujos efeitos direcionam-se necessariamente para o futuro (o plano deve ser revisado para que no futuro não seja gerado nem ‘déficit’, nem superávit desmesurado), surgisse uma reversão de valores que equivale à distribuição de lucro, com base no resultado dos investimentos obtidos nos exercícios passados.” (grifei)
Vê-se, desse modo, que o eventual extravasamento dos limites materiais do diploma legislativo em causa (Lei Complementar nº 109/2001), por parte do ato ora questionado, poderá configurar estado de direta insubordinação aos comandos da lei, matéria essa que, em função de sua natureza mesma, acha-se pré-excluída do âmbito temático de incidência da fiscalização abstrata de constitucionalidade.” (STF. ADI 4644. Rel. Min. Celso de Mello. DJe-063 DIVULG 27/03/2012 PUBLIC 28/03/2012)

         
DO PERICULUM IN MORA:

23)                         Há perigo de demora caso não seja liminarmente antecipado, ao menos parcialmente, o efeito da tutela jurisdicional pretendida. Isto porque, acaso mantido o ato apontado como lesivo, o CGPC estará avalizando que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil reverta valores em favor do seu patrocinador, sendo certo que tal reversão, pura e simplesmente, já é capaz de gerar o dano, o risco e a incerteza na gestão do plano de benefícios. Ademais, uma vez vertidos valores da PREVI ao Banco do Brasil, estes terão sua destinação imediatamente aplicada, de modo que, dificilmente, será possível recuperar tais recursos, eis que os mesmos revelam-se finitos. Enquanto não houver uma decisão judicial que declare, ainda que liminarmente, a ilegalidade da Resolução 26 do CGPC, o Fundo de Pensão ora réu se apoiará na referida Resolução para reverter recursos em favor do patrocinador.

DO FUMUS BONI IURIS:

24)                         A aparência do bom direito, no presente caso, resulta do fato de que o ato apontado como lesivo exorbita a competência da entidade que o editou, contraria a previsão da LC 109/2001 e traz prejuízo aos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

DO PEDIDO LIMINAR:

25)                         Uma vez flagrantes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer, que seja deferida medida liminar, inaldita altera pars, para exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO DETERMINE À PREVI QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR.

DO PLEITO LIMINAR EM MODALIDADE SUCESSIVA:

26)                         Ad cautelam, requerem as entidades autoras que esse MM. Juízo, caso não defira a liminar nos termos anteriormente solicitados, que o faça ao menos para impor que, na hipótese de reversão de recursos financeiros sob o rótulo de reversão de superávit, fiquem os recursos acautelados em conta bancária judicial, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença.


DOS PEDIDOS PRINCIPAIS:

27)                         Ex positis, requer a citação dos Réus para que, desejando, contestem aos termos da presente sob pena de confissão, bem como que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para:
a)                           Exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, “CONTRA LEGEM” OU “ULTRA LEGEM”, ISTO É, EM DESACORDO COM TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR;

b)                          PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO COMINE À SEGUNDA RÉ (PREVI), QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR OU QUE OS RESTITUA, CASO A REVERSÃO JÁ TENHA SE CONSUMADO NA DATA EM QUE A DECISÃO FOR EXARADA.
 
Dos elementos técnico-processuais:
  
28)                         As entidades-autoras pretendem provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sobretudo, a documental suplementar, testemunhal, pericial, se necessário, bem como depoimento pessoal das partes através de seus representantes legais.

29)                         Com vistas a atender o disposto no art. 39, I, do Código Buzaid, consigna-se que os advogados das entidades autoras receberão intimações e notificações na cidade do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 10/2013, Centro, CEP: 20.119-900.

30)                         Em atendimento ao disposto no art. 282, V, do C.P.C., atribui-se à presente causa, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014.


Fernando Tristão Fernandes                                Wagner Gusmão Reis Jr
OAB/RJ 49.344                                                                          OAB/RJ 113.677


1 CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Briant. Acesso à Justiça, trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre : SAFE, 1988.
2 NERY Jr., Nelson. O processo do trabalho e os direitos individuais homogêneos – um estudo sobre a ação civil pública trabalhista. /Revista LTr 64-02/153.









35 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns ao senhor dr. Medeiros, que foi um batalhador incansável pelo ajuizamento dessa ação: parabéns à AFABB RS por ter liderado o grupo de associações que se animou a ingressar com a medida: parabéns à Isa Musa Noronha por mais esse feito histórico.

Vamos que vamos. Estou com o doutor e não abro.

Eurico Salis - RS

Anônimo disse...

PARABENS, PARABENS, PARABENS.

São medidas concretas como essas que precisamos. Por isso sou sócio da AFABB RS há vinte anos.

Vasco

Anônimo disse...

Medeiros, junto o meu às centenas de parabéns desejados a você e as pessoas que diuturnamente labutam na causa contra a famigerada Resolução 26.
Para os que estão cansados e desanimados: acreditem que dias melhores são possíveis, ainda há esperança, ainda há luz no fim do túnel.
Que Deus abençoe a causa.
Celio

antonio americano do brasil borges disse...

Caro Dr. Medeiros,
Muito obrigado por nos proporcionar essa boa notícia, mesmo que não sejamos vitoriosos, pelo menor devemos cair lutando!
Parabéns `todos os diretores da várias associações que nos representam.
Abraços
Antonio Americano
Goiania (GO)

Anônimo disse...

parabéns pela providencia.
Pergunto
a decisão favorável valerá para todos ou somente para quem é associado da AFABB RS ?

Abs

Anônimo disse...

Pergunta de uma pessoa leiga em direito. O alcance dessa ação, independente dos interessados serem ou não associados a alguma entidade representativa, será total? Todos os aposentados e as pensionistas serão beneficiados na hipótese de prosperar essa ação civil?

Anônimo disse...

MEDEIROS A petição inicial da ação civil pública contra a famigerada resolução 26 foi ajuizada finalmente em Brasília. VALE UM BINGO HEIM! PARABÉNS GRANDE MEDEIROS... AINDA BEM QUE AINDA TEMOS GRANDES CRAQUES DO NOSSO LADO...

Roberto Martines 8670089-8 disse...

O homem foi preso na Italia hoje de manhã.

Anônimo disse...

Acabam de anunciar a prisão de Henrique Pizzolato na Itália.

Claudio

Anônimo disse...

Ex-diretor de marketing do Banco do Brasil foi condenado no processo do mensalão a 12 anos e 7 meses de prisão por formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro

O ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato foi preso nesta terça-feira, na Itália, segundo a Globo News. De acordo com a emissora, Pizzolato foi preso em uma operação em conjunto com a polícia italiana.

Anônimo disse...

Caro Dr. Medeiros.
Vamos, sim, mudar esta situação atualmente desfavorável a nós. Contamos com sua preciosa ajuda e conhecimento de causa para nos organizarmos e colocarmos nossa Previ no lugar de destaque que sempre teve enquanto um dos planos de previdência privada maiores do mundo.
É preciso nos livrarmos da influência nociva destes sindicalistas perniciosos, verdadeiros lesa-pátria, lesa-BB e claro..lesa-Previ. Eles, os sindicalistas, sempre a serviço de seu partido. A questão é que a Previ é nossa e não dos petistas, tão apropriadamente chamados de 'petralhas'.
Vamos em frente. Um grande movimento está começando. E ele será, sem dúvida, vitorioso.
Cumprimentos pela sua notável atuação frente a esta - infelizmente, mas apenas por enquanto - triste realidade.
Abraços,
Gerson - Curitiba.

Anônimo disse...


ACHO TRISTE MAS ESSES CARAS SACANEARAM DEMAIS COM TODOS NÓS

05/02/2014 12h32 - Atualizado às 13h00
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A polícia italiana prendeu nesta quarta-feira (5) o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato em Maranello (a 322 km de Roma), no norte da Itália. A prisão do condenado no julgamento do mensalão —considerado foragido da Justiça brasileira desde novembro do ano passado— foi realizada por volta das 11h (8h horário de Brasília).

Uma equipe de "carabinieri" (polícia italiana) o localizou e efetuou a prisão. Desde dezembro, Pizzolato estava vivendo na casa de um sobrinho na pequena cidade do norte da Itália.

"Havia um mandado de prisão internacional contra ele. Aqui ele estava utilizando um documento falso. Ele entrou na Europa usando o passaporte de um irmão", disse à Folha Carlo Carrozzo, comandante da unidade de investigação dos carabinieri em Modena.

Editoria de Arte/Folhapress

Pizzolato foi levado para a delegacia dos carabinieri em Modena. Segundo a polícia italiana, Pizzolato fugiu pela Argentina em voo para Madri usando o documento de um irmão morto em um acidente de trânsito. Depois de desembarcar na Espanha, ele seguiu para a Itália onde se encontrava refugiado desde dezembro.

Maranello, a pequena cidade onde ele se escondeu, é famosa por abrigar uma fábrica e uma pista de testes da Ferrari. Pizzolato fugiu para a Itália, país do qual tem dupla cidadania e, por isso, não pode ser extraditado.

A Polícia Federal brasileira ainda não comentou o caso, mas segundo a Folha apurou já recebeu o mesmo informe. Segundo os dados iniciais, Pizzolato usou o passaporte falso para fugir via Buenos Aires.

FUGA

Condenado a 12 anos e 7 meses de prisão pelo STF (Supremo Tribunal Federal) por seu envolvimento com o esquema do mensalão, Pizzolato fugiu do Brasil para a Itália em novembro do ano passado.

Um dia após a expedição de seu mandado de prisão, Pizzolato divulgou por meio de seu advogado, uma nota dizendo que havia fugido para a Itália com o objetivo de escapar das consequências de um "julgamento de exceção". Pizzolato disse ter fugido para a Itália em busca de uma chance de conseguir um novo julgamento. Ele foi o único da lista dos 12 condenados no mensalão que tiveram a prisão decretada a não se entregar à polícia.

Anônimo disse...

Antes tarde do que nunca.

Medeiros disse...

Essa é uma ação erga omnes, aproveita a todos, não há necessidade de se associar à AFABB RS.

A prisão de Pizolatto com passaporte falso é uma notícia que faz bem à alma da gente que ainda acredita que os criminosos não ficam impunes. Oxalá.

Anônimo disse...

Parabéns ao Dr. Medeiros e a todos os órgãos/pessoas envolvidos na elaboração dessa Ação. Com certeza terá muita chance de êxito, pois, além dos argumentos convincentes, a inclusão da "quase jurisprudência" do Min. Celso de Mello, fatalmente sensibilizará os magistrados em sua decisão.
João Batista Costa Pereira

Anônimo disse...

Dr.Medeiros

Parabenizo a AFABB/RS e a todos seus acompanhantes pela acao civil publica. Sao argumentos irrespondíveis e já analisados previamente por elemento altamente qualificado da suprema corte -Ministro Celso de Mello.
Vamos aguardar e ver que tipo de contestacao virá.
Em manifestacao anterior disse que seria necessario o manto do Mandrake para os advogados das partes contrárias e continuo afirmando o mesmo. Por melhor que sejam é missao muito dificil derrubar as muito bem lancadas razoes jurídicas que embasaram o pedido.
Saude para você e ótima recuperacao.
Abr.: Luiz Fernando/Sorocaba (SP)

Anônimo disse...

Dr.Medeiros

Parabenizo a AFABB/RS e a todos seus acompanhantes pela acao civil publica. Sao argumentos irrespondíveis e já analisados previamente por elemento altamente qualificado da suprema corte -Ministro Celso de Mello.
Vamos aguardar e ver que tipo de contestacao virá.
Em manifestacao anterior disse que seria necessario o manto do Mandrake para os advogados das partes contrárias e continuo afirmando o mesmo. Por melhor que sejam é missao muito dificil derrubar as muito bem lancadas razoes jurídicas que embasaram o pedido.
Saude para você e ótima recuperacao.
Abr.: Luiz Fernando/Sorocaba (SP)

Anônimo disse...

Espero que essa ação "erga omnes" erga também o nosso estado de espírito, que está muito baixo.. Oxalá.

Anônimo disse...

Parabéns dr Medeiros, por mais este ato de grande importância para nós. Li, gostei e acredito firmemente no sucesso da ação. Os ajustes ficaram perfeitos. Felicito também à sua Associação e a digna e lutadora Isa Musa!. Muito obrigado, saúde, paz.

Anônimo disse...

Pois é, a decantada dupla cidadania parece tão autêntica quanto uma nota de R$ 3,00. Na Itália, se fosse cidadão, poderia na "Comune", providenciar a Carteira de Identidade. Tudo farsa, como de resto.

Anônimo disse...

Medeiros tinha pensado que o sr. Pizolatto ia ficar bem na fita, com sua cidadania italiana, quando pela tv vi a notícia de sua prisão. É justiça tarda mais não falha, vai tomar café de canequinha...

Anônimo disse...

Prezado Medeiros,
Parabens pela iniciativa concreta.Petiçao inicial muito boa, com o recheio do parecer do min. Celso de Melo.

Anônimo disse...

Parabéns a Itália, no episódio Pizolato, dando um exemplo de ética; embora a recíproca não seja verdadeira. Vide caso Cesare Battisti.

Anônimo disse...

Pegaram o FDP. Veja com que laia de gente os petralhas aparelharam o BB. Deu no que deu: desvio 77 milhões. Cadeia nele.

Mensalão
Mensaleiro Henrique Pizzolato é preso na Itália

Condenado pelo Supremo no julgamento do mensalão, ex-diretor do Banco do Brasil estava foragido desde o dia 15 de novembro na Itália

Alana Rizzo
Depoimento do ex presidente do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, a CPMI dos Correios.

O ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato foi preso nesta quarta-feira em uma operação conjunta da Polícia Federal e da polícia italiana. Condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do mensalão, ele estava foragido desde 15 de novembro.

Ele foi preso na cidade de Maranello, no norte da Itália, onde vive um familiar.

Anônimo disse...

PARABÉNS, DR. MEDEIROS

Com essa divulgação na íntegra da petição inicial da ação civil pública contra a resolução 26 o doutor se credita para a eleição da PREVI com todas as honras, devendo ser escolhido para um cargo importante na chapa, jamais para suplente.

O doutor teve muita categoria. Em dezembro publicou a primeira minuta da ação e permitiu que aparecessem as críticas e as melhorias. Elas foram aproveitadas e a petição está boa e consistente.

O doutor pode desmintir por elegância mas eu sei que tem dedo seu na petição. O estilo é parecido.

Vamos coloca-lo lá na PREVI. Precisamos de gente assim. A hora é agora.

Anônimo disse...

Muito bem colega. Medeiros na Previ. A petição está jóia. Merece nosso apoio.

Anônimo disse...

Dr. Medeiros!
Só de uma mente esclarecida e inteligente como a sua poderia sair uma resolução como esta. A iniciativa de uma ação nestes moldes, poderá ser a nossa única saída para melhorar as coisas, pois do jeito que elas caminham nosso futuro poderá ser negro!
Abraços e parabéns.
Alvorino Osvaldt - Camaquã - RS

Anônimo disse...

Dr.Medeiros,
Como sempre fazendo sua parte sem agredir ninguém.O Sr. deveria servir de exemplo para os outros para que tomassem atitudes concretas.
Contamos com sua candidatura para Previ.

Anônimo disse...

Dr. Medeiros disse que essa ACP vale pra todos. Dr. Medeiros é o cara!!!

Falando sobre o Pizolato, poderia estar desfrutando a aposentadoria no litoral de SC. Agora tá condenado em regime fechado no Brasil, preso na Itália. Se for solto continua preso no país Itália. Vergonha pra família, o seu sobrenome virou símbolo de corrupção. E pra piorar nem o perdão do Papa deve ter, pois o Papa é argentino kkkkkkk...e tem gente que ainda tem raiva desse coitado É um arquivo vivo. Um pobre diabo.

Anônimo disse...


Meu eterno Diretor de cambio, Edgardo,

Já fizestes a análise da peça?
Abc

Anônimo disse...

Dr. Medeiros,
Caso a Ação tenha sucesso, os efeitos são "erga omnes e ex-tunc"
(para todos, e com efeitos retroativos)?.
Que Deus nos ajude, e que a justiça seja feita, colocando os autores desse instrumento demoníaco em seus devidos lugares, especialmente seu idealizador e traidor.

Anônimo disse...

De novo uma pequena pedra no caminho.
É o despacho do juiz da 2. vara federal no processo da ACP contra a 26.
Um errinho de nada e mandam emendar a inicial.
Lembrei-me da ADIN contra a mesma 26, que foi colocada no escaninho errado.
Passou batido. Uma pena. Ninguem conferiu ?

Anônimo disse...

Dr Medeiros na Previ! Vamos! Mas,sem cerrar punhos no ar ameaçando autoridades dignas, como vimos há poucos dias! E menos ainda, sem fazer festas para "desagravar" criminosos condenados à véspera de seu encarceramento.

Medeiros disse...

Foi excesso de rigor formal que já foi solucionado.

Everton disse...

Ué se CNPC não tem personalidade jurídica própria, então todos os atos e resoluções por ela praticados não são válidos, inclusive os recursos repassados pelos fundos estão indevidos.
Isso é muito bom, pois cabe mais uma ação judicial para suspender todos os atos por ela praticados.