A petição inicial da ação civil pública contra a famigerada resolução 26 foi ajuizada finalmente em Brasília. Desde meados do ano passado, juntamente com Isa Musa Noronha, presidente da FAABB, luto pelo ingresso dessa ação judicial, cuja elaboração ficou a cargo do competente advogado dr. Wagner Gusmão.
Após a divulgação da minuta no blog, em dezembro do ano passado, a petição foi aperfeiçoada, com abordagem explícita do voto do ministro Celso Mello, e agora foi distribuída no Fôro, ganhando a numeração que vai permitir o acompanhamento processual de parte de todos os interessados.
A AFABB RS sente-se orgulhosa de liderar a relação das associações que imediatamente se solidarizaram para respaldar a ação.
Abaixo vai a transcrição dos dados fornecidos pelo dr. Gusmão à Isa, com o anexo da petição.
Merece leitura. Bom proveito.
Às
ASSOCIAÇÕES
DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL
Sr.Presidente,
Segue
anexo, o inteiro teor da ACP contra a Resolução CNPC 26.
PROCESSO
: 6903-80.2014.4.01.3400 PROT.:
30/01/2014
CLASSE : 7100-ACAO CIVIL PUBLICA
AUTOR : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO
BRASIL DO RIO GRANDE SUL E OUTROS
ADVOGADO : WAGNER GUSMAO REIS JUNIOR
REU : CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CNPC E OUTROS
VARA : 2ª VARA FEDERAL
Att
Isa
Musa
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Federal da Seção
Judiciária de Brasília, DF.
Ação isenta do adiantamento de custas e quaisquer outras
despesas processuais, por força do art. 18, da Lei n. 7.347/1985.
|
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO RIO GRANDE DO SUL, sociedade civil sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 93.074.235/0001-09, com ato
constitutivo averbado sob o n.º 49732, no livro A, n.º 58, perante o Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Av. Borges de Medeiros, 308
– 2º andar, Porto Alegre, RS, CEP: 900020-020, neste ato, representada por seu
presidente José Bernardo de Medeiros
Neto, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º
800.173.649-8, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o n.º
005.573.740-49, residente e domiciliado na Av. 24 de Outubro, 925/804, Porto
Alegre – RS, CEP: 90510-002; ASSOCIAÇÃO
DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DE SERGIPE,
sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
02.585.965/0001-19, com ato constitutivo registrado, em 08/06/1998, sob o n.º
17.426, no livro A/31, às fls. 50, cuja última alteração do Estatuto foi
registrada, em 16/07/2007, sob o n.º 40.061, no livro A/45, às fls. 23-verso, e
averbada, em 16/07/2007, ao lado do registro original de n.º 17.246, no livro
A/31, perante o Cartório do 10º Ofício de Registro Civil de Títulos e
Documentos e de Pessoas Jurídicas, em Aracajú (SE), com sede na Praça General Valadão,
n.º 377, 1º andar, Centro em Aracajú (SE), CEP: 49.008-900, neste ato,
representada por seu presidente José
Sousa dos Santos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade
n.º 111.887-0, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 004.075.935-00,
residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora do Socorro, n.º 209 – bloco H
– apartamento 101, bairro São José, em Aracajú (SE), CEP: 40.015-300; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO MATO GROSSO, sociedade civil sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.464.781/0001-85, com ato
constitutivo averbado sob o n.º 164664, no Registro n.º 3493, perante o
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Alexandre de
barros, 67, bairro Chácara dos Pinheiros, distrito Coxipó, Cuiabá (MT), CEP:
78.080-030, neste ato, representada por seu presidente Antonio Prado Galvão de Barros Junior, brasileiro, casado,
aposentado, portador de identidade n.º 3.216.608, expedida pela SSP/SP, inscrito
no CPF/MF sob o n.º 022.123.238-91, residente e domiciliado na Rua das
Violetas, n.º 29, bairro jardim Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP: 78.043-142; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL – AFABB-DF, sociedade
civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.063.788/0001-36,
com ato constitutivo averbado sob o n.º 00100343, no Registro n.º 00005628,
livro n.º A-11, no Cartório Marcelo Ribas do 1º Ofício de Registro de Pessoas
Jurídicas de Brasília (DF), com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco A
(Ed. Casa de São Paulo), salas 603/604, em Brasília (DF), CEP: 70078-900, neste
ato, representada por seu presidente Ney
Seabra da Costa, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º
1.563.391, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n.º 027.589.897-00,
residente e domiciliado na SHIS QI 17 – Conjunto 16, Casa 22 – Lago Sul –
Brasília (DF), CEP: 71645-160; ASSOCIAÇÃO
DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO
PARANÁ (AFABB/PR), sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF
sob o n.º 01.146.525/0001-00, com ato constitutivo averbado sob o n.º 13607, no
livro A, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na
Rua Mal. Deodoro, n.º 260, em Curitiba (PR), CEP: 80020-320, neste ato,
representada por seu presidente Nereu
João Lagos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º
246.676-7, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 008.625.419-72,
residente e domiciliado na Alameda Júlia da Costa n.º 962, apt. 112, Curitiba
(PR), CEP n.º 80730-070, vêm, através de seus
advogados, propor a presente
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em face do CONSELHO
NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com sede em Brasília, na Esplanada
dos Ministérios, bloco F, CEP 70.059-900, CAIXA
DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, entidade
fechada de previdência privada, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 33.754.482/0001-24 com sede na cidade do Rio de
Janeiro RJ, à Praia de Botafogo, 501, 3º
e 4º andares, CEP: 22250-040; e, BANCO
DO BRASIL S/A sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n.
00.000.000/0001-91, com sede em Brasília-DF,
e agência nesta cidade, na Rua
Senador Dantas nº 105, Centro, Rio de Janeiro, RJ,
CEP: 20.031-000, consoante as fáticas e jurídicas razões que passa a
expor.
Do cabimento da Ação Civil
Pública:
01) Consoante se inferirá
da narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se pretende
na presente, não é provimento jurisdicional outro senão a reparação de uma
lesão, de igual intensidade, causada a todos as pessoas físicas as quais ora
figuram como substituídas processuais. Trata-se, portanto, de uma lesão, a interesses
e direitos coletivos, perpetrada por um único e indivisível ato
concreto, qual seja, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de
Pensão, o Banco do Brasil S/A. Reproduz-se o dispositivo, da Resolução 26, do
Conselho Gestor da Previdência Complementar, com base no qual, com clareza
meridional, se constrói tal conclusão, in
verbis:
“Seção IV
Das Formas de Revisão do
Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na
determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial,
observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das
causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva
especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos
do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho
Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido
no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca
das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial,
admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes
formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de
contribuições;
II – redução integral ou
suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos,
três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada
aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)
04) A identificação dos direitos como coletivos
é preceituada pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu
art. 81, II, segundo a qual são os “transindividuais, de natureza indivisível,
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
05) Faz-se mister ressaltar, em que pese o
dispositivo relativo à identificação dos direitos tidos por coletivos integre o
Código de Defesa do Consumidor, o movimento modernizador da jurisdição
metaindividual, inspirada na segunda onda renovatória
de Mauro Cappelletti, é enfático e, com isso vem atraindo cada vez mais
seguidores, no sentido de que os institutos da jurisdição metaindividual devem
ser analisados e aplicados sistematicamente. Diz-se, portanto, que o sistema
integrado de normas – composto pela Constituição Federal, Lei Orgânica do
Ministério Público, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor
– se amolda a todo e qualquer direito coletivo (assim como aos difusos e
individuais homogêneos), independentemente de sua natureza.
06) Outro relevante argumento é o de que o art.
81, do CDC, está inserido no Título III do respectivo Código, cuja normatização
diz respeito ao campo do direito processual, razão pela qual incide não somente
nas lides relativas a relações de consumo, mas em qualquer relação jurídica,
mesmo naquelas de natureza trabalhista, civil, securitária, etc. Neste
diapasão, ensina com precisão, Nelson Nery Junior, ipsis verbis:
“não só o Título III do CDC (arts.
81/104) se aplica às ações coletivas tout court, mas o sistema
processual do CDC como um todo, já que lex dixit minus quam voluit. Por
exemplo, o princípio da facilitação da defesa dos titulares do direito
transindividual (ou dos titulares do direito de ação coletiva) em juízo, do
qual a inversão do ônus da prova é espécie (CDC, art. 6º, VIII), é
perfeitamente aplicável a toda ação coletiva. Como princípio geral, não se
encontra na parte especial do Título III do CDC. É induvidoso, entretanto, que
se aplica às ações coletivas”
DA LEGITIMIDADE ATIVA DAS entidades
autoras:
07) O interesse processual e
a legitimatio ad causam das entidades
autoras estão presentes, pois todos os membros das Associações são aposentados
ou pensionistas do Banco do Brasil S/A, portanto, segurados da Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e no gozo de seus respectivos
benefícios. Na condição de segurados (participantes ou assistidos), têm não
somente o interesse direto na gestão do Fundo de Pensão, mas a obrigação de
garantir administração reta e consubstanciada na obediência às determinações
contidas no ordenamento jurídico, e neste, inclui-se o que preconiza o próprio
Estatuto.
08) O Estatuto de cada umas das associações que
figuram como autoras da presente ação civil pública prevê, de modo taxativo, a
finalidade institucional das mesmas em defender a ordem econômica, inclusive
especificando a atuação como demandante em ações civis públicas. Ademais, todas
as entidades que aqui figuram como autoras encontram-se constituídas há mais de
um ano.
09) Como anteriormente mencionado,
as entidades-autoras demonstram, com seus estatutos, o inequívoco cumprimento a
todos os requisitos preconizados pelo art. 5º, caput parte final, I e II, da Lei n. 7.347/1985, eis que
civilmente constituídas há muito mais de um ano, assim como porque seus textos
estatutários prevêem o instrumento da ação civil pública como hábil à defesa
dos direitos de seus filiados, daí porque a eleição de tal instrumento encontra
amparo no art. 1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Ademais, o art. 5º, XXI, da
Carta Política Republicana, a despeito de seu conteúdo programático, evidencia
a tarefa do Estado em disponibilizar vasta opção de meios coletivos de defesa
de direitos e interesses, na medida em que tal providência se traduz em
democratização do acesso à Justiça e por atender à economia, tanto do erário,
como, por conseguinte, processual.
10) Para
avalizar, de modo ainda mais sólido, a tese de que os dispositivos processuais
do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a toda sorte de defesa coletiva de
direitos, seja de que natureza for, suscita-se o disposto no art. 21, da Lei n.
7.347/1985, cuja clareza solar não dá azo a qualquer interpretação em sentido
oposto, senão vejamos:
“Art. 21 .
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”
DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
11) O terceiro réu (Banco
do Brasil) figura na condição de patrocinador do sistema de Previdência
Complementar a cujo segmento pertence a segunda
Ré. O Banco do Brasil desenvolve o desiderato de gestor dos recursos e
responsável pelo adimplemento das contribuições e dos benefícios dos aposentados
admitidos antes de 14 de abril de 1967, data de início da vigência do primeiro
Estatuto da Caixa de Previdência em sua atual razão social. A responsabilidade
é de ambos, na gestão do Fundo de Pensão e de todo o sistema de Previdência
Complementar dos associados dos Autores, não somente por força do convencionado
em 14 de abril de 1967, por ambas as instituições Rés, como pelo disposto na
Lei Complementar n. 108/2001. Não obstante isto, o Estatuto da Caixa de
Previdência (1997), expressamente, nomeia o Banco do Brasil S/A como seu
patrocinador, in verbis:
“Art. 4o. São patrocinadores
da PREVI, (...):
I – o Banco do Brasil S/A; (...)”
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
12) A maioria das pessoas físicas que integram o quadro social
das entidades ora autoras compõe o Plano de Benefícios
nº 01, administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil, entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo Banco do
Brasil S/A, para a qual contribuíram e contribuem, na forma prevista em seus
normativos, com o objetivo de auferirem seus benefícios complementares da
aposentadoria concedida pelo INSS e pensão, conforme o caso.
13) O plano do qual participam essas pessoas
físicas foi encerrado em 24.12.97, proibidas novas adesões, observado o
disposto no artigo 47, parágrafo 1, do Estatuto de 24.12.97 da PREVI, que assim
reza:
“Art. 47. Os benefícios assegurados aos
participantes e seus dependentes têm seus valores, formas de concessão e demais
condições estabelecidos nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios.
§ 1º O plano de benefícios vigente até a
data anterior à aprovação deste Estatuto passa a denominar-se Plano de
Benefícios Nº 01 e não mais admitirá adesões.”
14) O mencionado plano registrou, em 2007, o quarto
superávit consecutivo. A Lei Complementar 109/2001 determina a destinação do
superávit apurado em plano de benefícios da entidade de previdência
complementar, senão vejamos:
“Art. 20. O resultado superavitário dos
planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas
as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva
de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e
cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a
reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de
benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por
três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de
benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do
plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em
consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e
dos participantes, inclusive dos assistidos.” (grifamos)
15) A redação adotada pelo legislador, no art.
20, § 2º, da
LC 109/2001 não dá margem a qualquer dúvida: a conseqüência dos sucessivos
superávits apresentados pelo plano de benefícios nº 1, da PREVI é a revisão do respectivo plano. Daí
foi que, a pretexto de regulamentar o citado dispositivo legal, que a entidade ré
editou o ato ora apontado como lesivo ao direito dos autores (ou melhor,
daqueles que são representados pelas entidades autoras).
16) Trata-se da Resolução CGPC nº 26, de 29 de
setembro de 2008, publicada no DOU de 01 de outubro de 2008 (cópia anexa), em
que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar passa a autorizar,
expressamente, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, qual
seja, o Banco do Brasil S/A. O dispositivo do qual se infere, com clareza
meridional, tal conclusão é o art. 20, III, da referida Resolução, in verbis:
“Seção IV
Das Formas de Revisão do
Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na
determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial,
observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das
causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva
especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos
do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho
Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido
no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca
das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial,
admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes
formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de
contribuições;
II – redução integral ou
suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos,
três exercícios; ou
III – melhoria dos
benefícios e/ou reversão de valores
de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)
17) Com efeito, a LC 109/2001 concede ao Conselho
de Gestão da Previdência Complementar, nos arts. 3º, 5º e 74, o poder de
fiscalizar e gerir o funcionamento das entidades de previdência complementar,
sejam elas abertas ou fechadas. Mas esse poder conferido pela Lei não dá à referida
entidade a possibilidade de, em sede de regulamento, exorbitar a redação da
própria lei que se pretende regulamentar. Afinal, regulamentar é detalhar,
esmiuçar, aprofundar, mas jamais dizer o que não está dito na norma objeto de
regulamentação. Isto porque, ao dispor de modo contrário àquilo que consta da
norma positiva – no caso, a
LC 109/2001 – o CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) acaba por
avocar para si atividade legislativa, privativa do Congresso Nacional.
18) A
autorização dada pelo CGPC, no sentido de que o Fundo de Pensão reverta valores
ao seu patrocinador, além de não estar disposta na Lei Complementar 109/2001, é
incompatível com a atividade cabível ao Estado na qualidade de agente regulador
do sistema de previdência complementar. Neste sentido, veja-se o disposto na LC
109/2001:
“Art. 3o A ação do Estado será exercida com o
objetivo de:
I - formular a política de previdência
complementar;
II - disciplinar, coordenar e
supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar,
compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social
e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de
segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a
liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e
de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e
assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos
planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de
previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios.”
SÍNTESE DA
PRETENSÃO VEICULADA NESTA AÇÃO:
19) Portanto, no momento em que o CGPC, com
a Resolução sob comento, autoriza que Fundos de Pensão revertam valores aos
seus patrocinadores, acabou por exorbitar sua competência legalmente definida e,
por conseguinte, está a violar a LC 109/2001. Frise-se que a reversão
de superávit do Fundo de Pensão em favor do patrocinador, de fato, não se
consumou, de acordo com informações divulgadas pela própria PREVI. Mas com
arrimo na Resolução sob comento, pode a PREVI aprovar tal reversão. O que se
pretende, portanto, é a DECLARAÇÃO DE
QUE A RESOLUÇÃO EM QUESTÃO É ILEGAL POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC
109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA
DISSO, NO SENTIDO DE QUE A PREVI SE ABSTENHA DE REVERTER PARTE DE SEUS
SUPERÁVITS AO PATROCINADOR, POIS ISSO CONTRARIA A LÓGICA DO FUNDO DE PENSÃO,
QUE É O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIOS AOS PARTICIPANTES.
20) Isto porque, se
ocorrer a reversão de parte dos superávits da PREVI em favor do Banco do Brasil,
restará lesionado o direito dos participantes e assistidos da Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de ver o seu respectivo
plano de benefícios gerido em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo
que seus interesses sejam protegidos, tal como determina o art. 3º, VI, da Lei
Complementar 109/2001. Afinal, a saúde financeira do Fundo depende disso.
21) Obviamente,
a reversão de valores de um Fundo de Pensão em favor de seu patrocinador não é
uma medida que atenda aos interesses dos participantes e dos assistidos do
plano de benefícios. A medida atende, única e somente, os interesses do próprio
patrocinador. É certo que a reversão de valores ao patrocinador, em detrimento
das reservas do plano de benefícios, traz insegurança futura ao próprio
equilíbrio do plano. E quando o equilíbrio do plano de benefícios está em
xeque, é a subsistência dos aposentados e pensionistas o que passa a correr
riscos. Por isso, a presente ação tem a crucial relevância de obstar a
existência de um ato que viola os interesses privilegiados pela LC 109/2001.
DO PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA:
22) É de cardeal
relevância destacar que a Associação Nacional de Participantes de Fundos de
Pensão (ANAPAR) intentou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4644, no
Excelso STF, suscitando o conflito da Resolução ora sob análise com a Carta
Magna. A Suprema Corte, através de decisão relatada pelo eminente Min. Celso de
Mello, pronunciou-se no sentido de que a Resolução não padece de
inconstitucionalidade, mas padece de desacordo com a Lei Complementar 109.
Veja-se a síntese do que restou decidido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGPC
Nº 26/2008. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL
DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE
JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE SE SUBMETE, NECESSARIAMENTE, AO CONFRONTO PRÉVIO
ENTRE A RESOLUÇÃO QUESTIONADA E A LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. NECESSÁRIA
FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE
JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE. OBJETO
JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA. CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO
DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR
DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA (RTJ 139/67). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do
sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por
parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei - revelam-se,
por sua natureza mesma, insuscetíveis
de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se
acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se,
tão-somente, à aferição de
situações configuradoras de
inconstitucionalidade direta,
imediata e frontal. Precedentes.
DECISÃO:
A Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão – ANAPAR e
a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF ajuízam
a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, impugnando a validade jurídico-constitucional “do inciso III, do art. 20, e do art.
25, I e II, todos da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, na
parte em que trata da destinação de reserva especial para reversão, em
valores, aos participantes, assistidos e patrocinadores” (grifei).
Sustenta-se, em síntese, que
as prescrições impugnadas importam em afronta ao texto constitucional (CF,
art. 194, art. 202 e art. 37, “caput”),
bem assim ao “princípio
constitucional da proteção para as gerações futuras” e ao “princípio do não retrocesso social”, notadamente
se se considerar - consoante enfatizado pelos próprios autores desta
ação direta - que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao
editar a resolução ora questionada, ter-se-ia
afastado do modelo consagrado no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, culminando por instituir,
no plano nacional, “a modalidade da
reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou redução
contributiva), para os participantes, assistidos e patrocinados, autorizando,
com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não
prevista na Lei Complementar nº 109/2001” (grifei).
Impõe-se examinar, desde
logo, questão preliminar pertinente à própria admissibilidade,
na espécie, do processo de
fiscalização normativa abstrata, considerada a natureza mesma do diploma
estatal ora questionado.
O exame do contexto delineado nos presentes autos revela que a
controvérsia instaurada na presente sede processual diz respeito a típica hipótese de antagonismo entre
ato normativo de caráter
secundário, de um lado, e
determinado diploma legislativo,
de outro, a refletir, na perspectiva dessa situação de alegada antinomia, a existência
de mero conflito de legalidade.
Na realidade, como o ato infralegal ora questionado foi editado em função da
Lei Complementar nº 109/2001, torna-se claro que a situação de antinomia,
caso existente, poderia traduzir,
eventualmente, comportamento
administrativo efetivado em desarmonia com o texto da lei, circunstância
essa que se revelaria apta a configurar hipótese de simples incompatibilidade legal.
A controvérsia ora em análise, portanto,
conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de
regras editadas “ultra legem”, a
situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese,
consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria
transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial
dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008
põe em destaque, reiteradas
vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6,
7), a situação de antinomia entre
o ato normativo secundário em
questão e o diploma legislativo mencionado, como se verifica, p. ex., dos seguintes fragmentos constantes
da peça veiculadora da presente ação direta:
“A Lei Complementar nº
109/2001 não trata em
momento algum da possibilidade da reversão de valores aos participantes e
assistidos e ao patrocinador. Pelo contrário. Fixa os limites para fins
de revisão do plano de benefícios e destinação de superávit a partir da
formação da reserva de contingência e da reserva especial.
.......................................................
6.1. Sob o fundamento de omissão no tocante à destinação dos resultados positivos dos fundos de pensão, o
CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CPGC – órgão
colegiado, presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, resolveu
editar a RESOLUÇÃO CGPC nº26, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre
‘as condições e procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de
previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização
de ‘superávit’ e no equacionamento de ‘déficit’ dos planos de benefícios de
caráter previdenciário’.
6.2. Sob o fundamento de omissão
legislativa, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar – CGPC instituiu uma nova modalidade de destinação do
‘superávit’ a partir do conceito de modalidade de revisão do plano de benefícios,
qual seja: a reversão de valores aos participantes e assistidos e ao
patrocinador.
Criou, assim, a
modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou
de redução contributiva), para os participantes e assistidos e patrocinadores, autorizando,
com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na
Lei Complementar nº 109/2001.
.......................................................
6.4. Para termos a noção exata do quanto é
inconcebível a nova alternativa da reversão de valores
aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, criada pela Resolução CGPC
nº 26/2008, basta atentarmos para duas situações previstas na própria
Lei Complementar nº 109/2001, que mostram, além do espírito do
legislador de não disponibilizar valores para fins de reversão, a
importância do uso das reservas exclusivamente em favor do plano de benefícios
para viabilizar que este atenda, permanentemente, sua finalidade.
6.4.1. A primeira situação é a do instituto
do resgate, previsto no inciso III, do art. 14, pelo
qual o participante que se desliga da patrocinadora tem a opção de receber a
devolução da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano de
benefícios, desligando-se também deste a partir disso. Quisesse o legislador
da LC nº 109/2001 disponibilizar reserva para reversão de valores, poderia
fazê-lo em favor também dos
patrocinadores na hipótese do resgate, já
que o fez em favor do participante desligado. (...).
.......................................................
6.4.2. A segunda situação que expõe a
ilegalidade da reversão de valores, está na previsão
do § 3º, do art. 21 da LC nº 109/2001, que trata do equacionamento de ‘déficit’.
(...).
.......................................................
Ora, mais uma
vez, quisesse o legislador permitir a reversão de valores aos
participantes e assistidos e aos patrocinadores, teria feito expressamente esta
previsão em relação às contribuições extraordinárias efetuadas pelos mesmos
para equacionamento de ‘déficit’, quando do retorno desses recursos à entidade
conforme reza a norma. Mas não o fez, em clara demonstração de que deseja que a
reserva permaneça integrada ao patrimônio do plano. Salienta-se que, além de
não reverter os recursos, a lei manda reduzir as contribuições ou melhorar os
benefícios.
.......................................................
(...). Não há que se tergiversar sobre
a real significação da expressão ‘revisão do plano de benefícios’ referida
na lei complementar sob análise, dando-lhe interpretação ampliativa, pois, além
do espírito contrário da própria norma, conforme já exposto, a doutrina é uníssona
quanto ao seu significado, inadmitindo a possibilidade de retorno de valores
aos contribuintes, sejam participantes, assistidos ou patrocinadores.
.......................................................
6.5. Portanto, não há dúvida de que a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro
de 2008, inovou em relação à Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, criando a opção de reversão de valores aos participantes e assistidos
e aos patrocinadores, como forma de destinação a reserva especial.
.....................................................
6.6. Em suma, a Resolução nº 26, expedida apenas para dar eficácia à
previsão legal da destinação da reserva especial constituída nas entidades
fechadas, acabou por extrapolar o seu limite material regulador ao
prever nova modalidade não prevista na legislação, a reversão, para o patrocinador
e/ou participante, de valores integrantes do
patrimônio dos planos de benefícios. Permitiu,
portanto, ao invés da ‘revisão do plano de benefícios’ prevista na
lei complementar, cujos efeitos direcionam-se necessariamente para o futuro
(o plano deve ser revisado para que no futuro não seja gerado nem ‘déficit’,
nem superávit desmesurado), surgisse uma reversão de valores que
equivale à distribuição de lucro, com base no resultado dos investimentos
obtidos nos exercícios passados.” (grifei)
Vê-se, desse modo, que o
eventual extravasamento dos limites materiais do diploma legislativo em causa
(Lei Complementar nº 109/2001), por parte do ato ora questionado,
poderá configurar estado de
direta insubordinação aos comandos da lei, matéria essa que, em
função de sua natureza mesma, acha-se
pré-excluída do âmbito temático de incidência da fiscalização
abstrata de constitucionalidade.” (STF. ADI 4644. Rel. Min. Celso de
Mello. DJe-063 DIVULG 27/03/2012 PUBLIC 28/03/2012)
23) Há perigo de demora caso não seja
liminarmente antecipado, ao menos parcialmente, o efeito da tutela
jurisdicional pretendida. Isto
porque, acaso mantido o ato apontado como lesivo, o CGPC estará avalizando que
a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil reverta valores em
favor do seu patrocinador, sendo certo que tal reversão, pura e simplesmente,
já é capaz de gerar o dano, o risco e a incerteza na gestão do plano de
benefícios. Ademais, uma vez vertidos valores da PREVI ao Banco do Brasil,
estes terão sua destinação imediatamente aplicada, de modo que, dificilmente,
será possível recuperar tais recursos, eis que os mesmos revelam-se finitos.
Enquanto não houver uma decisão judicial que declare, ainda que liminarmente, a
ilegalidade da Resolução 26 do CGPC, o Fundo de Pensão ora réu se apoiará na
referida Resolução para reverter recursos em favor do patrocinador.
24) A aparência do bom direito, no presente
caso, resulta do fato de que o ato apontado como lesivo exorbita a competência
da entidade que o editou, contraria a previsão da LC 109/2001 e traz prejuízo aos
interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios da Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
25) Uma vez flagrantes o fumus boni iuris e o periculum
in mora, requer, que seja deferida medida liminar, inaldita altera pars, para exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC,
É ILEGAL, POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE
SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE
ESSE MM. JUÍZO DETERMINE À PREVI QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS,
AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR.
DO PLEITO LIMINAR EM MODALIDADE SUCESSIVA:
26) Ad
cautelam, requerem as entidades autoras que esse MM. Juízo, caso
não defira a liminar nos termos anteriormente solicitados, que o faça ao menos
para impor que, na hipótese de reversão de recursos financeiros sob o rótulo de
reversão de superávit, fiquem os recursos acautelados em conta bancária
judicial, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, até que sobrevenha o
trânsito em julgado da sentença.
27) Ex
positis, requer a citação dos Réus para que, desejando, contestem
aos termos da presente sob pena de confissão, bem como que, ao final, sejam
julgados procedentes os pedidos para:
a) Exarar a DECLARAÇÃO DE
QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, “CONTRA LEGEM” OU “ULTRA
LEGEM”, ISTO É, EM DESACORDO COM TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE
SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR;
b) PUGNA-SE,
EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO COMINE À SEGUNDA RÉ (PREVI),
QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO
PATROCINADOR OU QUE OS RESTITUA, CASO A REVERSÃO JÁ TENHA SE CONSUMADO NA DATA
EM QUE A DECISÃO FOR EXARADA.
Dos elementos
técnico-processuais:
28) As
entidades-autoras pretendem provar o alegado por todos os meios em Direito
admitidos, sobretudo, a documental suplementar, testemunhal, pericial, se
necessário, bem como depoimento pessoal das partes através de seus
representantes legais.
29) Com
vistas a atender o disposto no art. 39, I, do Código Buzaid, consigna-se que os
advogados das entidades autoras receberão intimações e notificações na cidade
do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 10/2013, Centro, CEP: 20.119-900.
30) Em
atendimento ao disposto no art. 282, V, do C.P.C., atribui-se à presente causa,
o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio
de Janeiro, 24 de janeiro de 2014.
Fernando
Tristão Fernandes Wagner Gusmão
Reis Jr
OAB/RJ 49.344
OAB/RJ 113.677
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Federal da Seção
Judiciária de Brasília, DF.
Ação isenta do adiantamento de custas e quaisquer outras
despesas processuais, por força do art. 18, da Lei n. 7.347/1985.
|
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO RIO GRANDE DO SUL, sociedade civil sem
fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 93.074.235/0001-09, com ato
constitutivo averbado sob o n.º 49732, no livro A, n.º 58, perante o Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Av. Borges de Medeiros, 308
– 2º andar, Porto Alegre, RS, CEP: 900020-020, neste ato, representada por seu
presidente José Bernardo de Medeiros
Neto, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º
800.173.649-8, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o n.º
005.573.740-49, residente e domiciliado na Av. 24 de Outubro, 925/804, Porto
Alegre – RS, CEP: 90510-002; ASSOCIAÇÃO
DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DE SERGIPE,
sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
02.585.965/0001-19, com ato constitutivo registrado, em 08/06/1998, sob o n.º
17.426, no livro A/31, às fls. 50, cuja última alteração do Estatuto foi
registrada, em 16/07/2007, sob o n.º 40.061, no livro A/45, às fls. 23-verso, e
averbada, em 16/07/2007, ao lado do registro original de n.º 17.246, no livro
A/31, perante o Cartório do 10º Ofício de Registro Civil de Títulos e
Documentos e de Pessoas Jurídicas, em Aracajú (SE), com sede na Praça General Valadão,
n.º 377, 1º andar, Centro em Aracajú (SE), CEP: 49.008-900, neste ato,
representada por seu presidente José
Sousa dos Santos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade
n.º 111.887-0, expedida pela SSP/SE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 004.075.935-00,
residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora do Socorro, n.º 209 – bloco H
– apartamento 101, bairro São José, em Aracajú (SE), CEP: 40.015-300; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL DO MATO GROSSO, sociedade civil sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 37.464.781/0001-85, com ato
constitutivo averbado sob o n.º 164664, no Registro n.º 3493, perante o
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na Rua Alexandre de
barros, 67, bairro Chácara dos Pinheiros, distrito Coxipó, Cuiabá (MT), CEP:
78.080-030, neste ato, representada por seu presidente Antonio Prado Galvão de Barros Junior, brasileiro, casado,
aposentado, portador de identidade n.º 3.216.608, expedida pela SSP/SP, inscrito
no CPF/MF sob o n.º 022.123.238-91, residente e domiciliado na Rua das
Violetas, n.º 29, bairro jardim Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP: 78.043-142; ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL – AFABB-DF, sociedade
civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.063.788/0001-36,
com ato constitutivo averbado sob o n.º 00100343, no Registro n.º 00005628,
livro n.º A-11, no Cartório Marcelo Ribas do 1º Ofício de Registro de Pessoas
Jurídicas de Brasília (DF), com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco A
(Ed. Casa de São Paulo), salas 603/604, em Brasília (DF), CEP: 70078-900, neste
ato, representada por seu presidente Ney
Seabra da Costa, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º
1.563.391, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n.º 027.589.897-00,
residente e domiciliado na SHIS QI 17 – Conjunto 16, Casa 22 – Lago Sul –
Brasília (DF), CEP: 71645-160; ASSOCIAÇÃO
DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO
PARANÁ (AFABB/PR), sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF
sob o n.º 01.146.525/0001-00, com ato constitutivo averbado sob o n.º 13607, no
livro A, perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sede na
Rua Mal. Deodoro, n.º 260, em Curitiba (PR), CEP: 80020-320, neste ato,
representada por seu presidente Nereu
João Lagos, brasileiro, casado, aposentado, portador de identidade n.º
246.676-7, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 008.625.419-72,
residente e domiciliado na Alameda Júlia da Costa n.º 962, apt. 112, Curitiba
(PR), CEP n.º 80730-070, vêm, através de seus
advogados, propor a presente
A
Ç Ã O
C I V
I L P
Ú B L
I C A
em face do CONSELHO
NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com sede em Brasília, na Esplanada
dos Ministérios, bloco F, CEP 70.059-900, CAIXA
DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, entidade
fechada de previdência privada, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 33.754.482/0001-24 com sede na cidade do Rio de
Janeiro RJ, à Praia de Botafogo, 501, 3º
e 4º andares, CEP: 22250-040; e, BANCO
DO BRASIL S/A sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o n.
00.000.000/0001-91, com sede em Brasília-DF,
e agência nesta cidade, na Rua
Senador Dantas nº 105, Centro, Rio de Janeiro, RJ,
CEP: 20.031-000, consoante as fáticas e jurídicas razões que passa a
expor.
Do cabimento da Ação Civil
Pública:
01) Consoante se inferirá
da narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se pretende
na presente, não é provimento jurisdicional outro senão a reparação de uma
lesão, de igual intensidade, causada a todos as pessoas físicas as quais ora
figuram como substituídas processuais. Trata-se, portanto, de uma lesão, a interesses
e direitos coletivos, perpetrada por um único e indivisível ato
concreto, qual seja, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de
Pensão, o Banco do Brasil S/A. Reproduz-se o dispositivo, da Resolução 26, do
Conselho Gestor da Previdência Complementar, com base no qual, com clareza
meridional, se constrói tal conclusão, in
verbis:
“Seção IV
Das Formas de Revisão do
Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na
determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial,
observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das
causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva
especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos
do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho
Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido
no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca
das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial,
admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes
formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de
contribuições;
II – redução integral ou
suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos,
três exercícios; ou
III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada
aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)
04) A identificação dos direitos como coletivos
é preceituada pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu
art. 81, II, segundo a qual são os “transindividuais, de natureza indivisível,
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
05) Faz-se mister ressaltar, em que pese o
dispositivo relativo à identificação dos direitos tidos por coletivos integre o
Código de Defesa do Consumidor, o movimento modernizador da jurisdição
metaindividual, inspirada na segunda onda renovatória
de Mauro Cappelletti, é enfático e, com isso vem atraindo cada vez mais
seguidores, no sentido de que os institutos da jurisdição metaindividual devem
ser analisados e aplicados sistematicamente. Diz-se, portanto, que o sistema
integrado de normas – composto pela Constituição Federal, Lei Orgânica do
Ministério Público, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor
– se amolda a todo e qualquer direito coletivo (assim como aos difusos e
individuais homogêneos), independentemente de sua natureza.
06) Outro relevante argumento é o de que o art.
81, do CDC, está inserido no Título III do respectivo Código, cuja normatização
diz respeito ao campo do direito processual, razão pela qual incide não somente
nas lides relativas a relações de consumo, mas em qualquer relação jurídica,
mesmo naquelas de natureza trabalhista, civil, securitária, etc. Neste
diapasão, ensina com precisão, Nelson Nery Junior, ipsis verbis:
“não só o Título III do CDC (arts.
81/104) se aplica às ações coletivas tout court, mas o sistema
processual do CDC como um todo, já que lex dixit minus quam voluit. Por
exemplo, o princípio da facilitação da defesa dos titulares do direito
transindividual (ou dos titulares do direito de ação coletiva) em juízo, do
qual a inversão do ônus da prova é espécie (CDC, art. 6º, VIII), é
perfeitamente aplicável a toda ação coletiva. Como princípio geral, não se
encontra na parte especial do Título III do CDC. É induvidoso, entretanto, que
se aplica às ações coletivas”
DA LEGITIMIDADE ATIVA DAS entidades
autoras:
07) O interesse processual e
a legitimatio ad causam das entidades
autoras estão presentes, pois todos os membros das Associações são aposentados
ou pensionistas do Banco do Brasil S/A, portanto, segurados da Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e no gozo de seus respectivos
benefícios. Na condição de segurados (participantes ou assistidos), têm não
somente o interesse direto na gestão do Fundo de Pensão, mas a obrigação de
garantir administração reta e consubstanciada na obediência às determinações
contidas no ordenamento jurídico, e neste, inclui-se o que preconiza o próprio
Estatuto.
08) O Estatuto de cada umas das associações que
figuram como autoras da presente ação civil pública prevê, de modo taxativo, a
finalidade institucional das mesmas em defender a ordem econômica, inclusive
especificando a atuação como demandante em ações civis públicas. Ademais, todas
as entidades que aqui figuram como autoras encontram-se constituídas há mais de
um ano.
09) Como anteriormente mencionado,
as entidades-autoras demonstram, com seus estatutos, o inequívoco cumprimento a
todos os requisitos preconizados pelo art. 5º, caput parte final, I e II, da Lei n. 7.347/1985, eis que
civilmente constituídas há muito mais de um ano, assim como porque seus textos
estatutários prevêem o instrumento da ação civil pública como hábil à defesa
dos direitos de seus filiados, daí porque a eleição de tal instrumento encontra
amparo no art. 1º, IV, do mesmo Diploma Legal. Ademais, o art. 5º, XXI, da
Carta Política Republicana, a despeito de seu conteúdo programático, evidencia
a tarefa do Estado em disponibilizar vasta opção de meios coletivos de defesa
de direitos e interesses, na medida em que tal providência se traduz em
democratização do acesso à Justiça e por atender à economia, tanto do erário,
como, por conseguinte, processual.
10) Para
avalizar, de modo ainda mais sólido, a tese de que os dispositivos processuais
do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a toda sorte de defesa coletiva de
direitos, seja de que natureza for, suscita-se o disposto no art. 21, da Lei n.
7.347/1985, cuja clareza solar não dá azo a qualquer interpretação em sentido
oposto, senão vejamos:
“Art. 21 .
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”
DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
11) O terceiro réu (Banco
do Brasil) figura na condição de patrocinador do sistema de Previdência
Complementar a cujo segmento pertence a segunda
Ré. O Banco do Brasil desenvolve o desiderato de gestor dos recursos e
responsável pelo adimplemento das contribuições e dos benefícios dos aposentados
admitidos antes de 14 de abril de 1967, data de início da vigência do primeiro
Estatuto da Caixa de Previdência em sua atual razão social. A responsabilidade
é de ambos, na gestão do Fundo de Pensão e de todo o sistema de Previdência
Complementar dos associados dos Autores, não somente por força do convencionado
em 14 de abril de 1967, por ambas as instituições Rés, como pelo disposto na
Lei Complementar n. 108/2001. Não obstante isto, o Estatuto da Caixa de
Previdência (1997), expressamente, nomeia o Banco do Brasil S/A como seu
patrocinador, in verbis:
“Art. 4o. São patrocinadores
da PREVI, (...):
I – o Banco do Brasil S/A; (...)”
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
12) A maioria das pessoas físicas que integram o quadro social
das entidades ora autoras compõe o Plano de Benefícios
nº 01, administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil, entidade fechada de previdência complementar patrocinada pelo Banco do
Brasil S/A, para a qual contribuíram e contribuem, na forma prevista em seus
normativos, com o objetivo de auferirem seus benefícios complementares da
aposentadoria concedida pelo INSS e pensão, conforme o caso.
13) O plano do qual participam essas pessoas
físicas foi encerrado em 24.12.97, proibidas novas adesões, observado o
disposto no artigo 47, parágrafo 1, do Estatuto de 24.12.97 da PREVI, que assim
reza:
“Art. 47. Os benefícios assegurados aos
participantes e seus dependentes têm seus valores, formas de concessão e demais
condições estabelecidos nos respectivos regulamentos dos planos de benefícios.
§ 1º O plano de benefícios vigente até a
data anterior à aprovação deste Estatuto passa a denominar-se Plano de
Benefícios Nº 01 e não mais admitirá adesões.”
14) O mencionado plano registrou, em 2007, o quarto
superávit consecutivo. A Lei Complementar 109/2001 determina a destinação do
superávit apurado em plano de benefícios da entidade de previdência
complementar, senão vejamos:
“Art. 20. O resultado superavitário dos
planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas
as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva
de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e
cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a
reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de
benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por
três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de
benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do
plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em
consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e
dos participantes, inclusive dos assistidos.” (grifamos)
15) A redação adotada pelo legislador, no art.
20, § 2º, da
LC 109/2001 não dá margem a qualquer dúvida: a conseqüência dos sucessivos
superávits apresentados pelo plano de benefícios nº 1, da PREVI é a revisão do respectivo plano. Daí
foi que, a pretexto de regulamentar o citado dispositivo legal, que a entidade ré
editou o ato ora apontado como lesivo ao direito dos autores (ou melhor,
daqueles que são representados pelas entidades autoras).
16) Trata-se da Resolução CGPC nº 26, de 29 de
setembro de 2008, publicada no DOU de 01 de outubro de 2008 (cópia anexa), em
que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar passa a autorizar,
expressamente, a “reversão de valores” ao patrocinador do Fundo de Pensão, qual
seja, o Banco do Brasil S/A. O dispositivo do qual se infere, com clareza
meridional, tal conclusão é o art. 20, III, da referida Resolução, in verbis:
“Seção IV
Das Formas de Revisão do
Plano de Benefícios
Art. 19. A EFPC, na
determinação das formas e dos prazos para a utilização da reserva especial,
observado o disposto no art. 9º, deverá levar em consideração a perenidade das
causas que deram origem ao superávit que ensejou a constituição da reserva
especial, bem como a necessidade de liquidez para fazer frente aos compromissos
do plano de benefícios.
Art. 20. Cabe ao Conselho
Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido
no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca
das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial,
admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes
formas, a serem sucessivamente adotadas:
I – redução parcial de
contribuições;
II – redução integral ou
suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos,
três exercícios; ou
III – melhoria dos
benefícios e/ou reversão de valores
de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador.” (grifamos)
17) Com efeito, a LC 109/2001 concede ao Conselho
de Gestão da Previdência Complementar, nos arts. 3º, 5º e 74, o poder de
fiscalizar e gerir o funcionamento das entidades de previdência complementar,
sejam elas abertas ou fechadas. Mas esse poder conferido pela Lei não dá à referida
entidade a possibilidade de, em sede de regulamento, exorbitar a redação da
própria lei que se pretende regulamentar. Afinal, regulamentar é detalhar,
esmiuçar, aprofundar, mas jamais dizer o que não está dito na norma objeto de
regulamentação. Isto porque, ao dispor de modo contrário àquilo que consta da
norma positiva – no caso, a
LC 109/2001 – o CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar) acaba por
avocar para si atividade legislativa, privativa do Congresso Nacional.
18) A
autorização dada pelo CGPC, no sentido de que o Fundo de Pensão reverta valores
ao seu patrocinador, além de não estar disposta na Lei Complementar 109/2001, é
incompatível com a atividade cabível ao Estado na qualidade de agente regulador
do sistema de previdência complementar. Neste sentido, veja-se o disposto na LC
109/2001:
“Art. 3o A ação do Estado será exercida com o
objetivo de:
I - formular a política de previdência
complementar;
II - disciplinar, coordenar e
supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar,
compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social
e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de
segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a
liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e
de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e
assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos
planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de
previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios.”
SÍNTESE DA
PRETENSÃO VEICULADA NESTA AÇÃO:
19) Portanto, no momento em que o CGPC, com
a Resolução sob comento, autoriza que Fundos de Pensão revertam valores aos
seus patrocinadores, acabou por exorbitar sua competência legalmente definida e,
por conseguinte, está a violar a LC 109/2001. Frise-se que a reversão
de superávit do Fundo de Pensão em favor do patrocinador, de fato, não se
consumou, de acordo com informações divulgadas pela própria PREVI. Mas com
arrimo na Resolução sob comento, pode a PREVI aprovar tal reversão. O que se
pretende, portanto, é a DECLARAÇÃO DE
QUE A RESOLUÇÃO EM QUESTÃO É ILEGAL POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC
109/2001, A REVERSÃO DE SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA
DISSO, NO SENTIDO DE QUE A PREVI SE ABSTENHA DE REVERTER PARTE DE SEUS
SUPERÁVITS AO PATROCINADOR, POIS ISSO CONTRARIA A LÓGICA DO FUNDO DE PENSÃO,
QUE É O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS VITALÍCIOS AOS PARTICIPANTES.
20) Isto porque, se
ocorrer a reversão de parte dos superávits da PREVI em favor do Banco do Brasil,
restará lesionado o direito dos participantes e assistidos da Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, de ver o seu respectivo
plano de benefícios gerido em conformidade com o ordenamento jurídico, de modo
que seus interesses sejam protegidos, tal como determina o art. 3º, VI, da Lei
Complementar 109/2001. Afinal, a saúde financeira do Fundo depende disso.
21) Obviamente,
a reversão de valores de um Fundo de Pensão em favor de seu patrocinador não é
uma medida que atenda aos interesses dos participantes e dos assistidos do
plano de benefícios. A medida atende, única e somente, os interesses do próprio
patrocinador. É certo que a reversão de valores ao patrocinador, em detrimento
das reservas do plano de benefícios, traz insegurança futura ao próprio
equilíbrio do plano. E quando o equilíbrio do plano de benefícios está em
xeque, é a subsistência dos aposentados e pensionistas o que passa a correr
riscos. Por isso, a presente ação tem a crucial relevância de obstar a
existência de um ato que viola os interesses privilegiados pela LC 109/2001.
DO PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DO TEMA:
22) É de cardeal
relevância destacar que a Associação Nacional de Participantes de Fundos de
Pensão (ANAPAR) intentou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4644, no
Excelso STF, suscitando o conflito da Resolução ora sob análise com a Carta
Magna. A Suprema Corte, através de decisão relatada pelo eminente Min. Celso de
Mello, pronunciou-se no sentido de que a Resolução não padece de
inconstitucionalidade, mas padece de desacordo com a Lei Complementar 109.
Veja-se a síntese do que restou decidido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGPC
Nº 26/2008. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL
DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE
JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO.
PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE SE SUBMETE, NECESSARIAMENTE, AO CONFRONTO PRÉVIO
ENTRE A RESOLUÇÃO QUESTIONADA E A LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. NECESSÁRIA
FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE
JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE. OBJETO
JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA. CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO
DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR
DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA (RTJ 139/67). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do
sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por
parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei - revelam-se,
por sua natureza mesma, insuscetíveis
de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se
acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se,
tão-somente, à aferição de
situações configuradoras de
inconstitucionalidade direta,
imediata e frontal. Precedentes.
DECISÃO:
A Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão – ANAPAR e
a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF ajuízam
a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, impugnando a validade jurídico-constitucional “do inciso III, do art. 20, e do art.
25, I e II, todos da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, na
parte em que trata da destinação de reserva especial para reversão, em
valores, aos participantes, assistidos e patrocinadores” (grifei).
Sustenta-se, em síntese, que
as prescrições impugnadas importam em afronta ao texto constitucional (CF,
art. 194, art. 202 e art. 37, “caput”),
bem assim ao “princípio
constitucional da proteção para as gerações futuras” e ao “princípio do não retrocesso social”, notadamente
se se considerar - consoante enfatizado pelos próprios autores desta
ação direta - que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao
editar a resolução ora questionada, ter-se-ia
afastado do modelo consagrado no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, culminando por instituir,
no plano nacional, “a modalidade da
reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou redução
contributiva), para os participantes, assistidos e patrocinados, autorizando,
com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não
prevista na Lei Complementar nº 109/2001” (grifei).
Impõe-se examinar, desde
logo, questão preliminar pertinente à própria admissibilidade,
na espécie, do processo de
fiscalização normativa abstrata, considerada a natureza mesma do diploma
estatal ora questionado.
O exame do contexto delineado nos presentes autos revela que a
controvérsia instaurada na presente sede processual diz respeito a típica hipótese de antagonismo entre
ato normativo de caráter
secundário, de um lado, e
determinado diploma legislativo,
de outro, a refletir, na perspectiva dessa situação de alegada antinomia, a existência
de mero conflito de legalidade.
Na realidade, como o ato infralegal ora questionado foi editado em função da
Lei Complementar nº 109/2001, torna-se claro que a situação de antinomia,
caso existente, poderia traduzir,
eventualmente, comportamento
administrativo efetivado em desarmonia com o texto da lei, circunstância
essa que se revelaria apta a configurar hipótese de simples incompatibilidade legal.
A controvérsia ora em análise, portanto,
conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de
regras editadas “ultra legem”, a
situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese,
consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria
transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial
dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008
põe em destaque, reiteradas
vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6,
7), a situação de antinomia entre
o ato normativo secundário em
questão e o diploma legislativo mencionado, como se verifica, p. ex., dos seguintes fragmentos constantes
da peça veiculadora da presente ação direta:
“A Lei Complementar nº
109/2001 não trata em
momento algum da possibilidade da reversão de valores aos participantes e
assistidos e ao patrocinador. Pelo contrário. Fixa os limites para fins
de revisão do plano de benefícios e destinação de superávit a partir da
formação da reserva de contingência e da reserva especial.
.......................................................
6.1. Sob o fundamento de omissão no tocante à destinação dos resultados positivos dos fundos de pensão, o
CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CPGC – órgão
colegiado, presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, resolveu
editar a RESOLUÇÃO CGPC nº26, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre
‘as condições e procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de
previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização
de ‘superávit’ e no equacionamento de ‘déficit’ dos planos de benefícios de
caráter previdenciário’.
6.2. Sob o fundamento de omissão
legislativa, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar – CGPC instituiu uma nova modalidade de destinação do
‘superávit’ a partir do conceito de modalidade de revisão do plano de benefícios,
qual seja: a reversão de valores aos participantes e assistidos e ao
patrocinador.
Criou, assim, a
modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou
de redução contributiva), para os participantes e assistidos e patrocinadores, autorizando,
com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na
Lei Complementar nº 109/2001.
.......................................................
6.4. Para termos a noção exata do quanto é
inconcebível a nova alternativa da reversão de valores
aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, criada pela Resolução CGPC
nº 26/2008, basta atentarmos para duas situações previstas na própria
Lei Complementar nº 109/2001, que mostram, além do espírito do
legislador de não disponibilizar valores para fins de reversão, a
importância do uso das reservas exclusivamente em favor do plano de benefícios
para viabilizar que este atenda, permanentemente, sua finalidade.
6.4.1. A primeira situação é a do instituto
do resgate, previsto no inciso III, do art. 14, pelo
qual o participante que se desliga da patrocinadora tem a opção de receber a
devolução da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano de
benefícios, desligando-se também deste a partir disso. Quisesse o legislador
da LC nº 109/2001 disponibilizar reserva para reversão de valores, poderia
fazê-lo em favor também dos
patrocinadores na hipótese do resgate, já
que o fez em favor do participante desligado. (...).
.......................................................
6.4.2. A segunda situação que expõe a
ilegalidade da reversão de valores, está na previsão
do § 3º, do art. 21 da LC nº 109/2001, que trata do equacionamento de ‘déficit’.
(...).
.......................................................
Ora, mais uma
vez, quisesse o legislador permitir a reversão de valores aos
participantes e assistidos e aos patrocinadores, teria feito expressamente esta
previsão em relação às contribuições extraordinárias efetuadas pelos mesmos
para equacionamento de ‘déficit’, quando do retorno desses recursos à entidade
conforme reza a norma. Mas não o fez, em clara demonstração de que deseja que a
reserva permaneça integrada ao patrimônio do plano. Salienta-se que, além de
não reverter os recursos, a lei manda reduzir as contribuições ou melhorar os
benefícios.
.......................................................
(...). Não há que se tergiversar sobre
a real significação da expressão ‘revisão do plano de benefícios’ referida
na lei complementar sob análise, dando-lhe interpretação ampliativa, pois, além
do espírito contrário da própria norma, conforme já exposto, a doutrina é uníssona
quanto ao seu significado, inadmitindo a possibilidade de retorno de valores
aos contribuintes, sejam participantes, assistidos ou patrocinadores.
.......................................................
6.5. Portanto, não há dúvida de que a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro
de 2008, inovou em relação à Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, criando a opção de reversão de valores aos participantes e assistidos
e aos patrocinadores, como forma de destinação a reserva especial.
.....................................................
6.6. Em suma, a Resolução nº 26, expedida apenas para dar eficácia à
previsão legal da destinação da reserva especial constituída nas entidades
fechadas, acabou por extrapolar o seu limite material regulador ao
prever nova modalidade não prevista na legislação, a reversão, para o patrocinador
e/ou participante, de valores integrantes do
patrimônio dos planos de benefícios. Permitiu,
portanto, ao invés da ‘revisão do plano de benefícios’ prevista na
lei complementar, cujos efeitos direcionam-se necessariamente para o futuro
(o plano deve ser revisado para que no futuro não seja gerado nem ‘déficit’,
nem superávit desmesurado), surgisse uma reversão de valores que
equivale à distribuição de lucro, com base no resultado dos investimentos
obtidos nos exercícios passados.” (grifei)
Vê-se, desse modo, que o
eventual extravasamento dos limites materiais do diploma legislativo em causa
(Lei Complementar nº 109/2001), por parte do ato ora questionado,
poderá configurar estado de
direta insubordinação aos comandos da lei, matéria essa que, em
função de sua natureza mesma, acha-se
pré-excluída do âmbito temático de incidência da fiscalização
abstrata de constitucionalidade.” (STF. ADI 4644. Rel. Min. Celso de
Mello. DJe-063 DIVULG 27/03/2012 PUBLIC 28/03/2012)
23) Há perigo de demora caso não seja
liminarmente antecipado, ao menos parcialmente, o efeito da tutela
jurisdicional pretendida. Isto
porque, acaso mantido o ato apontado como lesivo, o CGPC estará avalizando que
a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil reverta valores em
favor do seu patrocinador, sendo certo que tal reversão, pura e simplesmente,
já é capaz de gerar o dano, o risco e a incerteza na gestão do plano de
benefícios. Ademais, uma vez vertidos valores da PREVI ao Banco do Brasil,
estes terão sua destinação imediatamente aplicada, de modo que, dificilmente,
será possível recuperar tais recursos, eis que os mesmos revelam-se finitos.
Enquanto não houver uma decisão judicial que declare, ainda que liminarmente, a
ilegalidade da Resolução 26 do CGPC, o Fundo de Pensão ora réu se apoiará na
referida Resolução para reverter recursos em favor do patrocinador.
24) A aparência do bom direito, no presente
caso, resulta do fato de que o ato apontado como lesivo exorbita a competência
da entidade que o editou, contraria a previsão da LC 109/2001 e traz prejuízo aos
interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios da Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
25) Uma vez flagrantes o fumus boni iuris e o periculum
in mora, requer, que seja deferida medida liminar, inaldita altera pars, para exarar a DECLARAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC,
É ILEGAL, POR AUTORIZAR, CONTRA TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE
SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR. PUGNA-SE, EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE
ESSE MM. JUÍZO DETERMINE À PREVI QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS,
AINDA QUE EM PARTE, AO PATROCINADOR.
DO PLEITO LIMINAR EM MODALIDADE SUCESSIVA:
26) Ad
cautelam, requerem as entidades autoras que esse MM. Juízo, caso
não defira a liminar nos termos anteriormente solicitados, que o faça ao menos
para impor que, na hipótese de reversão de recursos financeiros sob o rótulo de
reversão de superávit, fiquem os recursos acautelados em conta bancária
judicial, a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, até que sobrevenha o
trânsito em julgado da sentença.
27) Ex
positis, requer a citação dos Réus para que, desejando, contestem
aos termos da presente sob pena de confissão, bem como que, ao final, sejam
julgados procedentes os pedidos para:
a) Exarar a DECLARAÇÃO DE
QUE A RESOLUÇÃO 26, do CGPC, É ILEGAL, POR AUTORIZAR, “CONTRA LEGEM” OU “ULTRA
LEGEM”, ISTO É, EM DESACORDO COM TEXTO EXPRESSO DA LC 109/2001, A REVERSÃO DE
SUPERÁVIT DO FUNDO AO PATROCINADOR;
b) PUGNA-SE,
EM VISTA DISSO, NO SENTIDO DE QUE ESSE MM. JUÍZO COMINE À SEGUNDA RÉ (PREVI),
QUE SE ABSTENHA DE REVERTER SEUS SUPERÁVITS, AINDA QUE EM PARTE, AO
PATROCINADOR OU QUE OS RESTITUA, CASO A REVERSÃO JÁ TENHA SE CONSUMADO NA DATA
EM QUE A DECISÃO FOR EXARADA.
Dos elementos
técnico-processuais:
28) As
entidades-autoras pretendem provar o alegado por todos os meios em Direito
admitidos, sobretudo, a documental suplementar, testemunhal, pericial, se
necessário, bem como depoimento pessoal das partes através de seus
representantes legais.
29) Com
vistas a atender o disposto no art. 39, I, do Código Buzaid, consigna-se que os
advogados das entidades autoras receberão intimações e notificações na cidade
do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 10/2013, Centro, CEP: 20.119-900.
30) Em
atendimento ao disposto no art. 282, V, do C.P.C., atribui-se à presente causa,
o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio
de Janeiro, 24 de janeiro de 2014.
Fernando
Tristão Fernandes Wagner Gusmão
Reis Jr
OAB/RJ 49.344
OAB/RJ 113.677
35 comentários:
Parabéns ao senhor dr. Medeiros, que foi um batalhador incansável pelo ajuizamento dessa ação: parabéns à AFABB RS por ter liderado o grupo de associações que se animou a ingressar com a medida: parabéns à Isa Musa Noronha por mais esse feito histórico.
Vamos que vamos. Estou com o doutor e não abro.
Eurico Salis - RS
PARABENS, PARABENS, PARABENS.
São medidas concretas como essas que precisamos. Por isso sou sócio da AFABB RS há vinte anos.
Vasco
Medeiros, junto o meu às centenas de parabéns desejados a você e as pessoas que diuturnamente labutam na causa contra a famigerada Resolução 26.
Para os que estão cansados e desanimados: acreditem que dias melhores são possíveis, ainda há esperança, ainda há luz no fim do túnel.
Que Deus abençoe a causa.
Celio
Caro Dr. Medeiros,
Muito obrigado por nos proporcionar essa boa notícia, mesmo que não sejamos vitoriosos, pelo menor devemos cair lutando!
Parabéns `todos os diretores da várias associações que nos representam.
Abraços
Antonio Americano
Goiania (GO)
parabéns pela providencia.
Pergunto
a decisão favorável valerá para todos ou somente para quem é associado da AFABB RS ?
Abs
Pergunta de uma pessoa leiga em direito. O alcance dessa ação, independente dos interessados serem ou não associados a alguma entidade representativa, será total? Todos os aposentados e as pensionistas serão beneficiados na hipótese de prosperar essa ação civil?
MEDEIROS A petição inicial da ação civil pública contra a famigerada resolução 26 foi ajuizada finalmente em Brasília. VALE UM BINGO HEIM! PARABÉNS GRANDE MEDEIROS... AINDA BEM QUE AINDA TEMOS GRANDES CRAQUES DO NOSSO LADO...
O homem foi preso na Italia hoje de manhã.
Acabam de anunciar a prisão de Henrique Pizzolato na Itália.
Claudio
Ex-diretor de marketing do Banco do Brasil foi condenado no processo do mensalão a 12 anos e 7 meses de prisão por formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro
O ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato foi preso nesta terça-feira, na Itália, segundo a Globo News. De acordo com a emissora, Pizzolato foi preso em uma operação em conjunto com a polícia italiana.
Caro Dr. Medeiros.
Vamos, sim, mudar esta situação atualmente desfavorável a nós. Contamos com sua preciosa ajuda e conhecimento de causa para nos organizarmos e colocarmos nossa Previ no lugar de destaque que sempre teve enquanto um dos planos de previdência privada maiores do mundo.
É preciso nos livrarmos da influência nociva destes sindicalistas perniciosos, verdadeiros lesa-pátria, lesa-BB e claro..lesa-Previ. Eles, os sindicalistas, sempre a serviço de seu partido. A questão é que a Previ é nossa e não dos petistas, tão apropriadamente chamados de 'petralhas'.
Vamos em frente. Um grande movimento está começando. E ele será, sem dúvida, vitorioso.
Cumprimentos pela sua notável atuação frente a esta - infelizmente, mas apenas por enquanto - triste realidade.
Abraços,
Gerson - Curitiba.
ACHO TRISTE MAS ESSES CARAS SACANEARAM DEMAIS COM TODOS NÓS
05/02/2014 12h32 - Atualizado às 13h00
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A polícia italiana prendeu nesta quarta-feira (5) o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato em Maranello (a 322 km de Roma), no norte da Itália. A prisão do condenado no julgamento do mensalão —considerado foragido da Justiça brasileira desde novembro do ano passado— foi realizada por volta das 11h (8h horário de Brasília).
Uma equipe de "carabinieri" (polícia italiana) o localizou e efetuou a prisão. Desde dezembro, Pizzolato estava vivendo na casa de um sobrinho na pequena cidade do norte da Itália.
"Havia um mandado de prisão internacional contra ele. Aqui ele estava utilizando um documento falso. Ele entrou na Europa usando o passaporte de um irmão", disse à Folha Carlo Carrozzo, comandante da unidade de investigação dos carabinieri em Modena.
Editoria de Arte/Folhapress
Pizzolato foi levado para a delegacia dos carabinieri em Modena. Segundo a polícia italiana, Pizzolato fugiu pela Argentina em voo para Madri usando o documento de um irmão morto em um acidente de trânsito. Depois de desembarcar na Espanha, ele seguiu para a Itália onde se encontrava refugiado desde dezembro.
Maranello, a pequena cidade onde ele se escondeu, é famosa por abrigar uma fábrica e uma pista de testes da Ferrari. Pizzolato fugiu para a Itália, país do qual tem dupla cidadania e, por isso, não pode ser extraditado.
A Polícia Federal brasileira ainda não comentou o caso, mas segundo a Folha apurou já recebeu o mesmo informe. Segundo os dados iniciais, Pizzolato usou o passaporte falso para fugir via Buenos Aires.
FUGA
Condenado a 12 anos e 7 meses de prisão pelo STF (Supremo Tribunal Federal) por seu envolvimento com o esquema do mensalão, Pizzolato fugiu do Brasil para a Itália em novembro do ano passado.
Um dia após a expedição de seu mandado de prisão, Pizzolato divulgou por meio de seu advogado, uma nota dizendo que havia fugido para a Itália com o objetivo de escapar das consequências de um "julgamento de exceção". Pizzolato disse ter fugido para a Itália em busca de uma chance de conseguir um novo julgamento. Ele foi o único da lista dos 12 condenados no mensalão que tiveram a prisão decretada a não se entregar à polícia.
Antes tarde do que nunca.
Essa é uma ação erga omnes, aproveita a todos, não há necessidade de se associar à AFABB RS.
A prisão de Pizolatto com passaporte falso é uma notícia que faz bem à alma da gente que ainda acredita que os criminosos não ficam impunes. Oxalá.
Parabéns ao Dr. Medeiros e a todos os órgãos/pessoas envolvidos na elaboração dessa Ação. Com certeza terá muita chance de êxito, pois, além dos argumentos convincentes, a inclusão da "quase jurisprudência" do Min. Celso de Mello, fatalmente sensibilizará os magistrados em sua decisão.
João Batista Costa Pereira
Dr.Medeiros
Parabenizo a AFABB/RS e a todos seus acompanhantes pela acao civil publica. Sao argumentos irrespondíveis e já analisados previamente por elemento altamente qualificado da suprema corte -Ministro Celso de Mello.
Vamos aguardar e ver que tipo de contestacao virá.
Em manifestacao anterior disse que seria necessario o manto do Mandrake para os advogados das partes contrárias e continuo afirmando o mesmo. Por melhor que sejam é missao muito dificil derrubar as muito bem lancadas razoes jurídicas que embasaram o pedido.
Saude para você e ótima recuperacao.
Abr.: Luiz Fernando/Sorocaba (SP)
Dr.Medeiros
Parabenizo a AFABB/RS e a todos seus acompanhantes pela acao civil publica. Sao argumentos irrespondíveis e já analisados previamente por elemento altamente qualificado da suprema corte -Ministro Celso de Mello.
Vamos aguardar e ver que tipo de contestacao virá.
Em manifestacao anterior disse que seria necessario o manto do Mandrake para os advogados das partes contrárias e continuo afirmando o mesmo. Por melhor que sejam é missao muito dificil derrubar as muito bem lancadas razoes jurídicas que embasaram o pedido.
Saude para você e ótima recuperacao.
Abr.: Luiz Fernando/Sorocaba (SP)
Espero que essa ação "erga omnes" erga também o nosso estado de espírito, que está muito baixo.. Oxalá.
Parabéns dr Medeiros, por mais este ato de grande importância para nós. Li, gostei e acredito firmemente no sucesso da ação. Os ajustes ficaram perfeitos. Felicito também à sua Associação e a digna e lutadora Isa Musa!. Muito obrigado, saúde, paz.
Pois é, a decantada dupla cidadania parece tão autêntica quanto uma nota de R$ 3,00. Na Itália, se fosse cidadão, poderia na "Comune", providenciar a Carteira de Identidade. Tudo farsa, como de resto.
Medeiros tinha pensado que o sr. Pizolatto ia ficar bem na fita, com sua cidadania italiana, quando pela tv vi a notícia de sua prisão. É justiça tarda mais não falha, vai tomar café de canequinha...
Prezado Medeiros,
Parabens pela iniciativa concreta.Petiçao inicial muito boa, com o recheio do parecer do min. Celso de Melo.
Parabéns a Itália, no episódio Pizolato, dando um exemplo de ética; embora a recíproca não seja verdadeira. Vide caso Cesare Battisti.
Pegaram o FDP. Veja com que laia de gente os petralhas aparelharam o BB. Deu no que deu: desvio 77 milhões. Cadeia nele.
Mensalão
Mensaleiro Henrique Pizzolato é preso na Itália
Condenado pelo Supremo no julgamento do mensalão, ex-diretor do Banco do Brasil estava foragido desde o dia 15 de novembro na Itália
Alana Rizzo
Depoimento do ex presidente do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, a CPMI dos Correios.
O ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato foi preso nesta quarta-feira em uma operação conjunta da Polícia Federal e da polícia italiana. Condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do mensalão, ele estava foragido desde 15 de novembro.
Ele foi preso na cidade de Maranello, no norte da Itália, onde vive um familiar.
PARABÉNS, DR. MEDEIROS
Com essa divulgação na íntegra da petição inicial da ação civil pública contra a resolução 26 o doutor se credita para a eleição da PREVI com todas as honras, devendo ser escolhido para um cargo importante na chapa, jamais para suplente.
O doutor teve muita categoria. Em dezembro publicou a primeira minuta da ação e permitiu que aparecessem as críticas e as melhorias. Elas foram aproveitadas e a petição está boa e consistente.
O doutor pode desmintir por elegância mas eu sei que tem dedo seu na petição. O estilo é parecido.
Vamos coloca-lo lá na PREVI. Precisamos de gente assim. A hora é agora.
Muito bem colega. Medeiros na Previ. A petição está jóia. Merece nosso apoio.
Dr. Medeiros!
Só de uma mente esclarecida e inteligente como a sua poderia sair uma resolução como esta. A iniciativa de uma ação nestes moldes, poderá ser a nossa única saída para melhorar as coisas, pois do jeito que elas caminham nosso futuro poderá ser negro!
Abraços e parabéns.
Alvorino Osvaldt - Camaquã - RS
Dr.Medeiros,
Como sempre fazendo sua parte sem agredir ninguém.O Sr. deveria servir de exemplo para os outros para que tomassem atitudes concretas.
Contamos com sua candidatura para Previ.
Dr. Medeiros disse que essa ACP vale pra todos. Dr. Medeiros é o cara!!!
Falando sobre o Pizolato, poderia estar desfrutando a aposentadoria no litoral de SC. Agora tá condenado em regime fechado no Brasil, preso na Itália. Se for solto continua preso no país Itália. Vergonha pra família, o seu sobrenome virou símbolo de corrupção. E pra piorar nem o perdão do Papa deve ter, pois o Papa é argentino kkkkkkk...e tem gente que ainda tem raiva desse coitado É um arquivo vivo. Um pobre diabo.
Meu eterno Diretor de cambio, Edgardo,
Já fizestes a análise da peça?
Abc
Dr. Medeiros,
Caso a Ação tenha sucesso, os efeitos são "erga omnes e ex-tunc"
(para todos, e com efeitos retroativos)?.
Que Deus nos ajude, e que a justiça seja feita, colocando os autores desse instrumento demoníaco em seus devidos lugares, especialmente seu idealizador e traidor.
De novo uma pequena pedra no caminho.
É o despacho do juiz da 2. vara federal no processo da ACP contra a 26.
Um errinho de nada e mandam emendar a inicial.
Lembrei-me da ADIN contra a mesma 26, que foi colocada no escaninho errado.
Passou batido. Uma pena. Ninguem conferiu ?
Dr Medeiros na Previ! Vamos! Mas,sem cerrar punhos no ar ameaçando autoridades dignas, como vimos há poucos dias! E menos ainda, sem fazer festas para "desagravar" criminosos condenados à véspera de seu encarceramento.
Foi excesso de rigor formal que já foi solucionado.
Ué se CNPC não tem personalidade jurídica própria, então todos os atos e resoluções por ela praticados não são válidos, inclusive os recursos repassados pelos fundos estão indevidos.
Isso é muito bom, pois cabe mais uma ação judicial para suspender todos os atos por ela praticados.
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